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RBCE - A revista da




                                                              der concedente a Autoridade Portuária, que na nova
           Meta nº 5. Revisão da modelagem de arrendamen-     Lei dos Portos foi substituída pela SEP e a própria
           tos portuários em portos públicos de forma a in-   Antaq. Lê-se na Resolução Antaq 2.240/2011:
           corporar os princípios gerais da avaliação econô-
           mico-inanceira, incluindo ampla e permanente         Art. 8 o  A Administração do Porto é  responsável pela
           divulgação (data-room)  das oportunidades de in-     elaboração, implantação e execução do Programa de Ar-
           vestimentos portuários e correspondentes estudos.    rendamento, que deverá contemplar os institutos previs-
                                                                tos nesta Norma para exploração e utilização de áreas
                                                                e instalações portuárias localizadas dentro da poligonal
                                                                do Porto Organizado, submetendo-o à aprovação da
          Ajustes nas rotinas de aprovação de outorgas          Antaq, que o incorporará ao Plano Geral de Outorgas-
                                                                PGO.
          Ainda no campo da regulação, destacamos uma últi-
          ma questão, mas não menos importante: o procedi-    E a nova Lei dos Portos:
          mento de aprovação de outorgas pela Antaq e a SEP,

          agora sob gestão do MT, a partir da edição da Medi-   Art. 6     Nas licitações dos contratos de concessão e
                                                                     o
                        o
          da Provisória n  726/2016.                            arrendamento, serão considerados como critérios para
                                                                julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior
          Os processos de aprovação de outorgas têm sido ob-    capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor
          jeto de inúmeras críticas no setor portuário, não sem   tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos
          razão, apesar dos inegáveis avanços que a Antaq tem   no edital, na forma do regulamento. 
          experimentado nos últimos anos. O processo de apro-
                                                                     o
          vação de outorgas portuárias, seja de arrendamentos     § 1   As licitações de que trata este artigo poderão ser
          em portos públicos ou de terminais privados, tem se     realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento. 
          mostrado dispendioso em tempo e recursos materiais      § 2     Compete à Antaq, com base nas diretrizes
                                                                     o
          e humanos envolvidos. A sistemática precisa ser revi-   do poder concedente, realizar os procedimentos
          sada, incorporando importantes mudanças que pode-       licitatórios de que trata este artigo. 
          rão minimizar o custo destas transações, estimulando
          o investimento privado no país.                         § 3   Os editais das licitações de que trata este artigo
                                                                     o
                                                                  serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes
          Dois são os principais instrumentos regulatórios disci-  do poder concedente.
          plinando as outorgas portuárias nos regimes privado e
          público. A resolução Antaq n  3.290, de 13 de feverei-  E o Decreto n  8.8083/2013 retirou das administra-
                                    o
                                                                           o
          ro de 2014, dispõe sobre autorização para construção,  ções portuárias, além da competência para outorgar,
          exploração e ampliação de terminal de uso privado, de  as principais ações do planejamento portuário local,
          estação de transbordo de carga, de instalação portuária  inclusive as diretrizes básicas do Plano de Desenvol-
          pública de pequeno porte e de instalação portuária de  vimento e Zoneamento (PDZ) dos portos, instru-
          turismo. No caso de terminais para movimentação de  mento de gestão do território portuário.
          cargas operando no regime público, isto é, dentro dos
          portos organizados, o principal instrumento regulató-
          rio é a Resolução Antaq n o  2.240, de 4 de outubro de
          2011, parcialmente alterada pela Resolução Antaq n
                                                          o
          2.826, de 12 de março de 2013.                      “

          Deve-se observar que enquanto a resolução que dis-    O processo de aprovação de outorgas portuárias
          ciplina as outorgas de terminais privados é posterior    tem se mostrado dispendioso em tempo e
          à nova Lei dos Portos, Lei n  12.815, de 5 de junho de   recursos materiais e humanos envolvidos...
                                   o
          2013, a resolução disciplinando as outorgas de arren-  A sistemática precisa ser revisada, incorporando
          damentos nos portos públicos é bem anterior à nova    importantes mudanças que poderão minimizar
          lei. Há, portanto, uma defasagem entre os novos dita-     o custo destas transações, estimulando
          mes trazidos pela Lei dos Portos de 2013 e o rito es-         o investimento privado no país
          tabelecido nas outorgas de arrendamentos públicos.
          Observe-se que a Resolução nº 2.240 trazia como po-                                                   “

          Nº  130 -  Janeiro/Fevereiro/Março de 2017                                                       71
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