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RBCE - A revista da



          Pública. O mero decurso do tempo importa custo  nan-  negativa  de  creditamento,  obrigando  a  uma  reavaliação
          ceiro para as empresas, que se torna mais oneroso em ce-  do custo do investimento realizado. Além disso, a mesma
          nários de juros altos. Como o retorno do capital precisa  Lei  Kandir  não  permite  a  apuração  imediata  de  todo  o
          superar esse custo, muitas vezes a decisão de investimen-  crédito advindo da compra de bens de capital, submeten-
          to não se concretiza ou toma o rumo da verticalização  do o contribuinte a uma apuração parcelada em 48 meses.
          para evitar a imprevisibilidade quanto à existência e ao
          aproveitamento dos créditos tributários. Ao internali-  Os detalhes de como serão reconhecidos e aproveitados
          zar processos produtivos que poderiam ser realizados  os créditos tributários oriundos do desembolso com in-
          por terceiros, a empresa pode contornar o problema do   vestimentos ainda não estão claros no âmbito da refor-
          custo  nanceiro do carregamento de tributos. Contu-  ma tributária. Certamente a regulamentação posterior à
          do, a economia como um todo perde a oportunidade de   aprovação  nal do substitutivo à PEC 45/2019 deman-
          desenvolver cadeias produtivas mais especializadas que,   dará um olhar atento para que o mecanismo de compen-
          certamente, elevariam a produtividade e a qualidade dos   sação e ressarcimento seja o mais e ciente e ágil possível,
          empregos oferecidos.                                desonerando não só matérias-primas e insumos, mas
                                                              também o investimento em toda a sua dimensão.
          Como  foi  visto  na  confrontação  entre  as  alíquotas  de
          PIS/Pasep  nos  regimes  cumulativo  e  não  cumulativo,
          não é necessário mais do que três elos de cadeia produtiva   Tributação no destino
          para que a primeira opção revele sua natureza inibitória
          da especialização das atividades empresariais. Além dis-  Fim da Guerra Fiscal/Guerra dos Portos
          so,  a  cumulatividade  do  ISS  desincentiva  um  dos  seto-
          res  mais  dinâmicos  da  economia  global:  o  dos  serviços  Já foi mencionado que a tributação na origem cria obs-
          industriais. A terceirização para prestadores de serviços   táculos para a compensação de créditos dos exportado-
          não é uma opção vantajosa no Brasil justamente porque o   res. Esse tipo de incidência produz outro efeito negativo
          tributo incidente representa custo puro. Ao priorizar um   sob o enfoque da alocação interna do capital. Como o
          sistema  solidamente  fundado  na  não  cumulatividade,  a  poder de tributar incide em parte na produção e não
          reforma tributária reverte essa lógica de modo a propor-  inteiramente no consumo, muitos estados utilizam essa
          cionar o alongamento das cadeias produtivas com todas   característica do ICMS para criar incentivos visando
          as externalidades positivas que advêm desse fenômeno.  atrair empresas para seu território. A princípio, a ideia
                                                              de se estimular a produção pela via da desoneração pa-
                                                              rece ser positiva, mas cria uma distorção nas decisões de
                                                              investimento, além de desestimular um comportamento
          Redução do custo do investimento                    cooperativo entre as unidades federativas. O fenômeno
          Outro re exo relevante da adesão a um regime que afas-
          te completamente a cumulatividade consiste na redução
          butos recolhidos em função da compra respectiva so- “      A terceirização para prestadores de
          do custo do investimento. Se uma empresa industrial
          precisa adquirir maquinário, por exemplo, todos os tri-

          frem algum tipo de restrição quanto ao reconhecimento     serviços não é uma opção vantajosa
          do crédito. Para piorar a situação, muitas vezes a abran-    no Brasil justamente porque o
          gência da restrição depende da interpretação subjetiva     tributo incidente representa custo
          das autoridades  scais. A situação leva a uma inseguran-
          ça quanto às decisões de investimento, pois comumente        puro. Ao priorizar um sistema
          não se pode dimensionar exatamente qual será o custo          solidamente fundado na não
          tributário envolvido na operação.                         cumulatividade, a reforma tributária

          Para citar o exemplo do ICMS, a Lei Complementar nº           reverte essa lógica de modo a
          87/1996 (Lei Kandir) reconhece o crédito tributário de-     proporcionar o alongamento das
          corrente da entrada de bens destinados ao ativo imobili-    cadeias produtivas com todas as
          zado. Contudo, o texto exclui esse direito no caso de bens
          “alheios à atividade do estabelecimento”. A depender do   externalidades positivas que advêm
          rigor que a Fazenda Estatual utiliza para de nir essa ba-           desse fenômeno
                                                                                                            ”
          liza,  o  empresário  pode  vir  a  ser  surpreendido  por  uma


          Nº  156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023                                                         41
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