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Desa os Tributários
se tornou tão evidente nas últimas décadas que recebeu te do tributo, o estado exportador suporta integralmente
a alcunha de “guerra scal”. O espírito de competição a compensação ou ressarcimento dos créditos tributários
entre os estados se aprofundou tanto que alguns deles acumulados pela empresa estabelecida em seu território.
passaram a incentivar importações com o intuito de de- Em função disso, observa-se um grave desequilíbrio sis-
senvolver seu setor portuário. Por mais meritória que têmico que resulta em di culdades nanceiras para ga-
possa parecer a nalidade da medida, torna-se óbvia a rantir a observância do princípio da não exportação de
repercussão negativa sobre a indústria nacional locali- tributos. A nal de contas, o estado de onde partem as
zada em outros estados. Esse aspecto da “guerra scal” exportações incorre em um ônus do crédito tributário
tornou-se tão pronunciado que passou a ser conhecido desproporcional à sua capacidade de arrecadação já que
como “guerra dos portos”. parte dela foi apropriada pelo estado de origem.
Conforme se extrai da leitura do substitutivo da PEC Embora o Conselho Nacional de Política Fazendária
45/2019, a proposta dissemina por todo o texto consti- (Confaz) tenha por função cuidar das relações scais
tucional a noção de que a cobrança dos novos tributos entre os estados, não há normativo que con ra segu-
deve ocorrer unicamente no local onde se identi ca o rança quanto à correção do desequilíbrio, fragilizando
destino da operação comercial. Essa medida se alinha a margem de aproveitamento dos créditos de ICMS. A
com as boas práticas internacionais, retirando a incidên- consequência é que empresas exportadoras podem ser
cia tributária da produção para concentrá-la no local de estimuladas a se inserir em cadeias produtivas limitadas
consumo. A reboque dessa mudança também se desar- geogra camente pelo território de um único estado para
ma os estados. Como perdem capacidade de tributar a evitar o agravamento da acumulação de créditos tribu-
produção, igualmente perdem a capacidade de conceder tários. A integração produtiva com outras unidades fe-
incentivos, equalizando o jogo para todos os entes fede- derativas torna-se mais difícil de se concretizar, con r-
rativos no campo tributário. As políticas de desenvolvi- mando a inadequação da tributação na origem para uma
mento regional seriam conduzidas a partir de ferramen- economia que pretenda ter uma forte base exportadora.
tas menos nocivas para a economia nacional, evitando-
-se situações extremas como os mecanismos de estímulo A concentração da tributação no destino corrige essa
às importações encontrados na “guerra dos portos”. mazela do nosso sistema tributário conforme encontra-
-se previsto no atual texto da reforma tributária. Por ou-
tro lado, é importante frisar que a de nição de destino
pode ser desa adora, principalmente quando temos a
Revisão do viés antiexportador do atual modelo circulação de intangíveis.
Ao identi car-se a di culdade de aproveitamento de cré-
ditos pelos exportadores nas operações interestaduais,
nota-se que a tributação na origem contribui para um Base ampla de incidência tributária, alcançando
viés antiexportador. Em uma cadeia produtiva distribu- bens e serviços
ída no território de duas ou mais unidades federadas, a A separação da tributação sobre bens e serviços presente
arrecadação do ICMS é compartilhada entre entes esta- em nosso sistema atual também é fonte de confusão para
duais distintos. Contudo, mesmo recebendo apenas par- o meio produtivo. Com o aumento da complexidade das
relações entre empresas, cada vez mais tem-se tornado
“ Ao se permitir a incorporação de ras de mercadorias físicas. Em muitos casos, principal-
difícil identi car operações que re itam transações pu-
mente na indústria de alta tecnologia, é impossível de-
serviços ao processo produtivo sem sassociar um bem intermediário dos aperfeiçoamentos
carregamento de tributos pelos realizados por prestadores de serviços. Fazer a cobrança
do ICMS separada do ISS, como acontece hoje em dia,
diferentes elos das cadeias produtivas, não faz mais o menor sentido diante do forte entrelaça-
certamente haverá espaço para um mento que existe entre todos os setores da economia.
uxo mais e ciente de produção, A continuidade da segregação de ambos os impostos
elevando a competitividade da nossa compromete qualquer mecanismo que vise à eliminação
economia no mercado internacional da cumulatividade nas cadeias produtivas. A criação de
um procedimento de compensação entre os dois tribu-
” tos estaria comprometida desde o início, pois o ISS tem
42 Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023