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RBCE - A revista da



                                                              tos terão de atender aos requisitos do regulamento para
                                                              que possam ser exportados e comercializados no âmbito
                                                              da União. Países como Brasil, Indonésia, Malásia, Costa
                                                              do Mar m, dentre outros,  são alguns dos principais afe-

                                                                                     3
                                                              tados, visto que produzem e exportam justamente para
                                                              o território europeu, ao contrário da própria UE, que
                                                              não possui ambiente propício para a produção dessas
                                                              culturas em larga escala.

                                                              Por exemplo, os itens relevantes que contenham ou
                                                              tenham sido produzidos com gado alimentado por
                                                              produtos que contenham ou tenham sido feitos com
                                                              outras commodities  ou produtos relevantes, devem ga-
                                                              rantir, como parte de seu sistema de due diligence, que
                                                              tal alimento seja livre de desmatamento. Nesse caso, os
                                                              requisitos de geolocalização devem limitar-se a referir
                                                              a localização geográ ca de cada um dos estabelecimen-

                                                              tos onde o gado foi criado, e nenhuma informação de
                                                              geolocalização deve ser exigida para a alimentação em
                                                              si. Se a autoridade competente obtém ou toma conhe-
                                                              cimento de informações relevantes (incluindo aquelas
                                                              baseadas em preocupações fundamentadas apresentadas
                                                              por terceiros) de que há risco de esse alimento não estar
                                                              em conformidade com o regulamento, tal autoridade
          pela UE acerca do produto e seu processo produtivo, os   solicitará imediatamente informações detalhadas sobre
          operadores precisarão adotar métodos so  sticados de  esses alimentos animais. Caso estes já tiverem sido obje-
          monitoramento. Dentre eles, monitoramento por saté-  to de due diligence, em uma etapa anterior da cadeia de
          lite ou geolocalização e análise anatômica, química e de   abastecimento, os operadores devem usar como provas
          DNA, e visitas aos locais de produção e treinamento de   as faturas relevantes, números de referência de declara-
          fornecedores. Ainda, terão de fornecer às autoridades e   ções de due diligence ou qualquer outra documentação
          aos consumidores o acesso a dados geográ cos e outros   indicando que o alimento é livre de desmatamento. As

          dados relevantes que comprovem a origem dos produtos   evidências deverão abranger toda a vida dos animais, até
          comercializados em território europeu. Sobre as coor-                     4
          denadas de geolocalização de terrenos relevantes, estas  o máximo de cinco anos.
          podem fazer uso de dados e serviços espaciais fornecidos
          sob o Programa Espacial da União (EGNOS/Galileo e
          Copernicus). Com base nessas informações, os opera-
          dores devem realizar uma avaliação de risco.  uando  “

          for identi cado um risco, os operadores deverão mitigar

          esse risco de modo a eliminá-lo ou torná-lo insigni can-     A medida torna obrigatória a
          te. O operador só deverá ser autorizado a colocar os pro-    realização de due diligence nas
          dutos no mercado europeu ou exportá-los se houver a          cadeias de fornecimento dessas
          conclusão, após a due diligence, de que inexiste ou existe
          apenas um baixo risco de que os produtos não cumprem       commodities agrícolas comumente
          com o regulamento. Embora o ônus seja do operador,           associadas ao desmatamento e
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          que disponibilizará o produto na UE, os produtores de           seus produtos derivados
          commodities e bens derivados de fora da UE acabam por
          ser os agentes diretamente impactados, pois seus produ-                                           ”
                                        ............................................................................

          2  UNIÃO EUROPEIA (2023b).
          3  WTO (2022).
          4  UNIÃO EUROPEIA (2023c).


          Nº  156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023                                                         47
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