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Desa os de Sustentabilidade
Segundo a própria UE, seu principal propósito com o MEDIDAS DE SUSTENTABILIDADE
novo regulamento é minimizar o desmatamento global e E AS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO
a degradação das orestas, impulsionada pelo consumo de
determinadas commodities e seus produtos derivados. Nessa MUNDIAL DO COMÉRCIO OMC
linha, o bloco aduz que também pretende reduzir sua con-
tribuição nas emissões de gases de efeito estufa e na perda O direito da OMC tem como regra basilar a não discri-
de biodiversidade global, bem como promover a produção minação, que se desdobra nos princípios da nação mais
sustentável e os padrões de consumo em nível mundial. 5 favorecida (NMF) e do tratamento nacional (TN). De
acordo com o art. I, do GATT/1994, que cristaliza a
Cumpre destacar que a UE já adotara medida seme- NMF, um país é obrigado é estender aos demais mem-
lhante no passado, por meio do Regulamento (UE) nº bros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um
995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de dos membros e, segundo o art. III, que fundamenta o
20 de outubro de 2010, xando as obrigações dos ope- TN, é proibido o tratamento diferenciado de produtos
radores que colocam madeira e produtos de madeira nacionais e importados, injusti cadamente, quando o
no mercado europeu. Tal regulação prevê a obrigação objetivo for discriminar o produto importado de modo
para os importadores de apresentarem informações que a favorecer o produto nacional.
indiquem a conformidade da madeira importada pela
UE com a legislação do país de origem, como parte da As regras da OMC proíbem a discriminação entre pro-
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obrigação de due diligence. Com a entrada em vigor do dutos “similares”, que são caracterizados como um sub-
novo regulamento, que também abrange madeira e pro- conjunto de produtos “diretamente concorrentes ou
dutos derivados, o Regulamento de 2010 será revogado substituíveis”. A noção de produtos similares deve ser
a partir de 30 de dezembro de 2024. No entanto, ele interpretada de forma restrita. 9 Por isso, ao se analisar
continuará aplicável até 31 de dezembro de 2027 para individualmente o signi cado de “diretamente”, em li-
madeira e produtos de nidos em seu art. 2º, alínea a), nha com a jurisprudência da OMC, tem-se que o termo
produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados enfatiza o grau de proximidade na relação competitiva
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no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024. entre os produtos comparáveis, afastando produtos di-
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O novo regulamento estabelece também um sistema de ferentes que têm apenas uma relação competitiva remo-
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referências (benchmark) que classi ca os países/merca- ta ou tênue com o produto importado. Já em relação
dos de acordo com o seu nível de risco de desmatamento ao termo “concorrente” e “substituíveis”, eles se referem
e de degradação pelas commodities exportadas. Tal clas- a dois produtos que estão em uma relação competitiva,
si cação será realizada com base em uma avaliação 18 caso sejam comercialmente intercambiáveis ou se ofere-
meses após a entrada em vigor da medida. cerem formas alternativas de satisfazer a mesma deman-
da do consumidor no mercado.
Sob o prisma das normas internacionais, a UE justi ca
a medida com base no art. XX (b) e (g) do GATT. Tais No âmbito dos produtos agrícolas e das políticas de sus-
dispositivos legitimam e permitem medidas que, mes- tentabilidade, também é proibida a discriminação entre
mo tendo efeitos restritivos ao comércio, visem à pro- produtos similares, diretamente concorrentes ou substi-
teção de seres humanos, plantas e animais, bem como tuíveis. No entanto, há duas discussões patentes quan-
a conservação dos recursos naturais comuns esgotáveis. do se trata do tema. A primeira é se o produto agrícola
No entanto, como a própria UE pontua em sua análise importado, alvo de medida discriminatória, é similar ao
de impacto, a medida deve ser respaldada em conside- nacional, considerando processos e métodos de produ-
rações concretas e em embasamento cientí co, além do ção (que, inclusive, de nem sustentabilidade como o
que tais restrições precisam ser aplicadas indistintamen- propósito da política pública). 12 Na jurisprudência da
te aos produtos de dentro e de fora do bloco. 8 OMC, a natureza e extensão da similaridade e da rela-
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5 UNIÃO EUROPEIA (2023d).
6 UNIÃO EUROPEIA (2010).
7 Ibid, art. 37 (1).
8 COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT (2021).
9 WTO (1999).
10 WTO (2001).
11 Idem.
12 FERN (2015, p. 11).
48 Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023