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Destaca-se, ainda, que a Receita Federal do Brasil já se A Medida Provisória estabelece que as empresas tribu-
manifestou em solução de consulta, admitindo a não tadas pelo Lucro Real poderão apurar “crédito scal de
incidência do PIS e da Co ns sobre subvenções, desde subvenção para in estimento” sobre os incentivos s-
que se trate de subvenções para investimento. Frise-se, cais utilizados para implantação ou expansão de empre-
que a Lei nº 12.973/2014, em seu artigo 30, parágrafos endimento econômico, conforme a sua de nição.
4º e 5º, respalda a classi cação de uma subvenção como
de investimento, permitindo classi car nessa categoria Poderá a empresa se bene ciar do crédito scal de sub-
toda forma de benefício do ICMS (isenção, crédito pre- venção econômica para investimento caso proceda a ha-
sumido, base reduzida). bilitação perante a RFB, apresentando para tanto o ato
concessivo da subvenção, anterior à data de implanta-
Mesmo diante da disposição expressa da norma e do posi- ção ou expansão do empreendimento econômico, a
cionamento do STJ acerca da questão do IRPJ e da CSLL, m de estabelecer cabalmente as condições e contrapar-
não podemos nos enganar que não haverá grande movi- tidas exigidas pelo ente federativo concedente.
mentação administrativa e judicial acerca da tributação
das subvenções, uma vez que a lei complementar deu uma Importante frisar que o crédito scal será apurado com
abrangência maior da não tributação desses benefícios. base no produto das receitas de subvenção e da alíquota
do IRPJ, inclusive o adicional, na ECF relativa ao ano-
Já se denota que a Receita Federal aumentou a pressão -calendário do reconhecimento das receitas de subven-
sobre empresas que recebem incentivos scais de ICMS ção, até a data de 31/12/2028.
e que abateram esses valores do cálculo do IRPJ e da
CSLL nos últimos anos. Nesse cenário, enchurradas de Somente poderão ser incluídas na apuração do crédito
noti cações já foram emitidas. scal as receitas de subvenção que estejam relacionadas e
sejam reconhecidas para a implantação ou a expansão de
Notícias informam que cerca de 500 grandes empresas empreendimento econômico pela empresa. Desta forma,
estão na mira do Fisco, sendo noti cadas a regulariza- as receitas que estejam desvinculadas de despesas de depre-
rem de forma espontânea sua situação, antes de formali-
zadas multas de 75% sobre os valores devidos. ciação, amortização ou exaustão não serão computadas.
O aproveitamento do crédito scal será mediante com-
A Fazenda Nacional, com a decisão do STJ sobre o tema,
projeta a arrecadação de cerca de R$ 90 bilhões desses con- pensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos,
tribuintes que procederam à exclusão do incentivo scal da ou ressarcimento em dinheiro.
tributação federal. Poucos dias após o julgamento do lea- Referida norma gera seus efeitos a partir de 1º de janeiro
ding case, a Receita enviou noti cações para mais de 5 mil de 2.024, quando, a partir de então, as subvenções para
contribuintes como um convite à autorregularização.
investimento passarão a ser tributáveis.
Não bastasse toda essa movimentação do Fisco, o Go- Assim, é recomendado que seja feito o levantamento dos
verno Federal com receio na perca da arrecadação, edi- valores excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS
tou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, promulgada em
30 de agosto de 2023, que revogou por completo a ex- e Co ns a esse título, para veri car se houve ou não a ob-
clusão das subvenções para investimento das bases de servância dos requisitos editados pelo STJ e da Medida
cálculos do IRPJ e CSLL e a não incidência do PIS e Provisória (MP) n° 1.185/2023, bem como, em função
COFINS sobre essas subvenções. do EVIDENTE POSICIONAMENTO DA RECEI-
TA FEDERAL DO BRASIL e do MINISTÉRIO DA
FAZENDA em sentido diametralmente oposto, ajuizar
“ Somente poderão ser incluídas na medida judicial objetivando a proteção jurisdicional
para a referida manutenção dos créditos apropriados, e/
apuração do crédito scal as receitas de ou ainda dos créditos que possam vir a ser aproveitados.
subvenção que estejam relacionadas e Já para as empresas que, porventura, não exerceram a exclu-
sejam reconhecidas para a implantação são das subvenções de ICMS na tributação do IRPJ, CSSL,
direitos
seus
garantirem
de
ou a expansão de empreendimento PIS e Co ns, a m dos valores pagos a maior a à tal restitui-
título,
ção/compensação
econômico pela empresa é possível a busca de referidos créditos dos últimos cinco
” anos, também, por meio de medidas judiciais cabíveis.
34 Nº 156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023