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Mobilização de Recursos








             Mobilização de Recursos Internos para  nanciar


             as vendas externas com os créditos do Funrural


             de exportação indireta










                                                                                Felipe Fortunato
                                                                é Economista (FCE-UERJ) e consultor júnior da Funcex


              Felipe Fortunato



          Em fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 4.735 e o RE nº 759.244, tema 674
          da Repercussão Geral, que não se incide tributos e taxas de contribuição nas receitas decorrentes de operações indi-
          retas de exportação, nas operações em que houver a participação de sociedade exportadora intermediária.

          Essa incidência ocorria sobre a receita bruta do produtor rural na taxa de contribuição do Funrural. É uma con-
          tribuição que visa  nanciar benefícios previdenciários aos trabalhadores do campo, tendo como base de cálculo a
          receita bruta da comercialização de produtos rurais. A contribuição engloba INSS, o Risco Ambiental do Trabalho
          (RAT) e o Serviço Nacional de Agricultura (Senar). Vale observar que o fato gerador e base de cálculo dessa contri-
          buição é o valor da comercialização da produção. As regras vigentes podem ser consultadas em: Lei nº 13.606/2018;
          Lei nº 8212/1991; IN RFB nº 971/2009, IN RFB nº 1867/2019, e ADE Codac números 006/2018 e 001/2019.
          Ressalta-se que para compreender essa legislação é bom lembrar que a tabela FPAS é o código que veri ca a ativida-
          de econômica da empresa ou trabalhador que a exerce, a GFIP é a guia de recolhimento do FGTS e de informação
          para a previdência social, e o código de outras entidades refere-se ao Senar.

          O recolhimento dessa contribuição cabe à pessoa física e ao segurado especial, que sobre seu faturamento recolhem
          1,2% para o INSS, 0,1% para o RAT e 0,2% para o Senar, totalizando 1,5%. O produtor emite a NF da comercia-
          lização da sua produção e o adquirente (pessoa jurídica – PJ) tem a responsabilidade de fazer a retenção e repassar
          o valor ao governo. Estão isentos e não integram a base de cálculo: a produção e a venda para plantio ou re oresta-
          mento, para as sementes e mudas com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), para as cobaias e
          para a criação granjeira e pecuária. Cabe destacar que o produtor (pessoa física – PF) será responsável pelo recolhi-
          mento nas seguintes situações: vendas para o exterior; vendas ao consumidor; vendas ao outro produtor; vendas a
          segurado especial; e vendas à pessoa não identi cada.

          O vencimento dessa contribuição ocorre todo dia 20 do mês seguinte à venda do produto rural. Mas, desde janeiro
          de 2019 o produtor rural, tanto PF quanto PJ podem optar pelo recolhimento pela Comercialização (art. 25 da
          Lei nº 8.212/1991) ou pela Folha de Pagamento (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) – redação da Lei nº 13.606/2018
          (art. 14 e 15). O adquirente PJ deverá observar a OPÇÃO do processo de recolhimento da pessoa física (PR PF),
          que é irretratável para o ano. Segundo a IN RFB nº 1.867/2019, a opção de pagamento será manifestada mediante
          pagamento das contribuições relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês subsequente ao início da
          atividade. Para o produtor PF, essa opção abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. E este produtor

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