Page 47 - RBCE 156
P. 47
RBCE - A revista da
natureza cumulativa, como se percebe do texto atual da gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Constituição. Considerando esse obstáculo, é mais do Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) também
que bem-vinda a proposta de consolidar a base de inci- se enquadra na categoria de regime de aperfeiçoamen-
dência da tributação sobre o valor agregado, compreen- to ativo, embora mais voltado para indústrias de grande
dendo tanto os bens como os serviços. É de se realçar que porte. Anualmente dezenas de bilhões de dólares em
o fato de terem sido propostos um imposto e uma contri- exportações são amparadas por ambos os regimes. No
buição social, no que passou a ser chamado IVA dual, não caso do Drawback suspensão, regime administrado pela
quer dizer que a dicotomia entre bens e serviços sobre- Secretaria de Comércio Exterior (Secex), veri ca-se que
viverá. Ambos serão considerados na base de cálculo dos mais de US$ 71 bilhões foram exportados pelo Brasil
5
novos tributos, eliminando eventuais con itos derivados em 2022 ao amparo desse instrumento. Graças a esses
da tentativa frustrada de distinguir mercadoria de serviço. mecanismos o empresariado brasileiro não precisa con-
viver com apertos de caixa, que seriam mais graves no
Um dos subprodutos dessa alteração constitucional é caso de produtos de ciclo longo da manufatura, caracte-
justamente a mitigação da cumulatividade que tanto rizados por alto nível de incorporação tecnológica.
afeta nossas empresas exportadoras. Ao se permitir a in-
corporação de serviços ao processo produtivo sem car- Em homenagem ao princípio de não exportar tributos, os
regamento de tributos pelos diferentes elos das cadeias regimes do Drawback e do Recof compreendem outros
produtivas, certamente haverá espaço para um uxo dois tributos que não entram na sistemática da compen-
mais e ciente de produção, elevando a competitividade sação: o Imposto de Importação (II) e o Adicional ao Fre-
da nossa economia no mercado internacional. te para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Ambos incidem em momentos especí cos das transações
com o exterior, não havendo crédito a ser apurado pelo
Regramento homogêneo: preservação de regimes contribuinte. Para não representar custo que venha a ser
de aperfeiçoamento ativo incorporado ao preço das mercadorias destinadas ao ex-
Mesmo nos sistemas não-cumulativos mais modernos as terior, afasta-se a carga scal também no âmbito do II e
empresas estão expostas à morosidade dos procedimen- do AFRMM. Não é demais ressaltar que a desoneração se
tos de ressarcimento ou compensação dos créditos tri- mostra essencial para a manutenção do equilíbrio entre o
butários, impactando negativamente o uxo de caixa do produtor nacional e o concorrente estrangeiro, tendo em
setor exportador. Como medida para aliviar essa carga, vista que as jurisdições scais se esforçam ao máximo para
muitos países adotam regimes tributários que permitem eliminar a carga scal das exportações.
às empresas adquirirem bens e serviços com suspensão
de impostos desde que rmem compromisso de expor- Em relação à preservação desses regimes, a reforma tri-
tação. Trata-se dos regimes de aperfeiçoamento ativo. butária não precisaria atuar a rmativamente. Contudo, o
Normalmente, não se pode encarar essa ferramenta espírito oltado para remover a cumulatividade do sistema
como uma benesse injusti cada, pois a falha em honrar o se mostra incoerente com alguns regimes cuja função ex-
compromisso impõe ao contribuinte não só a obrigação clusiva é amenizar as consequências negativas da presença
de recolher os tributos suspensos, mas também de pagar do resíduo tributário. Nos casos em que o resíduo é a úni-
pelos acréscimos moratórios devidos. Uma referência ca preocupação, e não o custo nanceiro decorrente do
internacional importante nesse tipo de ferramenta é o lapso temporal para aproveitamento do crédito, realmen-
Regulamento Aduaneiro Europeu que prevê o regime te a implementação da reforma torna o regime obsoleto e
denominado Inward Processing. Em vista da dimensão e sem sentido. Mas essa visão não pode ser estendida para
importância da economia europeia no mercado interna- os casos em que apenas se objetiva o aproveitamento mais
cional, seria um contrassenso não ter um regime similar e ciente de créditos. Tendo isso em mente, é importante
no território brasileiro, sob pena de colocar mais uma que não haja uma interpretação equivocada que conside-
chaga a ferir a competitividade nacional. re os regimes de aperfeiçoamento ativo voltados para ex-
portação incompatíveis com o novo texto constitucional.
Em razão da necessidade de se manter a paridade de Além de não representarem benefícios scais, pois têm
armas na competição pelo mercado externo, o Brasil como alicerce o princípio de não exportar tributos, a ex-
adota desde a década de 1960 um regime similar ao eu- tinção desses regimes levaria a uma signi cante perda de
ropeu conhecido como Drawback. Em paralelo, o Re- competitividade das exportações brasileiras.
............................................................................
5 https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/drawback/paineis-drawback. Acesso em: 22 de agosto de 2023.
Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023 43