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          Destaca-se, ainda, que a Receita Federal do Brasil já se  A Medida Provisória estabelece que as empresas tribu-
          manifestou em solução de consulta, admitindo a não  tadas pelo Lucro Real poderão apurar “crédito  scal de
          incidência do PIS e da Co ns sobre subvenções, desde  subvenção para in estimento” sobre os incentivos  s-
          que se trate de subvenções para investimento. Frise-se,  cais utilizados para implantação ou expansão de empre-
          que a Lei nº 12.973/2014, em seu artigo 30, parágrafos  endimento econômico, conforme a sua de nição.
          4º e 5º, respalda a classi cação de uma subvenção como
          de investimento, permitindo classi car nessa categoria  Poderá a empresa se bene ciar do crédito  scal de sub-
          toda forma de benefício do ICMS (isenção, crédito pre-  venção econômica para investimento caso proceda a ha-
          sumido, base reduzida).                             bilitação perante a RFB, apresentando para tanto o ato
                                                              concessivo da subvenção, anterior à data de implanta-
          Mesmo diante da disposição expressa da norma e do posi-  ção ou expansão do empreendimento econômico, a
          cionamento do STJ acerca da questão do IRPJ e da CSLL,    m de estabelecer cabalmente as condições e contrapar-
          não  podemos  nos  enganar  que  não  haverá  grande  movi-  tidas exigidas pelo ente federativo concedente.
          mentação  administrativa  e  judicial  acerca  da  tributação
          das subvenções, uma vez que a lei complementar deu uma  Importante frisar que o crédito  scal será apurado com
          abrangência maior da não tributação desses benefícios.   base no produto das receitas de subvenção e da alíquota
                                                              do IRPJ, inclusive o adicional, na ECF relativa ao ano-
          Já se denota que a Receita Federal aumentou a pressão   -calendário do reconhecimento das receitas de subven-
          sobre empresas que recebem incentivos  scais de ICMS   ção, até a data de 31/12/2028.
          e que abateram esses valores do cálculo do IRPJ e da
          CSLL nos últimos anos. Nesse cenário, enchurradas de   Somente  poderão  ser  incluídas  na  apuração  do  crédito
          noti cações já foram emitidas.                       scal  as  receitas  de  subvenção  que  estejam  relacionadas  e
                                                              sejam  reconhecidas  para  a  implantação  ou  a  expansão  de
          Notícias informam que cerca de 500 grandes empresas   empreendimento  econômico  pela  empresa.  Desta  forma,
          estão na mira do Fisco, sendo noti cadas a regulariza-  as receitas que estejam desvinculadas de despesas de depre-
          rem de forma espontânea sua situação, antes de formali-
          zadas multas de 75% sobre os valores devidos.       ciação, amortização ou exaustão não serão computadas.
                                                              O aproveitamento do crédito  scal será mediante com-
          A Fazenda Nacional, com a decisão do STJ sobre o tema,
          projeta a arrecadação de cerca de R$ 90 bilhões desses con-  pensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos,
          tribuintes que procederam à exclusão do incentivo  scal da   ou ressarcimento em dinheiro.
          tributação federal. Poucos dias após o julgamento do lea-  Referida norma gera seus efeitos a partir de 1º de janeiro
          ding case, a Receita enviou noti cações para mais de 5 mil   de 2.024, quando, a partir de então, as subvenções para
          contribuintes como um convite à autorregularização.
                                                              investimento passarão a ser tributáveis.
          Não bastasse toda essa movimentação do Fisco, o Go-  Assim, é recomendado que seja feito o levantamento dos
          verno Federal com receio na perca da arrecadação, edi-  valores excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS
          tou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, promulgada em
          30 de agosto de 2023, que revogou por completo a ex-  e Co ns a esse título, para veri car se houve ou não a ob-
          clusão das subvenções para investimento das bases de   servância dos requisitos editados pelo STJ e da Medida
          cálculos do IRPJ e CSLL e a não incidência do PIS e   Provisória (MP) n° 1.185/2023, bem como, em função
          COFINS sobre essas subvenções.                      do EVIDENTE POSICIONAMENTO DA RECEI-
                                                              TA FEDERAL DO BRASIL e do MINISTÉRIO DA
                                                              FAZENDA em sentido diametralmente oposto, ajuizar
         “        Somente poderão ser incluídas na            medida judicial objetivando a proteção jurisdicional
                                                              para a referida manutenção dos créditos apropriados, e/
               apuração do crédito  scal as receitas de       ou ainda dos créditos que possam vir a ser aproveitados.
                subvenção que estejam relacionadas e          Já para as empresas que, porventura, não exerceram a exclu-

               sejam reconhecidas para a implantação          são das subvenções de ICMS na tributação do IRPJ, CSSL,
                                                                                                direitos
                                                                                            seus
                                                                                  garantirem
                                                                               de
                 ou a expansão de empreendimento              PIS  e  Co ns,  a   m dos  valores  pagos  a  maior  a  à tal restitui-
                                                                                                          título,
                                                              ção/compensação
                      econômico pela empresa                  é  possível  a  busca  de  referidos  créditos  dos  últimos  cinco
                                                        ”     anos, também, por meio de medidas judiciais cabíveis.
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