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Infraestrutura



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           Art 1º.  Este Decreto regulamenta o disposto na Lei n    revolução na operação portuária, que passou de um
           12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições  monopólio estatal para uma descentralização-priva-
           legais que regulam a exploração de portos organizados e  tização o que possibilitou o enfrentamento, de forma
           de instalações portuárias.                         efetiva, da forte expansão que o comércio exterior
                                                              brasileiro experimentou no período 1990-2015.  10
           Parágrafo único.  O poder concedente será exercido por inter-
           médio da Secretaria de Portos da Presidência da República.  Essa liberalização da operação portuária foi tam-
                                                              bém acompanhada por uma desregulamentação do
           Art 2   Sem prejuízo de outras atribuições previstas na   regramento centralizado existente no período pré-
                o
           legislação especíica, compete ao poder concedente:  1993. Desta forma, as administrações portuárias se
                                                              retiraram 11  da operação portuária, trazendo consi-
           I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;  go também nesse processo a pulverização das ações
                                                              de planejamento, o que redundou na adoção local
           II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualiza-  de procedimentos, do que se seguiram diversas con-
           ção dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
                                                              sequências, tais como: elaboração de PDZs sem um
           III - deinir diretrizes para a elaboração dos regulamen-  padrão de abordagem uniicado que permitisse uma
           tos de exploração dos portos;                      visão local como parte de um todo nacional; sistemas
           IV - aprovar a transferência de controle societário ou de   tarifários, até este momento, com soluções locais ad
           titularidade de contratos de concessão ou de arrenda-  hoc, sem um disciplinamento nacional-geral etc. Ou
           mento, previamente analisados pela Agência Nacional  seja, a par dos ganhos da descentralização-privati-
           de Transportes Aquaviários - Antaq;                zação da operação portuária, fator fundamental do
                                                              sucesso no enfrentamento da expansão do comércio
           V - aprovar a realização de investimentos não previstos   exterior brasileiro, os instrumentos do planejamento
           nos contratos de concessão ou de arrendamento, previa-  passaram a girar predominantemente a partir de uma
           mente analisados pela Antaq;                       ótica local, descolada de uma visão do conjunto do

           VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os es-  sistema portuário nacional. Visto em retrospectiva,
           tudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do   tudo indica que os benefícios da descentralização fo-
           objeto da concessão ou do arrendamento; e          ram bem superiores aos eventuais custos trazidos pela
                                                              desregulamentação e falta da ótica nacional de plane-
           VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o
           relatório de que trata o § 5  do art 57 da Lei n  12.815,   jamento. O sucesso no escoamento do comércio exte-
                                                   o
                                  o
           de 2013.                                           rior brasileiro talvez possa ser a melhor prova disso, o
                                                              que não retira a legitimidade das críticas recorrentes
                                                              no setor: acessos terrestres e aquaviários deicientes,
          Em relação a esse processo de centralização e con-  burocracia na liberação de cargas, custo da demurrage
          centração, notadamente dos processos das outorgas   das embarcações, custos da praticagem, falta de trata-
          e dos instrumentos de planejamento retirados das    mento adequado da navegação de cabotagem, mão de
          Autoridades Portuárias, algumas observações sobre   obra avulsa e onerosa etc.
          as circunstâncias que ensejaram esse processo preci-
          sam ser lembradas.                                  É oportuno observar que os resultados práticos da
                                                              nova sistemática de aprovação de outorgas, trazida
          No período posterior à edição da penúltima Lei dos   pela nova Lei dos Portos, têm-se mostrado bastante
          Portos (Lei n o  8.630/1993), houve uma verdadeira  produtivos no acolhimento da abertura de terminais


                                        ............................................................................

          10   No ano de 1990 a corrente nominal do comércio do Brasil era de US$ 52,1 bilhões contra US$ 362,4 bilhões em 2015, um salto de 7,0 vezes em termos
          nominais. Mesmo atualizando-se aquela corrente de comércio de 1990 para o ano de 2015, pela tabela prática do Consumer Price Index (CPI) do Bureau
          of Labor Statistics do US Department of Labor, aquela corrente de comércio equivaleria em 2015 a US$ 149, 9 bilhões, portanto, uma variação real do
          comércio no período de 141,8% – mais que o dobro e muito próximo da movimentação física (em toneladas) nos portos. Em 1994 os terminais públicos
          e privados do Brasil movimentaram 359 milhões de toneladas de cargas. Em 2015, de acordo com as estatísticas da Antaq, esse movimento alcançou mais
          de 1 bilhão de toneladas (1.007.542.986  toneladas), portanto uma evolução de mais 180% em quantidades.
          11  Algumas administrações portuárias permanecem até o momento operando e armazenando cargas diretamente, quando a escala ou as condições do
          comércio exterior não justiicam a exploração a partir de terminais especializados.
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