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Desa os Tributários


          se tornou tão evidente nas últimas décadas que recebeu  te do tributo, o estado exportador suporta integralmente
          a alcunha de “guerra  scal”. O espírito de competição  a compensação ou ressarcimento dos créditos tributários
          entre os estados se aprofundou tanto que alguns deles  acumulados pela empresa estabelecida em seu território.
          passaram a incentivar importações com o intuito de de-  Em função disso, observa-se um grave desequilíbrio sis-
          senvolver seu setor portuário. Por mais meritória que  têmico  que  resulta  em  di culdades   nanceiras  para  ga-
          possa parecer a  nalidade da medida, torna-se óbvia a  rantir a observância do princípio da não exportação de
          repercussão negativa sobre a indústria nacional locali-  tributos.  A nal  de  contas,  o  estado  de  onde  partem  as
          zada em outros estados. Esse aspecto da “guerra  scal”  exportações  incorre  em  um  ônus  do  crédito  tributário
          tornou-se tão pronunciado que passou a ser conhecido  desproporcional à sua capacidade de arrecadação já que
          como “guerra dos portos”.                           parte dela foi apropriada pelo estado de origem.

          Conforme se extrai da leitura do substitutivo da PEC  Embora o Conselho Nacional de Política Fazendária
          45/2019, a proposta dissemina por todo o texto consti-  (Confaz) tenha por função cuidar das relações  scais
          tucional a noção de que a cobrança dos novos tributos  entre os estados, não há normativo que con ra segu-
          deve ocorrer unicamente no local onde se identi ca o  rança quanto à correção do desequilíbrio, fragilizando
          destino da operação comercial. Essa medida se alinha  a margem de aproveitamento dos créditos de ICMS. A
          com as boas práticas internacionais, retirando a incidên-  consequência é que empresas exportadoras podem ser
          cia tributária da produção para concentrá-la no local de  estimuladas a se inserir em cadeias produtivas limitadas
          consumo. A reboque dessa mudança também se desar-   geogra camente pelo território de um único estado para
          ma os estados. Como perdem capacidade de tributar a  evitar o agravamento da acumulação de créditos tribu-
          produção, igualmente perdem a capacidade de conceder  tários. A integração produtiva com outras unidades fe-
          incentivos, equalizando o jogo para todos os entes fede-  derativas torna-se mais difícil de se concretizar, con r-
          rativos no campo tributário. As políticas de desenvolvi-  mando a inadequação da tributação na origem para uma
          mento regional seriam conduzidas a partir de ferramen-  economia que pretenda ter uma forte base exportadora.
          tas menos nocivas para a economia nacional, evitando-
          -se situações extremas como os mecanismos de estímulo   A concentração da tributação no destino corrige essa
          às importações encontrados na “guerra dos portos”.  mazela do nosso sistema tributário conforme encontra-
                                                              -se previsto no atual texto da reforma tributária. Por ou-
                                                              tro lado, é importante frisar que a de nição de destino
                                                              pode ser desa adora, principalmente quando temos a
          Revisão do viés antiexportador do atual modelo      circulação de intangíveis.
          Ao identi car-se a di culdade de aproveitamento de cré-
          ditos  pelos  exportadores  nas  operações  interestaduais,
          nota-se  que  a  tributação  na  origem  contribui  para  um  Base ampla de incidência tributária, alcançando
          viés antiexportador. Em uma cadeia produtiva distribu-  bens e serviços
          ída no território de duas ou mais unidades federadas, a   A separação da tributação sobre bens e serviços presente
          arrecadação do ICMS é compartilhada entre entes esta-  em nosso sistema atual também é fonte de confusão para
          duais distintos. Contudo, mesmo recebendo apenas par-  o meio produtivo. Com o aumento da complexidade das
                                                              relações entre empresas, cada vez mais tem-se tornado
         “       Ao se permitir a incorporação de             ras de mercadorias físicas. Em muitos casos, principal-
                                                              difícil identi car operações que re itam transações pu-
                                                              mente na indústria de alta tecnologia, é impossível de-
                serviços ao processo produtivo sem            sassociar um bem intermediário dos aperfeiçoamentos
                  carregamento de tributos pelos              realizados por prestadores de serviços. Fazer a cobrança
                                                              do ICMS separada do ISS, como acontece hoje em dia,
               diferentes elos das cadeias produtivas,        não faz mais o menor sentido diante do forte entrelaça-
                certamente haverá espaço para um              mento que existe entre todos os setores da economia.
                  uxo mais e ciente de produção,              A continuidade da segregação de ambos os impostos
               elevando a competitividade da nossa            compromete qualquer mecanismo que vise à eliminação
               economia no mercado internacional              da cumulatividade nas cadeias produtivas. A criação de
                                                              um procedimento de compensação entre os dois tribu-
                                                        ”     tos estaria comprometida desde o início, pois o ISS tem


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