Page 45 - RBCE 156
P. 45
RBCE - A revista da
Pública. O mero decurso do tempo importa custo nan- negativa de creditamento, obrigando a uma reavaliação
ceiro para as empresas, que se torna mais oneroso em ce- do custo do investimento realizado. Além disso, a mesma
nários de juros altos. Como o retorno do capital precisa Lei Kandir não permite a apuração imediata de todo o
superar esse custo, muitas vezes a decisão de investimen- crédito advindo da compra de bens de capital, submeten-
to não se concretiza ou toma o rumo da verticalização do o contribuinte a uma apuração parcelada em 48 meses.
para evitar a imprevisibilidade quanto à existência e ao
aproveitamento dos créditos tributários. Ao internali- Os detalhes de como serão reconhecidos e aproveitados
zar processos produtivos que poderiam ser realizados os créditos tributários oriundos do desembolso com in-
por terceiros, a empresa pode contornar o problema do vestimentos ainda não estão claros no âmbito da refor-
custo nanceiro do carregamento de tributos. Contu- ma tributária. Certamente a regulamentação posterior à
do, a economia como um todo perde a oportunidade de aprovação nal do substitutivo à PEC 45/2019 deman-
desenvolver cadeias produtivas mais especializadas que, dará um olhar atento para que o mecanismo de compen-
certamente, elevariam a produtividade e a qualidade dos sação e ressarcimento seja o mais e ciente e ágil possível,
empregos oferecidos. desonerando não só matérias-primas e insumos, mas
também o investimento em toda a sua dimensão.
Como foi visto na confrontação entre as alíquotas de
PIS/Pasep nos regimes cumulativo e não cumulativo,
não é necessário mais do que três elos de cadeia produtiva Tributação no destino
para que a primeira opção revele sua natureza inibitória
da especialização das atividades empresariais. Além dis- Fim da Guerra Fiscal/Guerra dos Portos
so, a cumulatividade do ISS desincentiva um dos seto-
res mais dinâmicos da economia global: o dos serviços Já foi mencionado que a tributação na origem cria obs-
industriais. A terceirização para prestadores de serviços táculos para a compensação de créditos dos exportado-
não é uma opção vantajosa no Brasil justamente porque o res. Esse tipo de incidência produz outro efeito negativo
tributo incidente representa custo puro. Ao priorizar um sob o enfoque da alocação interna do capital. Como o
sistema solidamente fundado na não cumulatividade, a poder de tributar incide em parte na produção e não
reforma tributária reverte essa lógica de modo a propor- inteiramente no consumo, muitos estados utilizam essa
cionar o alongamento das cadeias produtivas com todas característica do ICMS para criar incentivos visando
as externalidades positivas que advêm desse fenômeno. atrair empresas para seu território. A princípio, a ideia
de se estimular a produção pela via da desoneração pa-
rece ser positiva, mas cria uma distorção nas decisões de
investimento, além de desestimular um comportamento
Redução do custo do investimento cooperativo entre as unidades federativas. O fenômeno
Outro re exo relevante da adesão a um regime que afas-
te completamente a cumulatividade consiste na redução
butos recolhidos em função da compra respectiva so- “ A terceirização para prestadores de
do custo do investimento. Se uma empresa industrial
precisa adquirir maquinário, por exemplo, todos os tri-
frem algum tipo de restrição quanto ao reconhecimento serviços não é uma opção vantajosa
do crédito. Para piorar a situação, muitas vezes a abran- no Brasil justamente porque o
gência da restrição depende da interpretação subjetiva tributo incidente representa custo
das autoridades scais. A situação leva a uma inseguran-
ça quanto às decisões de investimento, pois comumente puro. Ao priorizar um sistema
não se pode dimensionar exatamente qual será o custo solidamente fundado na não
tributário envolvido na operação. cumulatividade, a reforma tributária
Para citar o exemplo do ICMS, a Lei Complementar nº reverte essa lógica de modo a
87/1996 (Lei Kandir) reconhece o crédito tributário de- proporcionar o alongamento das
corrente da entrada de bens destinados ao ativo imobili- cadeias produtivas com todas as
zado. Contudo, o texto exclui esse direito no caso de bens
“alheios à atividade do estabelecimento”. A depender do externalidades positivas que advêm
rigor que a Fazenda Estatual utiliza para de nir essa ba- desse fenômeno
”
liza, o empresário pode vir a ser surpreendido por uma
Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023 41