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             Exclusão de incentivo  scal de ICMS da base


             de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da Co ns











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                                                           é sócio fundador da Szymonowicz Advogados; presidente da
                                                              Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP e
                                                          superintendente de compliance, riscos e governança da Funcex
               Luis Carlos   Ricardo José
              Szymonowicz  Piccin Bertelli                              Ricardo José Piccin Bertelli
                                                                     é sócio da Szymonowicz Advogados


          Empresas de variados segmentos e localizadas em diversos estados brasileiros, ao longo do tempo, têm recebido
          incentivos  scais do ICMS de seu ente tributante, tais como isenção, desoneração, subvenções, redução de base de

          cálculo, entre outros tantos.


          Essas renúncias  scais das entidades federativass têm como objetivo alavancar o desenvolvimento da economia re-
          gional e desonerar operações envolvendo mercadorias essenciais à sociedade.

          Ocorre que a Fazenda Nacional, contrariando o ordenamento tributário brasileiro, exige que os benefícios  scais pre-

          vistos na legislação de ICMS, e usufruídos pelas empressas, sejam adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda
          Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Co ns. Essa equivocada

          exigência vem sendo contestada por inúmeros contribuintes, instaurando uma controvérsia judicial sobre o tema.
          Analisando a controvérsia travada entre a Fazenda e o contribuinte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Jus-
          tiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.517.492, consolidou o entendimento de que os incentivos  scais de ICMS

          não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
          Esse correto entendimento judicial acabou sendo normativamente con rmado, com o advento da Lei Complemen-

          tar (LC) nº 160, de 8 de agosto de 2017.

          O referido diploma, que veio dar um correto direcionamento ao equivocado posicionamento até então traçado pela

          Fazenda Nacional, passou a reconhecer a não tributação dos incentivos e benefícios  scais de ICMS pelo IRPJ e
          pela CSLL.
          Nos termos da LC nº 160/2017 há a existência jurídica de benefício de ICMS divididos em dois tipos:

           (i) os não convalidáveis: benefícios de ICMS constituídos de acordo com a LC nº 24/1975 e, portanto, de acordo
           com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/1988; e

           (ii) os convalidáveis: benefícios de ICMS outorgados pelos Eestados de forma unilateral sem aprovação do Con-
           faz, portanto, em desacordo com a LC n  24/1975 e CF/1988.
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