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RBCE - A revista da



                                                              cálculo as receitas de subvenções para investimento,
                                                              inclusive mediante isenção ou redução de impostos,
                                                              concedidas como estímulo à implantação ou expan-
                                                              são de empreendimentos econômicos e de doações
                                                              feitas pelo poder público”.

                                                              Nos termos da decisão proferida pelo STJ (já mencio-
                                                              nada), o ponto central da orientação traçada por aque-
                                                              la corte, é que a subvenção outorgada pelo Estado, seja
                                                              classi cada como subvenção de investimento, merecen-
                                                              do, dessa forma, o afastamento dos tributos federais
                                                              IRPJ, CSLL, PIS e Co ns.

                                                              Em 2017, a partir da publicação da LC nº 160, e da de-
                                                              corrente alteração do art. 30 da Lei nº 12.973/2015,
                                                              dispôs-se que “consideram-se como subvenções para in-
                                               Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
                                                              vestimento os incentivos e os benefícios  scais ou  nan-
                                                              ceiros- scais relativos ao ICMS concedidos por estados
                                                              e pelo Distrito Federal”.

                                                              Entendem-se, especi camente, que em relação ao PIS e
                                                              à Co ns, as subvenções para investimento não podem
                                                              ser oneradas em suas respectivas bases de cálculos, já
                                                              que tais valores não representam receita. Veri ca-se cla-
                                                              ramente, aliás, que a Lei nº 12.973/2014 é conclusiva
          Recentemente, entretanto, foi publicado o acórdão
          proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.945.110,   pela não tributação nas apurações dessas contribuições,
          pelo STJ, sobre a tributação de incentivos  scais do  a partir de alterações nas leis nº 10.637/2002 para o PIS
          ICMS. Na ocasião, a corte julgou a possibilidade de os   e nº 10.833/2003 para a Co ns.
          contribuintes abaterem os benefícios  scais de ICMS da   As exigências para não incidência do PIS e da Co ns
          base de cálculo de IRPJ e CSLL.                     sobre as subvenções de investimento, relativas ao ICMS,
                                                              especialmente após a  xação de conceito do instituto
          O Julgamento proferido pelo STJ estabeleceu que o
          contribuinte só pode excluir os benefícios  scais de  pela LC nº 160/2017, são menos complexas que aquelas
          ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se as sub-  impostas ao IR e CSLL.
          venções forem registradas como reservas de incentivos
           scais e utilizadas para absorção de prejuízos ou para au-
          mento do capital social, nos termos do art. 30 da Lei nº
          12.973/2014.                                        “        Poderá a empresa se bene ciar
          Muitos contribuintes, no entanto, que se aproveitaram,       do crédito  scal de subvenção
          estão se aproveitando ou, ainda,  pretendam se aprovei-
          tar da exclusão dos benefícios  scais de ICMS, da base     econômica para investimento caso
          de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Co ns, e que     proceda a habilitação perante a RFB,
          não observaram tais requisitos impostos pela decisão su-     apresentando para tanto o ato
          pramencionada do STJ, estão sujeitos a autuações pela
          Receita Federal para recolhimento da diferença de IRPJ,   concessivo da subvenção, anterior à
          CSLL, PIS e Co ns apurados com e sem a exclusão dos        data de implantação ou expansão
          benefícios  scais de ICMS nas suas bases de cálculos.
                                                                    do empreendimento econômico, a
          Com relação ao PIS e à Co ns, veri ca-se que a contro-       m de estabelecer cabalmente as
          vérsia não será de difícil discussão, tendo em vista que  condições e contrapartidas exigidas
          a Lei nº 12.973/2014 foi clara ao determinar que, nas
          apurações do PIS e da Co ns, “não integram a base de        pelo ente federativo concedente       ”


          Nº  156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023                                                         33
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