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RBCE - A revista da
QUADRO 2
BRASIL - INVESTIMENTOS PORTUÁRIOS – OUTORGAS APROVADAS APÓS A LEI 12.815/20131 1
Investimentos previstos
Tipo de outorga
(Em R$ Milhões) (Em %)
1. TERMINAIS PRIVADOS - AUTORIZAÇÕES
57 Novos contratos assinados 13.435,4 58,9
11 Termos aditivos assinados 2.581,2 11,3
19 Novos contratos a serem assinados 1.574,3 6,9
40 Contratos em análise 4.547,7 19,9
Subtotal TUPs 22.138,6 97,0
2. PORTOS PÚBLICOS - ARRENDAMENTOS
2.1 Terminais de cargas – Porto de Santos
STS04 – Ponta da Praia – Granéis Vegetais 249,9 1,1
STS07 – Macuco – Celulose 161,9 0,7
STS036 – Celulose – Paquetá 262,3 1,1
Subtotal arrendamentos cargas 674,1 2,9
2.2 Terminais de passageiros – Porto de Salvador 7,0 0,0
Subtotal de arrendamentos 681,0 3,0
TOTAL GERAL 22.819,6 100,0
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Nota: Posição até 30/06/2016. Previsões contratuais para período de 25 anos renováveis.
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privados, mas pouco eicaz na promoção de investi- municações, rodovias, ferrovias etc.) reveste-se de ca-
mentos no âmbito dos portos públicos brasileiros. racterísticas peculiares no que tange à contratação de
Veja no Quadro 2 as outorgas aprovadas após a nova mão de obra no setor portuário. Via de regra, a CLT
Lei dos Portos de 2013, tanto terminais privados prevalece como regime na contratação de mão de obra
quanto arrendamentos públicos. nas empresas reguladas nos diversos setores econômi-
cos, como rodovias, ferrovias, eletricidade, gás, água
Embora o Quadro 2 não contemple as prorrogações
antecipadas de arrendamentos em portos públicos por etc. No setor portuário, o regime é peculiar. Enquanto
contratos preexistentes, a situação em relação a novos nos terminais portuários privados o sistema vigente é
empreendimentos stricto sensu é idedigna. A aprovação o da CLT, nos terminais instalados nos portos públi-
de outorgas em regime público, arrendamentos dentro cos (terminais arrendados) vige ainda um arcaico sis-
do Porto Organizado, é inexpressiva (3% do total). tema de contratação de trabalhadores avulsos (isto é,
contratados por operação portuária), cuja composição
O cenário trazido pela nova legislação relete uma é variável ixada por pressão sindical e não pelas neces-
assimetria legal, terminais públicos regulados versus sidades da movimentação de carga; redundando esta
terminais privados desregulados, que embora exis- sistemática em contratação de mão de obra de forma
tente em outros setores da infraestrutura (teleco- ineiciente (em excesso para cada operação portuária).
Nº 130 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2017 73