Page 50 - RBCE 156
P. 50

Desa os de Sustentabilidade








             A medida europeia contra a


             “importação do desmatamento” e seu potencial


             viés discriminatório no comércio internacional










                                                                     Yi Shin Tang
                                        é professor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (USP)
                                                                     Vivian Rocha
                                           é doutora e mestre em direito internacional pela Faculdade de Direito da USP;
               Yi Shin Tang  Vivian Rocha       Professora Convidada da FAE Centro Universitário (Curitiba/PR)



          A NORMATIVA EUROPEIA E SEU CONTEXTO

          No dia 31 de maio de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento
          (UE) 2023/1115  sobre a proibição de comercialização no mercado da UE de produtos associados ao desmata-
                         1
          mento ilegal (Regulation on Deforestation-  ee Products). O regulamento foi publicado no Jornal O  cial da União
          Europeia, em 9 de junho de 2023 e entrou em vigor em 29 de junho de 2023, embora as principais proibições e
          obrigações não sejam aplicadas até 30 de dezembro de 2024.

          Tal regulamento vem sendo elaborado desde 2020, quando a proposta inicial foi submetida à consulta pública. Em 17 de
          novembro de 2021, o bloco publicou a proposta de regulamento e, desde então, a medida passou pela análise de diversos
          órgãos do bloco. Com esta última aprovação, a medida passa a ser vinculante a todos os 27 países-membros da UE. 

          De forma geral, o regulamento proíbe, a partir de 30 de dezembro de 2024, colocar ou disponibilizar no mercado da
          UE – bem como exportar a partir desse mesmo mercado – commodities e produtos relevantes listados em seu Anexo
          I, produzidos após 31 de dezembro de 2020 e que estejam associados ao desmatamento. As commodities abrangidas
          pela medida são: bovinos, soja, cacau, café, borracha, óleo de palma, madeira e celulose e seus derivados, tais como
          óleo de soja, couro, móveis e chocolate.

          Para tanto, a medida torna obrigatória a realização de due diligence nas cadeias de fornecimento dessas commodities
          agrícolas comumente associadas ao desmatamento e seus produtos derivados. Os operadores comerciais ou seus re-
          presentantes autorizados no âmbito da UE deverão apresentar declarações de due diligence por meio de um sistema
          de informação, que deverá ser frequentemente atualizado.

          A due diligence deverá incluir três elementos, a saber: (i) requisitos de informação, (ii) avaliação de riscos e (iii)
          medidas de mitigação de risco, complementadas por obrigações de reporte. As informações coletadas devem de-
          monstrar a ausência de desmatamento e degradação  orestal; e garantir que os requisitos de legalidade estão sendo

          cumpridos, incluindo a identi cação do país de produção ou dos produtores. Para obter as informações exigidas

                                        ............................................................................
          1  UNIÃO EUROPEIA (2023a).

         46                                                                    Nº  156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023
   45   46   47   48   49   50   51   52   53   54   55