Page 82 - RBCE130
P. 82

Infraestrutura



          •  Outra questão decorrente do tabelamento de re-       Projetos com retornos abaixo do mínimo estipula-
             tornos acima mencionado é o que se refere aos        do. Trata-se de projetos com VAL negativos à taxa
             riscos regulatórios implícitos numa tal estratégia   de desconto estipulada. Não há argumento convin-
             por parte do Poder Concedente. O que ocorreria       cente para se levar a leilão projetos destruidores de
             se, por qualquer evento previsto ou imprevisto, o    riqueza, sejam estes argumentos referidos à visão de
             arrendatário não vier apurar as rentabilidades ta-   um terminal como centro de custos de uma cadeia
             beladas pelo Poder Concedente? A probabilidade       de suprimentos rentável no todo, ou pela existência
             de judicialização do contrato pelos arrendatários    de estruturas de capital diversiicadas que sustenta-
             não é desprezível, e esta já apareceu no caso das    riam tais projetos etc. Em todos os casos, refere-se
             concessões aeroportuárias efetuadas nos últimos      a projetos destruidores de valor que deveriam ser
             anos, nas quais os concessionários mostraram-se      objeto de revisão nas variáveis fundamentais, seja
             incapazes de honrar os compromissos assumidos        valor do investimento requerido ou qualquer outro
             para pagamento de outorgas ao Poder Concedente.      que permita cumprir a regra de ouro da viabilidade
                                                                  econômica de projetos (Benefícios/Custos > 1; Va-
          •  Outra questão presente nas críticas à modelagem      lor Presente Líquido > 0).
             de arrendamentos portuários é a que se refere ao
             exíguo prazo decorrente entre o anúncio dos lei-  •  Aplicação de regulação portuária a instalações in-
             lões e a data dos leilões propriamente dita. Para se   dustriais. São projetos não afetos à operação por-
             ter uma ideia desta restrição, o primeiro e único    tuária. Diversas entidades de classe, empresários
             leilão de áreas portuárias realizado em 2015, nos    e investidores, têm manifestado discordâncias ao
             Portos de Santos, em São Paulo, teve o seu edital    tratamento dado a atividades localizadas nas áre-
             divulgado no dia 26 de outubro de 2015 com ses-      as retroportuárias, de cunho industrial ou de ser-
             são pública do leilão na Bolsa de Valores de São     viços, não caracterizáveis como operações portu-
             Paulo no dia 9 de dezembro de 2015; portanto,        árias, estritamente falando. Exemplos destas ati-
             45 dias entre um evento e outro. O prazo é total-    vidades são as das empresas distribuidoras de gás
             mente inexequível para quem não está já atuando      liquefeito de petróleo (GLP) cuja atividade-im
             no setor e no próprio porto objeto do leilão. Para   ou principal é o enchimento de botijões e que ou
             participantes, provenientes do exterior principal-   não efetuam operações portuárias ou as efetuam
             mente, tal prazo é absolutamente inviável e im-      de maneira complementar à atividade principal.
             possível ser atendido em condições razoáveis. Isto   Há outros casos como os de fábricas de cabos e
             nos remete ao item subsequente.                      implementos de alumínio e demais atividades in-
                                                                  dustriais que se instalaram na retaguarda dos por-
          •  Falta de divulgação das oportunidades de inves-      tos por conveniência logística, já que importam
             timentos. Embora sucessivos road-shows   tanto       matéria-prima ou exportam produtos acabados
             dentro como fora do país tenham sido realizados      via portuária. Atividade que não se confunde ou
             pelas autoridades do setor, é notório que o nível    equivale com a de operadores portuários. Nestes
             de informação para ins de participação em um         casos, existe regulação recente que poderia aten-
             leilão de outorgas não é o necessário, nem o su-     der a essas situações,  mas ainda não se concedeu
                                                                                     9
             iciente ao requerido pelos investidores. Haveria     a necessária atenção ao assunto, o que mostra
             a necessidade de se dispor de um data-room per-      que, mesmo quando as condições regulatórias es-
             manente, com acesso web com todas as oportuni-       tão dadas, a sua aplicação enfrenta barreiras não
             dades de investimentos sob análise, de forma que     desprezíveis. A aplicação de regulação portuária
             os investidores possam aprofundar as suas avalia-    a empreendimentos industriais acarreta o ônus
             ções sobre as alternativas de investimentos exis-    da iscalização e, eventualmente, a sua tarifação,
             tentes. Ainal, trata-se de investimentos de longo    não se observando tratamento adequado a uma
             prazo, por pelo menos 25 anos, passíveis de reno-    realidade operacional totalmente distinta da en-
             vação, envolvendo montantes de investimentos         contrada na movimentação portuária.
             consideráveis.

                                        ............................................................................


          9   Portaria SEP nº. 409, de 27 de novembro de 2014, já comentada.

       70                                                                      Nº  130 -  Janeiro/Fevereiro/Março de 2017
   77   78   79   80   81   82   83   84   85   86   87