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Desa os de Sustentabilidade


          Segundo  a  própria  UE,  seu  principal  propósito  com  o  MEDIDAS DE SUSTENTABILIDADE
          novo  regulamento  é  minimizar  o  desmatamento  global  e  E AS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO
          a degradação das  orestas, impulsionada pelo consumo de
          determinadas commodities e seus produtos derivados. Nessa   MUNDIAL DO COMÉRCIO  OMC
          linha, o bloco aduz que também pretende reduzir sua con-
          tribuição nas emissões de gases de efeito estufa e na perda  O direito da OMC tem como regra basilar a não discri-
          de biodiversidade global, bem como promover a produção  minação, que se desdobra nos princípios da nação mais
          sustentável e os padrões de consumo em nível mundial. 5  favorecida (NMF) e do tratamento nacional (TN). De
                                                              acordo com o art. I, do GATT/1994, que cristaliza a
          Cumpre destacar que a UE já adotara medida seme-    NMF, um país é obrigado é estender aos demais mem-
          lhante no passado, por meio do Regulamento (UE) nº   bros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um
          995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de    dos membros e, segundo o art. III, que fundamenta o
          20 de outubro de 2010,  xando as obrigações dos ope-  TN, é proibido o tratamento diferenciado de produtos
          radores que colocam madeira e produtos de madeira   nacionais e importados, injusti cadamente, quando o
          no mercado europeu. Tal regulação prevê a obrigação  objetivo for discriminar o produto importado de modo
          para os importadores de apresentarem informações que   a favorecer o produto nacional.
          indiquem a conformidade da madeira importada pela
          UE com a legislação do país de origem, como parte da  As regras da OMC proíbem a discriminação entre pro-
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          obrigação de due diligence.  Com a entrada em vigor do  dutos “similares”, que são caracterizados como um sub-
          novo regulamento, que também abrange madeira e pro-  conjunto de produtos “diretamente concorrentes ou
          dutos derivados, o Regulamento de 2010 será revogado  substituíveis”. A noção de produtos similares deve ser
          a partir de 30 de dezembro de 2024. No entanto, ele  interpretada de forma restrita. 9  Por isso, ao se analisar
          continuará aplicável até 31 de dezembro de 2027 para   individualmente o signi cado de “diretamente”, em li-
          madeira e produtos de nidos em seu art. 2º, alínea a),  nha com a jurisprudência da OMC, tem-se que o termo
          produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados  enfatiza o grau de proximidade na relação competitiva
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          no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024.      entre os produtos comparáveis,  afastando produtos di-
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          O novo regulamento estabelece também um sistema de   ferentes que têm apenas uma relação competitiva remo-
                                                                                                  11
          referências (benchmark) que classi ca os países/merca-  ta ou tênue com o produto importado.  Já em relação
          dos de acordo com o seu nível de risco de desmatamento   ao termo “concorrente” e “substituíveis”, eles se referem
          e de degradação pelas commodities exportadas. Tal clas-  a dois produtos que estão em uma relação competitiva,

          si cação será realizada com base em uma avaliação 18  caso sejam comercialmente intercambiáveis  ou se ofere-
          meses após a entrada em vigor da medida.            cerem formas alternativas de satisfazer a mesma deman-
                                                              da do consumidor no mercado.
          Sob o prisma das normas internacionais, a UE justi ca
          a medida com base no art. XX (b) e (g) do GATT. Tais   No âmbito dos produtos agrícolas e das políticas de sus-
          dispositivos legitimam e permitem medidas que, mes-  tentabilidade, também é proibida a discriminação entre
          mo tendo efeitos restritivos ao comércio, visem à pro-  produtos similares, diretamente concorrentes ou substi-
          teção de seres humanos, plantas e animais, bem como  tuíveis. No entanto, há duas discussões patentes quan-
          a conservação dos recursos naturais comuns esgotáveis.  do se trata do tema. A primeira é se o produto agrícola
          No entanto, como a própria UE pontua em sua análise  importado, alvo de medida discriminatória, é similar ao
          de impacto, a medida deve ser respaldada em conside-  nacional, considerando processos e métodos de produ-
          rações concretas e em embasamento cientí co, além do  ção (que, inclusive, de nem sustentabilidade como o
          que tais restrições precisam ser aplicadas indistintamen-  propósito da política pública). 12  Na jurisprudência da
          te aos produtos de dentro e de fora do bloco. 8     OMC, a natureza e extensão da similaridade e da rela-
                                        ............................................................................
          5  UNIÃO EUROPEIA (2023d).
          6  UNIÃO EUROPEIA (2010).
          7  Ibid, art. 37 (1).
          8  COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT (2021).
          9  WTO (1999).
          10  WTO (2001).
          11  Idem.
          12  FERN (2015, p. 11).

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