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Infraestrutura



          avaliação da delegação da dragagem a particulares   requisitos de carga própria para se autorizar novos
          deveria incorporar a análise do impacto econômico-  terminais privados, o que derrubou uma barreira à
          inanceiro-operacional previsível nestas entidades   entrada de novos players  no setor; a eliminação do
          estatais, além do papel que a sociedade vislumbra   poder deliberativo dos CAPs, formados por repre-
          para as administrações portuárias como um todo.     sentantes públicos e privados do setor; a retirada das
                                                              administrações portuárias do poder de outorgar, o
                                                              que gerou a concentração dos processos de outorgas
           Meta nº 3. Incentivo ao investimento público e     via arrendamentos públicos e terminais privados,
           privado em programas de melhoria e manuten-        na Antaq e na SEP, em Brasília, concentração esta
           ção dos acessos aquaviários (dragagens, sinaliza-  que tem sido duramente criticada pelos principais
           ção, balizamento entre outros) e terrestres.       atores, tanto públicos quanto privados afetados. No
                                                              entanto, a nova Lei dos Portos, em seu Artigo 6º §
           Meios: Programa continuado de dragagem com         5º, possibilita delegar às administrações portuárias
           recursos públicos ou privados em portos criterio-  a tarefa de licitar arrendamentos.
           samente selecionados; incentivo às parcerias pú-
           blico-privadas (PPPs) e à obtenção de resultados   Até o presente momento não houve nenhum caso
           econômicos pelas administrações portuárias; e      de delegação de competências de áreas operacio-
           implementação de ações coordenadas com os          nais, mas tão somente a abertura possibilitada pela
                                                                        o
           gestores rodo-hidroviários, de forma a dar cele-   Portaria n  409, de 27 de novembro de 2014, para a
           ridade a melhorias de acessos luviais, lacustres   exploração de áreas não operacionais, mas é certo
           e ferroviários relevantes para a conectividade do   que o exercício dessa competência traria como con-
           comércio exterior e de cabotagem. Atenção espe-    sequência uma forte descompressão do ambiente
                                                                                                               o
           cial à expansão dos portos e acessos terrestres da   beligerante que se instalou com a edição da Lei n
           chamada Fronteira Norte, de forma a minimizar      12.815/2013 entre as visões centralização vs. descen-
           congestionamentos e custos na movimentação         tralização dos processos de outorgas portuárias.
           de cargas pelos portos do Sul-Sudeste. Análise
           do impacto na autossustentabilidade econômi-       Afora a diminuição dos ruídos políticos gerados pela
           co-inanceira-operacional das administrações        concentração do poder de outorgar na SEP e na An-
           portuárias pela eventual delegação a particulares   taq em Brasília, a delegação desse poder  às adminis-
           dos serviços de manutenção e aprofundamento        trações portuárias locais permitiria a abertura simul-
           de acessos aquaviários.                            tânea de diversas frentes de novas outorgas pelo país,
                                                              de dimensões continentais, sem necessariamente dei-
                                                              xar de manter ativa a participação da União nos pro-
                                                              cessos, mas com a vantagem de se respeitar  as pecu-
                                                                                              5
                                                              liaridades e os interesses regionais,  o que traria maior
                                                              legitimidade a todo o processo de outorgas.
          OUTORGAS PORTUÁRIAS
                                                              No já mencionado estudo sobre boas práticas inter-
                                                              nacionais, elaborado pelo Banco Nacional de De-
          Poder de outorgar – delegação                       senvolvimento Econômico e Social (BNDES), en-
                                                              contramos ainda as seguintes constatações sobre a
          A partir do marco legal inaugurado pela nova Lei    prática portuária internacional:
          dos Portos, n o  12.815/2013, que substituiu a lei,
          anterior, n o  8.630/1993, diversas mudanças foram  •  A jurisdição regional para outorga de portos é
          introduzidas nas relações entre os agentes que par-     comum em sistemas portuários de países territo-
          ticipam da atividade portuária no Brasil, valendo       rialmente grandes e traz agilidade e lexibilidade
          mencionar, dentre muitas outras: a eliminação dos       ao processo;


                                        ............................................................................

          5   No processo de concentração do poder de outorgar, algumas administrações portuárias também sofreram a desmobilização parcial das escassas equipes
          disponíveis para o planejamento e controle de outorgas, de forma que a eventual reentrada no processo de outorgas deverá ser objeto de uma atualização
          do capital humano disponível, seja diretamente contratado ou por terceirização.

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