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RBCE - A revista da
consumidor nal, a história termina por aí, mas se esta-
mos falando de aquisição de insumos e matérias-primas
para processamento e posterior revenda temos um pou-
co mais para contar. Nesse cenário, o comprador tam-
bém assumirá o papel de vendedor em um estágio poste-
rior da cadeia produtiva. Será que o tributo da operação
seguinte recairá sobre todo o preço de revenda?
Se o ônus scal abranger todo o preço de revenda, ocorre
uma tributação em cascata, em que o tributo pago na ope-
ração anterior incorpora-se à base de cálculo. Se houver
muitas operações ao longo da cadeia produtiva, a cascata
de impostos pode se transformar em uma verdadeira bola
de neve. uando o regime de tributação utiliza essa me-
cânica (regime cumulativo), normalmente tenta-se com-
pensar o acúmulo com alíquotas menores. Por exemplo,
Imagem de Kevin Schneider por Pixabay
o PIS/Pasep adota a alíquota de 0,65% nas hipóteses em
que se aplica o regime cumulativo frente a 1,65% quando
a circunstância impõe o regime não cumulativo. A uma
primeira vista, a diferença das alíquotas parece razoável.
Contudo, uma pequena conta demonstra que já na ter-
ceira transação do uxo produtivo a cumulatividade eleva
a fatia do Fisco para 1,96% . Se houver um quarto elo na
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cadeia, alcança 2,63% e assim por diante.
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camente, o texto vai abordar a nocividade do carrega- Como se pode ver, o regime cumulativo desencoraja a
mento de tributos na cadeia produtiva, a importância de criação de empresas intermediárias que se especializem
orientar a tributação sobre o consumo conforme o desti- em aspectos especí cos do uxo produtivo por menor
no, a convergência da incidência do mesmo tributo para que seja a alíquota. A nal de contas, quanto mais etapas
bens e serviços, a preservação dos regimes de aperfeiçoa- de transações entre empresas, mais se agiganta a bola de
mento ativo e a isonomia entre fornecedores nacionais e neve. Em pouquíssimas circunstâncias valeria o esfor-
estrangeiros em cenários de imunidade subjetiva. ço nanceiro de rolar essa bola até o consumidor nal.
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES
COMERCIAIS E CUMULATIVIDADE
as operações comerciais de bens e serviços incide sobre “ O regime cumulativo desencoraja a
Na maioria dos países desenvolvidos, o imposto sobre
todos os elos de uma cadeia produtiva. A sua forma de criação de empresas intermediárias
recolhimento é curiosa. uem compra paga o tributo a que se especializem em aspectos
quem está vendendo, sem que o dinheiro vá diretamente especí cos do uxo produtivo por
à Fazenda Pública. A princípio, parece uma situação es- menor que seja a alíquota. A nal
tranha, porém o vendedor age apenas como um “coletor
de impostos” do Estado. Cabe a ele transferir aos cofres de contas, quanto mais etapas de
públicos o valor correspondente em um momento pos- transações entre empresas, mais se
terior. Na prática, o comprador suporta o ônus econô- agiganta a bola de neve
mico do tributo enquanto o vendedor se encarrega de
cumprir a obrigação tributária. Caso o comprador seja o ”
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1 (1,0065)3 – 1 * 100 = 1,96%.
2 (1,0065)4 – 1 * 100 = 2,63%.
Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023 37