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Defesa Comercial: Dumping

preço das matérias-primas foi obtido por meio do pre-       “ Não existe um único roteiro para o
ço de importação de cada produto, conforme divulgado           empreendimento da apuração do valor normal,
pelo sítio eletrônico TradeMap. Para cada matéria-pri-        e as peticionárias devem compreender que são as
ma, indicaram-se os itens tarifários correspondentes de          mais aptas para sugerir a metodologia mais
acordo com a Subposição do Sistema Harmonizado.                 adequada para a construção do valor normal
                                                                 para início de uma investigação ou revisão,
Cotações/Publicações                                              porque são elas que conhecem com maior
No caso Filme de BOPP (Colômbia),34 os preços das               profundidade o produto e suas características
duas principais matérias-primas, homopolímero e copo-                        “
límero, foram obtidos por meio de cotações internacio-      térias-primas principais – ácido tereftálico purificado
nais dos produtos. Ressalte-se que os preços divulgados     (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) –, utilizaram-se
por essas cotações referiam-se ao preço praticado em ou-    como fonte de dados os relatórios de pesquisa do pre-
tros mercados.35 Para calcular o preço em que esses pro-    ço do mercado de Taipé Chinês, disponibilizados pelo
dutos estariam disponíveis para os fabricantes de Filme     grupo técnico Tecnon Orbichem. Para a Índia foram
de BOPP na Colômbia, a peticionária havia apresenta-        utilizados relatórios de pesquisa do preço do mercado
do uma estimativa para a internação do produto no país,     indiano, disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes &
mas não apresentou elementos de prova para subsidiar a      Polyesters Ltd. (PCI). Para a Indonésia foram utilizados
metodologia utilizada.                                      relatórios de pesquisa do preço médio do mercado asi-
O Departamento, então, apurou montante referente a          ático (Far East), disponibilizados pelo grupo PCI Xyle-
frete e seguro internacionais, segundo o percentual dessas  nes & Polyesters Ltd. (PCI).
despesas sobre o preço das importações brasileiras dessas
matérias-primas, conforme apurado em outro processo         Exportações
envolvendo produto plástico. Com relação à alíquota da      No caso de n-Butanol (Rússia),38 o preço do prope-
tarifa de importação do produto, o Departamento con-        no, principal matéria-prima utilizada na fabricação do
sultou a legislação colombiana e a tarifa aplicável.        produto, foi obtido por meio do preço de exportação
No caso de Filme PET (Egito),36 apuraram-se as co-          do propeno russo para a Polônia, principal destino das
tações mensais do chip de poliéster, na Ásia, presentes     exportações russas desse produto, conforme divulgado
em publicação internacional. Para calcular o preço em       pelo sítio eletrônico TradeMap.
que esse produto estaria disponível para os fabricantes     No caso de Sacos de Juta (Bangladesh e Índia),39 como
de Filme de PET no Egito, a peticionária internou o         a classificação tarifária incluía outros produtos, a peti-
produto, adicionando frete e seguro internacionais, e       cionária apresentou o preço de exportação na condição
despesas de internação. Nada foi computado a título de      FOB de fibras de juta originárias de Bangladesh para as
imposto de importação, assumindo-se estar a empresa         transações realizadas com uma das empresas brasileiras
produtora em zona de exportação, e o frete interno do       que compunham a indústria doméstica. O preço foi,
porto à unidade produtora foi apurado com base em de-       então, ajustado, deduzindo-se os custos estimados no
claração de importação juntada aos autos.                   desembaraço para a exportação das fibras no porto de
No caso Resina PET (Taipé Chinês, Índia e Indoné-
sia),37 com objetivo de se obter os custos das duas ma-

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   34 Circular Secex no 76, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2013.
   35 Para o homopolímero foi utilizado o preço praticado na Europa e para o copolímero foi utilizado o preço praticado na América do Norte, extraídos da
   publicação internacional IHS (http://www.ihs.com/index.aspx).
   36 Circular Secex no 40, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014.
   37 Circular Secex no 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015.
   38 Circular Secex no 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.
   39 Circular Secex no 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no DOU de 31 de agosto de 2015.

5 2 Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016
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