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Desa os Tributários


          matérias-primas e materiais intermediários. Em mui-  tamento. Contudo, a situação se distingue de uma tran-
          tas situações, a inconveniente carga  scal não pode ser  sação interna em que o comprador pode assumir o direi-
          eliminada em razão de um emaranhado de regras sobre  to a crédito. Na outra ponta de uma exportação há um
          apuração e uso de créditos. Ora simplesmente proíbe-se  importador, submetido a outra jurisdição  scal, inviabi-
          o aproveitamento do crédito, ora não resta muito claro  lizando qualquer compensação. Levando em considera-
          se a norma escrita permitiu ou não a compensação. Tra-  ção o princípio de não exportar tributos, a única manei-
          ta-se de um ônus que recai sobre o setor produtivo. Não  ra de permitir ao exportador o usufruto do crédito, caso
          é o que deveria ocorrer em um sistema que pretenda tri-  a maior parte de seu faturamento provenha de vendas
          butar exclusivamente o consumo.                     ao exterior, é transformá-lo em moeda corrente. A for-
                                                              ma preferencial de aproveitamento, então, seria conferir
          No bojo da reforma tributária, um dispositivo simples  ao exportador o direito ao imediato ressarcimento em
          parece ter potencial para encaminhar a solução para esse   espécie. Em vista da vedação de se corrigir monetaria-
          ponto especí co. Ao abordar o tema da não cumulativi-  mente o crédito, 4  a demora na providência representa
          dade, o art. 156-A, § 1º, VIII, trazido pelo substitutivo   custo  nanceiro para o exportador. Para preservar suas
          à PEC 45/2019,  xa uma premissa importante quando   margens, e tendo em vista que o custo é irrecuperável, o
          estabelece que os créditos acumulados pelo contribuin-  empresário nacional precisa repassar essa carga ao preço.
          te devem-se compensar “com o montante cobrado so-   Por consequência, resta prejudicada a competitividade
          bre todas as operações nas quais seja adquirente de bem,   de nossos produtos e serviços no exterior.
          material ou imaterial, ou serviço”. O comando  caria
          excepcionado obviamente caso a aquisição seja para uso  O substitutivo à PEC 45/2019 prevê o ressarcimento
          ou consumo pessoal como consta expressamente do     aos exportadores no art. 156-A, III, o que não é muito
          mesmo dispositivo, cabendo à lei complementar regular  diferente da regra atual para aproveitamento pleno dos
          a questão. Considerando que é o consumo que deve ser  créditos. O importante é que o procedimento se desen-
          tributado, não deveria haver mais preocupação com o  role com a maior agilidade possível, restando à lei com-
          resíduo tributário onerando as cadeias produtivas. Apa-  plementar a incumbência de de nir a forma e o prazo a
          rentemente o texto constitucional proposto seria su -  serem observados pela Administração Tributária. Desse
          ciente, mas o resultado  nal depende também da con-  modo, entendemos que a agilização na devolução de
          ceituação empregada na lei complementar para balizar  créditos ao exportador demandará um esforço extra de
          “uso e consumo pessoal”.                            ajuste no âmbito da legislação infraconstitucional. De
                                                              toda sorte, o âmbito institucional para essa  nalidade já
                                                              se encontra posto quando a proposta se refere ao Con-
          Eliminação dos créditos acumulados por empresas ex-  selho Federativo. Essa entidade plurifederativa, com re-
          portadoras                                          presentação estadual e municipal, terá por função precí-
          A  cumulatividade  atinge  negativamente  as  empresas  de  pua administrar os créditos advindos do novo Imposto
          modo geral, mas uma particularidade afeta de modo mais   sobre Bens e Serviços (IBS) acumulado ao longo das
          incisivo as exportadoras.  uando um produto chega aos   cadeias produtivas. Além da sua normatização, o bom
          portos para ser enviado ao exterior, provavelmente um per-  funcionamento também dependerá de como as ativida-
          centual importante do custo de produção estará carregado   des cotidianas do Conselho serão conduzidas.
          de tributos. Assim como em qualquer outra transação, uma
          parte deles é irrecuperável tendo em vista que o sistema atu-
          al admite uma margem de cumulatividade. Esse é um pro-  Estímulo à especialização, com alongamento das cadeias
                                                              produtivas
          blema  comum  a  qualquer  tipo  de  operação  comercial  no
          Brasil, seja ela destinada ao exterior ou não. Como visto, a   Embora existam instâncias em que o sistema tributário
          reforma tributária pretende endereçar a questão, amplian-  brasileiro reproduz um regime não cumulativo, reco-
          do a compensação de créditos para todas as operações de   nhece-se que há uma demora razoável para a respectiva
          aquisição, ressalvado o uso e consumo pessoal.      compensação ou ressarcimento de créditos em vista da
                                                              complexidade de procedimentos. Por vezes, o crédito
          Outra parte do custo será composta por créditos recupe-  tributário é reconhecido apenas em sede judicial em
          ráveis, ou seja, as exportadoras fazem jus ao seu aprovei-  função de uma interpretação mais restritiva da Fazenda
                                        ............................................................................
          4  Note-se, contudo, que o art. 148 combinado com o art. 152, ambos da Instrução Normativa nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, admitem o acréscimo
          de 1% de juros mais a taxa Selic após decorridos 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento ou compensação.
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