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RBCE - A revista da



          da conciliação com a PEC 110/2019 do Senado Federal.  A diminuição dos custos de conformidade e a paci ca-
          Para alcançar essa  nalidade, foi constituído um Grupo  ção tributária geram benefícios para toda a economia
          de Trabalho que promoveu uma série de audiências no  brasileira. Em particular, também alcançam o comércio
          primeiro semestre de 2023, amadurecendo o debate. A  exterior no sentido de oferecer condições de concorrên-
          partir  das  diretrizes   xadas  pelo  Grupo  de  Trabalho,  o  cia às empresas nacionais na disputa não só pelo merca-
          relator apresentou o Parecer Preliminar de Plenário, com  do internacional como pelo próprio mercado interno.
          substitutivo  à  PEC  45/2019.  Após  debates  intensos  na  Atualmente as concorrentes estrangeiras não enfrentam
          primeira semana de julho, a proposta foi en m aprovada  o mesmo nível de complexidade no que toca à tributa-
          em dois turnos na Câmara dos Deputados. O próximo  ção sobre as transações de bens e serviços. Normalmente
          passo envolve a tramitação no Senado Federal, onde pro-  estão inseridas em países com sistemas mais equilibra-
          vavelmente sofrerá ajustes ao longo do segundo semestre  dos e racionais, o que lhes proporciona uma condição
          de  2023.  Ao  passar  por  alterações  de  substância,  o  tex-  de competitividade superior em relação a empresas ex-
          to  necessariamente  retornará  à  Câmara  dos  Deputados  postas a um sistema anacrônico de tributação. Em razão
          para apreciação  nal. Embora este seja o percurso prová-  disso, a simpli cação tributária também é bem-vinda
          vel da PEC 45/2019, o governo encontra-se con ante de  sob a ótica do comércio exterior.
          que a reforma será aprovada ainda em 2023.

                                                              EFEITOS DIRETOS DA REFORMA
          EFEITOS INDIRETOS DA REFORMA                        SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
          SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
                                                              Não Cumulatividade
          Antes  de  tratarmos  como  a  reforma  tributária  ataca  es-  Adotando  a  premissa  de  que  as  exportações  bene ciam
          peci camente  o  problema  da  cumulatividade  e  geração  a  economia  nacional,  o  princípio  da  não  exportação  de
          de resíduos tributários, cabe realçar um dos seus aspectos   tributos tem se revelado um pilar de referência em todo o
          mais importantes: a simpli cação do sistema. Em vez de   comércio internacional. Utilizando essa baliza, as diferen-
          mais de 5 mil leis municipais e de 27 leis estaduais tere-  tes jurisdições  scais de nem que as exportações não se-
          mos uma única lei complementar que regerá o imposto   jam tributadas em seu território, mas sim nos países a que
          sobre bens e serviços. Em nível federal, três tributos (IPI,   forem destinadas. Qualquer entidade soberana que rever-
          PIS/Pasep  e  Co ns)  serão  substituídos  por  uma  única  ta  essa  lógica,  impõe  um  forte  jugo  concorrencial  à  sua
          contribuição  social.  Trata-se  de  uma  relevante  redução  base produtiva, uma vez que seus bens e serviços estarão à
          da complexidade normativa. É de se imaginar o tamanho   mercê de dupla tributação. É importante notar que a pró-
          da economia proporcionada às empresas já que o custo   pria Constituição Federal afasta a incidência de tributos
          de  conformidade  tenderia  a  ser  muito  menor.   uanto  na  exportação.  Contudo,  o  fenômeno  do  resíduo  tribu-
          mais  simples  se  torna  o  sistema,  menor  a  necessidade  tário termina por carregar ao preço do produto nacional
          de especialistas em tributação para compreender a exata   todos aqueles tributos recolhidos em etapas anteriores à
          medida da obrigação perante a Fazenda Pública.      exportação e que não puderam ser compensados ou res-

          A facilidade de entendimento das normas acarreta tam-  sarcidos. Ademais, as de ciências no mecanismo de res-
          bém menor possibilidade de divergência entre empresas   sarcimento de créditos desses tributos, tanto pela Receita
          e governo. Por consequência, litígios administrativos e   Federal, como pelas Receitas Estaduais, têm acarretado a
          judiciais tendem a ser reduzidos signi cativamente. Já  formação  de  signi cativos  estoques  de  créditos  não  res-
          foi estimado que o contencioso administrativo federal  sarcidos, que se convertem em custo para os exportadores.
          alcança a cifra de mais de 600 bilhões de reais enquan-
          to o judicial teria disputas versando sobre outros 42 bi-
          lhões.  A partir desses valores pode-se derivar o elevado   Eliminação do resíduo tributário
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          custo da insegurança jurídica provocada pela complexi-  Já foi destacado o resíduo tributário sobre as operações
          dade, o que se espera mitigar com a racionalização das  que  uem por uma cadeia produtiva. A incorporação de
          normas tributárias.                                 tributos a cada elo vai carregando o preço de insumos,
                                        ............................................................................

          3  Exposição de Motivos Interministerial (EMI) à Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988, de
          14 de abril de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP-899-19.pdf. Acesso em: 22 ago. 2023.


          Nº  156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023                                                         39
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