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Desa os Tributários
matérias-primas e materiais intermediários. Em mui- tamento. Contudo, a situação se distingue de uma tran-
tas situações, a inconveniente carga scal não pode ser sação interna em que o comprador pode assumir o direi-
eliminada em razão de um emaranhado de regras sobre to a crédito. Na outra ponta de uma exportação há um
apuração e uso de créditos. Ora simplesmente proíbe-se importador, submetido a outra jurisdição scal, inviabi-
o aproveitamento do crédito, ora não resta muito claro lizando qualquer compensação. Levando em considera-
se a norma escrita permitiu ou não a compensação. Tra- ção o princípio de não exportar tributos, a única manei-
ta-se de um ônus que recai sobre o setor produtivo. Não ra de permitir ao exportador o usufruto do crédito, caso
é o que deveria ocorrer em um sistema que pretenda tri- a maior parte de seu faturamento provenha de vendas
butar exclusivamente o consumo. ao exterior, é transformá-lo em moeda corrente. A for-
ma preferencial de aproveitamento, então, seria conferir
No bojo da reforma tributária, um dispositivo simples ao exportador o direito ao imediato ressarcimento em
parece ter potencial para encaminhar a solução para esse espécie. Em vista da vedação de se corrigir monetaria-
ponto especí co. Ao abordar o tema da não cumulativi- mente o crédito, 4 a demora na providência representa
dade, o art. 156-A, § 1º, VIII, trazido pelo substitutivo custo nanceiro para o exportador. Para preservar suas
à PEC 45/2019, xa uma premissa importante quando margens, e tendo em vista que o custo é irrecuperável, o
estabelece que os créditos acumulados pelo contribuin- empresário nacional precisa repassar essa carga ao preço.
te devem-se compensar “com o montante cobrado so- Por consequência, resta prejudicada a competitividade
bre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, de nossos produtos e serviços no exterior.
material ou imaterial, ou serviço”. O comando caria
excepcionado obviamente caso a aquisição seja para uso O substitutivo à PEC 45/2019 prevê o ressarcimento
ou consumo pessoal como consta expressamente do aos exportadores no art. 156-A, III, o que não é muito
mesmo dispositivo, cabendo à lei complementar regular diferente da regra atual para aproveitamento pleno dos
a questão. Considerando que é o consumo que deve ser créditos. O importante é que o procedimento se desen-
tributado, não deveria haver mais preocupação com o role com a maior agilidade possível, restando à lei com-
resíduo tributário onerando as cadeias produtivas. Apa- plementar a incumbência de de nir a forma e o prazo a
rentemente o texto constitucional proposto seria su - serem observados pela Administração Tributária. Desse
ciente, mas o resultado nal depende também da con- modo, entendemos que a agilização na devolução de
ceituação empregada na lei complementar para balizar créditos ao exportador demandará um esforço extra de
“uso e consumo pessoal”. ajuste no âmbito da legislação infraconstitucional. De
toda sorte, o âmbito institucional para essa nalidade já
se encontra posto quando a proposta se refere ao Con-
Eliminação dos créditos acumulados por empresas ex- selho Federativo. Essa entidade plurifederativa, com re-
portadoras presentação estadual e municipal, terá por função precí-
A cumulatividade atinge negativamente as empresas de pua administrar os créditos advindos do novo Imposto
modo geral, mas uma particularidade afeta de modo mais sobre Bens e Serviços (IBS) acumulado ao longo das
incisivo as exportadoras. uando um produto chega aos cadeias produtivas. Além da sua normatização, o bom
portos para ser enviado ao exterior, provavelmente um per- funcionamento também dependerá de como as ativida-
centual importante do custo de produção estará carregado des cotidianas do Conselho serão conduzidas.
de tributos. Assim como em qualquer outra transação, uma
parte deles é irrecuperável tendo em vista que o sistema atu-
al admite uma margem de cumulatividade. Esse é um pro- Estímulo à especialização, com alongamento das cadeias
produtivas
blema comum a qualquer tipo de operação comercial no
Brasil, seja ela destinada ao exterior ou não. Como visto, a Embora existam instâncias em que o sistema tributário
reforma tributária pretende endereçar a questão, amplian- brasileiro reproduz um regime não cumulativo, reco-
do a compensação de créditos para todas as operações de nhece-se que há uma demora razoável para a respectiva
aquisição, ressalvado o uso e consumo pessoal. compensação ou ressarcimento de créditos em vista da
complexidade de procedimentos. Por vezes, o crédito
Outra parte do custo será composta por créditos recupe- tributário é reconhecido apenas em sede judicial em
ráveis, ou seja, as exportadoras fazem jus ao seu aprovei- função de uma interpretação mais restritiva da Fazenda
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4 Note-se, contudo, que o art. 148 combinado com o art. 152, ambos da Instrução Normativa nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, admitem o acréscimo
de 1% de juros mais a taxa Selic após decorridos 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento ou compensação.
40 Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023