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Desa os de Sustentabilidade
A medida europeia contra a
“importação do desmatamento” e seu potencial
viés discriminatório no comércio internacional
Yi Shin Tang
é professor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (USP)
Vivian Rocha
é doutora e mestre em direito internacional pela Faculdade de Direito da USP;
Yi Shin Tang Vivian Rocha Professora Convidada da FAE Centro Universitário (Curitiba/PR)
A NORMATIVA EUROPEIA E SEU CONTEXTO
No dia 31 de maio de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento
(UE) 2023/1115 sobre a proibição de comercialização no mercado da UE de produtos associados ao desmata-
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mento ilegal (Regulation on Deforestation- ee Products). O regulamento foi publicado no Jornal O cial da União
Europeia, em 9 de junho de 2023 e entrou em vigor em 29 de junho de 2023, embora as principais proibições e
obrigações não sejam aplicadas até 30 de dezembro de 2024.
Tal regulamento vem sendo elaborado desde 2020, quando a proposta inicial foi submetida à consulta pública. Em 17 de
novembro de 2021, o bloco publicou a proposta de regulamento e, desde então, a medida passou pela análise de diversos
órgãos do bloco. Com esta última aprovação, a medida passa a ser vinculante a todos os 27 países-membros da UE.
De forma geral, o regulamento proíbe, a partir de 30 de dezembro de 2024, colocar ou disponibilizar no mercado da
UE – bem como exportar a partir desse mesmo mercado – commodities e produtos relevantes listados em seu Anexo
I, produzidos após 31 de dezembro de 2020 e que estejam associados ao desmatamento. As commodities abrangidas
pela medida são: bovinos, soja, cacau, café, borracha, óleo de palma, madeira e celulose e seus derivados, tais como
óleo de soja, couro, móveis e chocolate.
Para tanto, a medida torna obrigatória a realização de due diligence nas cadeias de fornecimento dessas commodities
agrícolas comumente associadas ao desmatamento e seus produtos derivados. Os operadores comerciais ou seus re-
presentantes autorizados no âmbito da UE deverão apresentar declarações de due diligence por meio de um sistema
de informação, que deverá ser frequentemente atualizado.
A due diligence deverá incluir três elementos, a saber: (i) requisitos de informação, (ii) avaliação de riscos e (iii)
medidas de mitigação de risco, complementadas por obrigações de reporte. As informações coletadas devem de-
monstrar a ausência de desmatamento e degradação orestal; e garantir que os requisitos de legalidade estão sendo
cumpridos, incluindo a identi cação do país de produção ou dos produtores. Para obter as informações exigidas
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1 UNIÃO EUROPEIA (2023a).
46 Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023