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RBCE - A revista da



          Nesse contexto, sob o prisma da não discriminação, ob-  perante a OMC em sede de painel, merece destaque o
          serva-se um tratamento distinto entre os produtos com  atual problema pelo qual enfrenta o seu Órgão de Ape-
          origem de alto e baixo risco na due diligence. Produtos  lação, que se encontra paralisado em razão da obstru-
          oriundos de países de baixo risco serão submetidos à due  ção política dos Estados Unidos na nomeação de novos
          diligence simpli cada, em que o operador deve disponi-  membros em número su ciente para a formação de quó-
          bilizar à autoridade competente, mediante solicitação,  rum em tal órgão, restando impossível o seu desfecho
          apenas documentação relevante que demonstre que     de forma conclusiva em caso de uma provável apelação.
          existe um risco insigni cante de violação do regulamen-  Em função disso, tanto o setor privado como o governo
          to ou de que tais produtos se misturem com produtos de  teriam de promover esforços para adotar um mecanis-
          origem desconhecida ou de países de alto risco, em linha  mo alternativo de solução de controvérsias, o que pode
          com o art. 13 do regulamento.                       implicar altos custos para tais entidades.


          Segundo o art. 29 (2) do regulamento, todos os países
          receberão uma classi cação do seu nível de risco em 29   CONCLUSÃO
          de junho de 2023, que será publicada por meio de atos
          de execução.  Isso poderá fazer com que, mesmo que os   Assim, suscita-se que, tanto a classi cação de risco que
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          produtos oriundos de países de alto risco consigam aces-  será elaborada pela Comissão Europeia, quanto o esco-
          sar o mercado da UE, os próprios consumidores euro-  po dos produtos abrangidos pela medida, são passíveis
          peus discriminem produtos conforme sua classi cação  de serem questionados em alusão ao princípio da não
          de origem disponibilizada em lista pública.         discriminação. O escopo dos produtos é voltado aos

          Nesse caso, a reputação fruto dessa classi cação fará  países de  orestas tropicais, com base em análises que
          enorme diferença e pode criar importantes discrimina-  pouco mencionam o impacto dos produtos produzidos
          ções dentro e fora da UE. Os impactos reputacionais  na UE e o desmatamento nos biomas europeus.
          para todos os produtores do país classi cados como de   O fato de a UE possuir uma inclinação maior sobre paí-
          alto risco afetarão toda a coletividade de produtores  ses de  orestas tropicais como de alto risco, na verdade,
          desse bem, mesmo que vários tenham seguido à risca o   poderá criar uma sistemática discriminatória entre paí-
          controle do desmatamento ilegal em seu processo pro-  ses, o que poderá se espraiar, inclusive, para as relações
          dutivo. Todos eles poderão ter suas exportações afetadas   comerciais fora do âmbito europeu. Isso resultará em
          não só para a UE, mas para o resto do mundo – já que   uma penalidade coletiva, que provavelmente acentuará
          outros países também poderão considerar o escrutínio  ainda mais o deslocamento dos  uxos comerciais para
          europeu como parâmetro protecionista.               fora da UE, para a Ásia e para os países emergentes.

          Nesse sentido, a distinção entre níveis de risco de produtos
          de terceiros países e entre produtos estrangeiros e europeus
          poderá ensejar vantagens a determinados países em detri-  “
          mento  de  outros.  Essas  poderão  ser  tanto  reputacionais,  Os impactos reputacionais para todos
          dentro e fora do mercado europeu, quanto em relação ao     os produtores do país classi cados
          ônus no processo de due diligence para produtos com mes-   como de alto risco afetarão toda a
          ma utilidade, mesmas propriedades físicas – já que o fato
          de ter sido produzido em área desmatada ilegalmente não   coletividade de produtores desse bem,
          signi ca uma alteração física do produto –, mesma classi -  mesmo que vários tenham seguido à
          cação tarifária e mesma opção de consumo pelos consumi-  risca o controle do desmatamento ile-
          dores, embora de origens diferentes. Ao  nal, a medida po-
          derá ser mais restritiva do que o necessário para se alcançar   gal em seu processo produtivo.
          a  nalidade da proteção ambiental justi cada pelo art. XX     Todos eles poderão ter suas
          (b) e (g) do GATT, contrariando os preceitos da OMC.       exportações afetadas não só para a

          Aqui, por  m, é importante observar que, mesmo que as       UE, mas para o resto do mundo
          medidas europeias sejam eventualmente questionadas                                                ”
                                        ............................................................................
          22  Até o dia 01/07/2023, a lista ainda não fora publicada.


          Nº  156 - Julho, Agosto e Setembro de 2023                                                         51
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