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RBCE - A revista da
Vale lembrar que o LCDPR é um módulo do SPED;
o e-Social é um módulo do SPED; o EFD-Reinf é um
módulo do SPED; as NFEs de compra e venda estão
no SPED; a movimentação bancária está no SPED,
e a DME faz parte do SPED, conforme a IN RFB nº
1.761/2017. No SPED, o contribuinte também deverá
observar quanto ao correto preenchimento do e-Social
no campo S-1000 para informar a opção sobre a comer-
cialização ou sobre a folha de pagamento. E, no campo
S-1260 deverá informar somente se tiver a obrigação
do pagamento por venda direta ao consumidor; ven-
da a outro produtor rural; venda de produção isenta;
e exportação direta visto ter registro no Radar e poder
comprovar a posteriori que fez a Declaração Única de ex-
portação (DU-E), e a saída da mercadoria do Brasil, am-
parada pelo respectivo contrato de câmbio. Pode-se ob-
servar que o fato gerador como venda indireta para ns
de exportação não está previsto no sistema do SPED.
Isso signi ca que, apesar da decisão de 2020 do STF, não
há ainda previsão de que os produtores rurais não sejam
incididos nas suas vendas futuras como exportação indi-
reta e nem consigam recuperar os valores indevidamen-
PF deverá apresentar a declaração de opção às empresas te cobrados. A querela jurídica se iniciou pelo fato de
adquirentes. o Fisco tratar a venda ao exterior, por meio de trading
companies ou empresas comerciais exportadoras, como
Se a opção for pela folha de pagamentos, cará a cargo operações realizadas no mercado interno, e que não es-
da PJ adquirente a retenção e o recolhimento do valor tariam sujeitas à regra de imunidade sobre exportações.
devido ao Senar (0,2% do valor da compra); enquanto
cará sob responsabilidade do próprio produtor PF o Do ponto de vista do direito, a base da taxa ou contri-
pagamento da contribuição devida ao Senar (0,2% do buição do Funrural
valor da venda).
é polêmica e ainda há muitos assuntos por resolver.
Para que a opção seja efetiva e não traga prejuízos ao con- A promulgação da Constituição de 1988 modi cou
tribuinte, este deverá contratar o pro ssional responsável o per l do sistema de nanciamento da seguridade
por cumprir as obrigações acessórias relativas à GFIP/ social, uni cando a fonte de custeio dos benefícios
SEFIP, e-Social, EFD-Reinf e LCDPR. Este último é previdenciários e assistenciais oferecidos aos contri-
o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (IN SRF nº buintes. Não se diferenciam mais os sistemas previ-
83/2001), que desde 2019 é obrigatório para PR (Pessoas denciários dos trabalhadores urbanos e rurais, em
Físicas) com Receita Bruta superior a R$ 4.800.000,00. que pese à existência de singularidades na forma de
Nesse livro devem constar todos os lançamentos de to- recolhimento de cada uma dessas categorias de con-
dos os imóveis rurais explorados pelo declarante em ar- tribuintes. (Moreira e ueiroz, 2020)
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quivo único; todas as receitas, despesas e investimentos
independentes da opção de tributação. Logo, devem ser De fato, há di culdade de de nir a base tributária plau-
cadastrados todos os imóveis explorados pelo declarante; sível para viabilizar a não incidência das exportações
e devem ser cadastrados os parceiros, condôminos, arren- indiretas no âmbito do Funrural, do ponto de vista le-
datários, arrendantes. Também devem ser cadastradas as gal. No entanto, do ponto de vista contábil, a proposta
contas bancárias que movimentarem os valores recebidos de solução implicaria abrir um campo no programa do
e pagos da atividade rural, inclusive se zer movimenta- e-Social descrito acima para efeitos de dedução do con-
ção em espécie denominada DME. ceito de receita com exportações indiretas. Apesar dessa
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1 MOREIRA, André Mendes; UEIROZ, Arthur Maia. Aspectos controvertidos da incidência das contribuições previdenciárias sobre a produção rural.
In: Estudos Tributários e Aduaneiros. SEMINÁRIO CARF, 4. UFMG, 2020.
Nº 161 - Outubro, Novembro e Dezembro de 2024 55