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RBCE - A revista da
cálculo as receitas de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou expan-
são de empreendimentos econômicos e de doações
feitas pelo poder público”.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ (já mencio-
nada), o ponto central da orientação traçada por aque-
la corte, é que a subvenção outorgada pelo Estado, seja
classi cada como subvenção de investimento, merecen-
do, dessa forma, o afastamento dos tributos federais
IRPJ, CSLL, PIS e Co ns.
Em 2017, a partir da publicação da LC nº 160, e da de-
corrente alteração do art. 30 da Lei nº 12.973/2015,
dispôs-se que “consideram-se como subvenções para in-
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
vestimento os incentivos e os benefícios scais ou nan-
ceiros- scais relativos ao ICMS concedidos por estados
e pelo Distrito Federal”.
Entendem-se, especi camente, que em relação ao PIS e
à Co ns, as subvenções para investimento não podem
ser oneradas em suas respectivas bases de cálculos, já
que tais valores não representam receita. Veri ca-se cla-
ramente, aliás, que a Lei nº 12.973/2014 é conclusiva
Recentemente, entretanto, foi publicado o acórdão
proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.945.110, pela não tributação nas apurações dessas contribuições,
pelo STJ, sobre a tributação de incentivos scais do a partir de alterações nas leis nº 10.637/2002 para o PIS
ICMS. Na ocasião, a corte julgou a possibilidade de os e nº 10.833/2003 para a Co ns.
contribuintes abaterem os benefícios scais de ICMS da As exigências para não incidência do PIS e da Co ns
base de cálculo de IRPJ e CSLL. sobre as subvenções de investimento, relativas ao ICMS,
especialmente após a xação de conceito do instituto
O Julgamento proferido pelo STJ estabeleceu que o
contribuinte só pode excluir os benefícios scais de pela LC nº 160/2017, são menos complexas que aquelas
ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se as sub- impostas ao IR e CSLL.
venções forem registradas como reservas de incentivos
scais e utilizadas para absorção de prejuízos ou para au-
mento do capital social, nos termos do art. 30 da Lei nº
12.973/2014. “ Poderá a empresa se bene ciar
Muitos contribuintes, no entanto, que se aproveitaram, do crédito scal de subvenção
estão se aproveitando ou, ainda, pretendam se aprovei-
tar da exclusão dos benefícios scais de ICMS, da base econômica para investimento caso
de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Co ns, e que proceda a habilitação perante a RFB,
não observaram tais requisitos impostos pela decisão su- apresentando para tanto o ato
pramencionada do STJ, estão sujeitos a autuações pela
Receita Federal para recolhimento da diferença de IRPJ, concessivo da subvenção, anterior à
CSLL, PIS e Co ns apurados com e sem a exclusão dos data de implantação ou expansão
benefícios scais de ICMS nas suas bases de cálculos.
do empreendimento econômico, a
Com relação ao PIS e à Co ns, veri ca-se que a contro- m de estabelecer cabalmente as
vérsia não será de difícil discussão, tendo em vista que condições e contrapartidas exigidas
a Lei nº 12.973/2014 foi clara ao determinar que, nas
apurações do PIS e da Co ns, “não integram a base de pelo ente federativo concedente ”
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