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Infraestrutura
avaliação da delegação da dragagem a particulares requisitos de carga própria para se autorizar novos
deveria incorporar a análise do impacto econômico- terminais privados, o que derrubou uma barreira à
inanceiro-operacional previsível nestas entidades entrada de novos players no setor; a eliminação do
estatais, além do papel que a sociedade vislumbra poder deliberativo dos CAPs, formados por repre-
para as administrações portuárias como um todo. sentantes públicos e privados do setor; a retirada das
administrações portuárias do poder de outorgar, o
que gerou a concentração dos processos de outorgas
Meta nº 3. Incentivo ao investimento público e via arrendamentos públicos e terminais privados,
privado em programas de melhoria e manuten- na Antaq e na SEP, em Brasília, concentração esta
ção dos acessos aquaviários (dragagens, sinaliza- que tem sido duramente criticada pelos principais
ção, balizamento entre outros) e terrestres. atores, tanto públicos quanto privados afetados. No
entanto, a nova Lei dos Portos, em seu Artigo 6º §
Meios: Programa continuado de dragagem com 5º, possibilita delegar às administrações portuárias
recursos públicos ou privados em portos criterio- a tarefa de licitar arrendamentos.
samente selecionados; incentivo às parcerias pú-
blico-privadas (PPPs) e à obtenção de resultados Até o presente momento não houve nenhum caso
econômicos pelas administrações portuárias; e de delegação de competências de áreas operacio-
implementação de ações coordenadas com os nais, mas tão somente a abertura possibilitada pela
o
gestores rodo-hidroviários, de forma a dar cele- Portaria n 409, de 27 de novembro de 2014, para a
ridade a melhorias de acessos luviais, lacustres exploração de áreas não operacionais, mas é certo
e ferroviários relevantes para a conectividade do que o exercício dessa competência traria como con-
comércio exterior e de cabotagem. Atenção espe- sequência uma forte descompressão do ambiente
o
cial à expansão dos portos e acessos terrestres da beligerante que se instalou com a edição da Lei n
chamada Fronteira Norte, de forma a minimizar 12.815/2013 entre as visões centralização vs. descen-
congestionamentos e custos na movimentação tralização dos processos de outorgas portuárias.
de cargas pelos portos do Sul-Sudeste. Análise
do impacto na autossustentabilidade econômi- Afora a diminuição dos ruídos políticos gerados pela
co-inanceira-operacional das administrações concentração do poder de outorgar na SEP e na An-
portuárias pela eventual delegação a particulares taq em Brasília, a delegação desse poder às adminis-
dos serviços de manutenção e aprofundamento trações portuárias locais permitiria a abertura simul-
de acessos aquaviários. tânea de diversas frentes de novas outorgas pelo país,
de dimensões continentais, sem necessariamente dei-
xar de manter ativa a participação da União nos pro-
cessos, mas com a vantagem de se respeitar as pecu-
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liaridades e os interesses regionais, o que traria maior
legitimidade a todo o processo de outorgas.
OUTORGAS PORTUÁRIAS
No já mencionado estudo sobre boas práticas inter-
nacionais, elaborado pelo Banco Nacional de De-
Poder de outorgar – delegação senvolvimento Econômico e Social (BNDES), en-
contramos ainda as seguintes constatações sobre a
A partir do marco legal inaugurado pela nova Lei prática portuária internacional:
dos Portos, n o 12.815/2013, que substituiu a lei,
anterior, n o 8.630/1993, diversas mudanças foram • A jurisdição regional para outorga de portos é
introduzidas nas relações entre os agentes que par- comum em sistemas portuários de países territo-
ticipam da atividade portuária no Brasil, valendo rialmente grandes e traz agilidade e lexibilidade
mencionar, dentre muitas outras: a eliminação dos ao processo;
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5 No processo de concentração do poder de outorgar, algumas administrações portuárias também sofreram a desmobilização parcial das escassas equipes
disponíveis para o planejamento e controle de outorgas, de forma que a eventual reentrada no processo de outorgas deverá ser objeto de uma atualização
do capital humano disponível, seja diretamente contratado ou por terceirização.
68 Nº 130 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2017