Page 60 - RBCE128
P. 60

Defesa Comercial: Dumping

  de obra e outros custos, deve-se acrescer montante ra-     “ A determinação de dumping opera-se por
  zoável de despesas gerais e administrativas, comerciais        meio da comparação entre o valor normal e o
  e financeiras. Assim como nos casos das rubricas ante-              preço de exportação, consideradas as
  riores, as despesas devem refletir aquelas incorridas na             operações realizadas no período de
  operação normal do negócio da empresa no país de ori-             investigação de dumping. Dessa forma, a
  gem declarado. Dessa forma, caso a peticionária tenha a           construção do valor normal deve buscar
  sua disposição demonstrativos de resultados publicados         informações que reflitam o comportamento
  pelas produtoras das origens investigadas para o período      do custo de produção, das despesas e do lucro
  de investigação de dumping, a construção do valor nor-          para o período de investigação de dumping
  mal deve basear-se nessa informação.                                        “
  Para a construção do valor normal, as despesas são acres-
  cidas, geralmente, por bases percentuais sobre o custo     Quando os demonstrativos de resultados estão disponí-
  de produção. Dessa forma, o percentual deverá ser ob-      veis, as despesas utilizadas na construção do valor normal
  tido, sempre que possível, pela razão entre as despesas    costumam ser calculadas como um percentual de cada
  e o custo dos produtos vendidos (CPV) constantes dos       uma das despesas sobre a receita da empresa. Esse percen-
  demonstrativos publicados.                                 tual, por sua vez, será aplicado ao custo de produção.
  Nos seguintes casos as despesas foram apuradas com         O Artigo 14, II, do Decreto no 8.058, de 2013, determi-
  base em demonstrativos de resultados publicados: EB-       na que ao custo de produção no país de origem declara-
  MEG (Alemanha), Filme PET (China, Egito e Índia),          do deve ser acrescido de montante a título de despesas
  n-Butanol (África do Sul e Rússia), Objetos de vidro       gerais, despesas administrativas, despesas de comerciali-
  para mesa (Indonésia), Pneus de Carga (China), Resina      zação e despesas financeiras. Em que pese não haja men-
  PET (China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês), Sacos de     ção sobre a rubrica “outras despesas e receitas operacio-
  Juta (Bangladesh e Índia) e Vergalhões (Turquia).          nais”, essa rubrica deve ser considerada na construção do
  Há uma clara preferência do Departamento por dados         valor normal, a não ser quando se possa inferir que as
  primários referentes à comercialização do produto na       receitas ou despesas dizem respeito a operações alheias à
  origem investigada. No caso Objetos de vidro para mesa     produção e comercialização do produto. No caso de Ver-
  (Indonésia), a peticionária havia sugerido a apuração das  galhões (Turquia), o Departamento incluiu de ofício as
  despesas com base nos dados da indústria doméstica, por-   “outras despesas e receitas operacionais” na construção
  quanto não lograra obter informações de empresa produ-     do valor normal, conforme constava do demonstrativo
  tora indonésia que disponibilizasse seus demonstrativos    de resultados utilizado para apuração das despesas.
  financeiros. O Departamento, tendo obtido as referidas     Da mesma forma que a rubrica de outras despesas ope-
  informações, optou por atribuir as despesas constantes do  racionais deve ser considerada líquida das receitas lí-
  demonstrativo financeiro da empresa indonésia.             quidas, a rubrica de despesas financeiras também deve
  Na ausência de dados primários de empresas produto-        ser considerada líquida das receitas financeiras. Em que
  ras do produto investigado, verifica-se preferência por    pese o Decreto no 8.058, de 2013, mencione apenas as
  informações referentes à produção e comercialização        despesas financeiras, essa rubrica deve considerar o sal-
  de produtos de um mesmo setor industrial, como apro-       do das contas de despesas e receitas financeiras, como
  ximação do comportamento do produto investigado.           expressa o Departamento no caso de Vergalhões (Tur-
  No caso de Filme PET (Peru), a peticionária havia          quia). No caso de Resina PET (Índia), por exemplo, as
  sugerido a construção do valor normal com base nos         receitas financeiras foram superiores às despesas finan-
  dados e coeficientes da indústria doméstica. O Depar-      ceiras presentes no demonstrativo de resultados utiliza-
  tamento, entretanto, utilizou construção alternativa,      do na construção, de forma que o valor normal foi redu-
  de forma a reduzir eventuais distorções causadas pelo      zido para refletir o saldo positivo das contas de despesas
  uso de preços do mercado brasileiro para produção pe-      e receitas financeiras.
  ruana. Para tanto, foram usadas informações de outro
  processo, apresentadas em resposta ao questionário de                               Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016
  outra investigação, envolvendo produto plástico, que
  havia contado com a participação de produtores ex-
  portadores peruanos.
56
   55   56   57   58   59   60   61   62   63   64   65