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RBCE - A revista da
tos terão de atender aos requisitos do regulamento para
que possam ser exportados e comercializados no âmbito
da União. Países como Brasil, Indonésia, Malásia, Costa
do Mar m, dentre outros, são alguns dos principais afe-
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tados, visto que produzem e exportam justamente para
o território europeu, ao contrário da própria UE, que
não possui ambiente propício para a produção dessas
culturas em larga escala.
Por exemplo, os itens relevantes que contenham ou
tenham sido produzidos com gado alimentado por
produtos que contenham ou tenham sido feitos com
outras commodities ou produtos relevantes, devem ga-
rantir, como parte de seu sistema de due diligence, que
tal alimento seja livre de desmatamento. Nesse caso, os
requisitos de geolocalização devem limitar-se a referir
a localização geográ ca de cada um dos estabelecimen-
tos onde o gado foi criado, e nenhuma informação de
geolocalização deve ser exigida para a alimentação em
si. Se a autoridade competente obtém ou toma conhe-
cimento de informações relevantes (incluindo aquelas
baseadas em preocupações fundamentadas apresentadas
por terceiros) de que há risco de esse alimento não estar
em conformidade com o regulamento, tal autoridade
pela UE acerca do produto e seu processo produtivo, os solicitará imediatamente informações detalhadas sobre
operadores precisarão adotar métodos so sticados de esses alimentos animais. Caso estes já tiverem sido obje-
monitoramento. Dentre eles, monitoramento por saté- to de due diligence, em uma etapa anterior da cadeia de
lite ou geolocalização e análise anatômica, química e de abastecimento, os operadores devem usar como provas
DNA, e visitas aos locais de produção e treinamento de as faturas relevantes, números de referência de declara-
fornecedores. Ainda, terão de fornecer às autoridades e ções de due diligence ou qualquer outra documentação
aos consumidores o acesso a dados geográ cos e outros indicando que o alimento é livre de desmatamento. As
dados relevantes que comprovem a origem dos produtos evidências deverão abranger toda a vida dos animais, até
comercializados em território europeu. Sobre as coor- 4
denadas de geolocalização de terrenos relevantes, estas o máximo de cinco anos.
podem fazer uso de dados e serviços espaciais fornecidos
sob o Programa Espacial da União (EGNOS/Galileo e
Copernicus). Com base nessas informações, os opera-
dores devem realizar uma avaliação de risco. uando “
for identi cado um risco, os operadores deverão mitigar
esse risco de modo a eliminá-lo ou torná-lo insigni can- A medida torna obrigatória a
te. O operador só deverá ser autorizado a colocar os pro- realização de due diligence nas
dutos no mercado europeu ou exportá-los se houver a cadeias de fornecimento dessas
conclusão, após a due diligence, de que inexiste ou existe
apenas um baixo risco de que os produtos não cumprem commodities agrícolas comumente
com o regulamento. Embora o ônus seja do operador, associadas ao desmatamento e
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que disponibilizará o produto na UE, os produtores de seus produtos derivados
commodities e bens derivados de fora da UE acabam por
ser os agentes diretamente impactados, pois seus produ- ”
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2 UNIÃO EUROPEIA (2023b).
3 WTO (2022).
4 UNIÃO EUROPEIA (2023c).
Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023 47