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Mobilização de Recursos
Mobilização de Recursos Internos para nanciar
as vendas externas com os créditos do Funrural
de exportação indireta
Felipe Fortunato
é Economista (FCE-UERJ) e consultor júnior da Funcex
Felipe Fortunato
Em fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 4.735 e o RE nº 759.244, tema 674
da Repercussão Geral, que não se incide tributos e taxas de contribuição nas receitas decorrentes de operações indi-
retas de exportação, nas operações em que houver a participação de sociedade exportadora intermediária.
Essa incidência ocorria sobre a receita bruta do produtor rural na taxa de contribuição do Funrural. É uma con-
tribuição que visa nanciar benefícios previdenciários aos trabalhadores do campo, tendo como base de cálculo a
receita bruta da comercialização de produtos rurais. A contribuição engloba INSS, o Risco Ambiental do Trabalho
(RAT) e o Serviço Nacional de Agricultura (Senar). Vale observar que o fato gerador e base de cálculo dessa contri-
buição é o valor da comercialização da produção. As regras vigentes podem ser consultadas em: Lei nº 13.606/2018;
Lei nº 8212/1991; IN RFB nº 971/2009, IN RFB nº 1867/2019, e ADE Codac números 006/2018 e 001/2019.
Ressalta-se que para compreender essa legislação é bom lembrar que a tabela FPAS é o código que veri ca a ativida-
de econômica da empresa ou trabalhador que a exerce, a GFIP é a guia de recolhimento do FGTS e de informação
para a previdência social, e o código de outras entidades refere-se ao Senar.
O recolhimento dessa contribuição cabe à pessoa física e ao segurado especial, que sobre seu faturamento recolhem
1,2% para o INSS, 0,1% para o RAT e 0,2% para o Senar, totalizando 1,5%. O produtor emite a NF da comercia-
lização da sua produção e o adquirente (pessoa jurídica – PJ) tem a responsabilidade de fazer a retenção e repassar
o valor ao governo. Estão isentos e não integram a base de cálculo: a produção e a venda para plantio ou re oresta-
mento, para as sementes e mudas com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), para as cobaias e
para a criação granjeira e pecuária. Cabe destacar que o produtor (pessoa física – PF) será responsável pelo recolhi-
mento nas seguintes situações: vendas para o exterior; vendas ao consumidor; vendas ao outro produtor; vendas a
segurado especial; e vendas à pessoa não identi cada.
O vencimento dessa contribuição ocorre todo dia 20 do mês seguinte à venda do produto rural. Mas, desde janeiro
de 2019 o produtor rural, tanto PF quanto PJ podem optar pelo recolhimento pela Comercialização (art. 25 da
Lei nº 8.212/1991) ou pela Folha de Pagamento (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) – redação da Lei nº 13.606/2018
(art. 14 e 15). O adquirente PJ deverá observar a OPÇÃO do processo de recolhimento da pessoa física (PR PF),
que é irretratável para o ano. Segundo a IN RFB nº 1.867/2019, a opção de pagamento será manifestada mediante
pagamento das contribuições relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês subsequente ao início da
atividade. Para o produtor PF, essa opção abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. E este produtor
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