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RBCE - A revista da

Deve-se destacar que a construção do valor normal está       Da mesma forma que para as despesas, nesse caso tam-
formatada para que o valor normal esteja na condição         bém se verifica a preferência do Departamento por dados
de venda ex fabrica. As despesas comerciais/de vendas,       primários referentes à comercialização do produto na
conforme publicadas nos demonstrativos de resultado,         origem investigada. No caso Objetos de vidro para mesa
costumam incluir as despesas incorridas com o paga-          (Indonésia), a peticionária havia sugerido a apuração do
mento de frete. Dessa forma, caso a peticionária tenha       lucro com base nos dados da indústria doméstica, por-
informações sobre o frete incorrido na comercialização       quanto não lograra obter informações de empresa produ-
do produto, ela deve efetuar um ajuste para que o valor      tora indonésia que disponibilizasse seus demonstrativos
normal seja expresso em base ex fabrica. No caso de Saco     financeiros. O Departamento, tendo obtido as referidas
de Juta (Bangladesh e Índia), o montante de despesas         informações, optou por atribuir o lucro operacional cons-
de venda aplicado ao custo de produção não incluía as        tante do demonstrativo financeiro da empresa indonésia.
despesas com frete.                                          Como já apontado para as despesas atribuídas ao cus-
A preferência legal para comparar-se o preço de expor-       to de produção, no caso de Filme PET (Peru), ante a
tação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, não     ausência de dados primários de empresas produtoras do
impede que o valor normal seja apurado em outros ter-        produto investigado, o Departamento utilizou constru-
mos de venda. Dessa forma, a ausência de informações         ção alternativa, de forma a reduzir eventuais distorções
sobre o frete incorrido na venda do produto não implica      causadas pelo uso de preços do mercado brasileiro para
o descarte da construção do valor normal.                    produção peruana. Para tanto, foram usadas informa-
Para determinar o montante de despesas gerais e admi-        ções de outro processo, apresentadas em resposta ao
nistrativas, comerciais e financeiras, deve-se buscar cal-   questionário de outra investigação, envolvendo produto
cular o percentual dessas despesas com relação ao custo      plástico, que havia contado com a participação de pro-
de produtos vendidos.                                        dutores exportadores peruanos.

Lucro                                                        No caso Filme de BOPP (Colômbia), a peticionária ha-
Uma vez determinado o custo total de produção, assim en-     via informado um percentual que julgara razoável para
tendido como a soma do custo de produção e das despesas      o lucro nas operações da referida indústria, porém não
gerais e administrativas, comerciais e financeiras, deve-se  apresentou elementos de prova para embasar sua indica-
atribuir montante razoável a título de lucro operacional.    ção. O Departamento decidiu aceitar a margem de lucro
                                                             proposta pela peticionária, visto se tratar de estimativa
Assim como nos casos das rubricas anteriores, o lucro        conservadora, considerando as informações constantes
operacional deve refletir aquele auferido na venda do        em casos anteriores relacionados ao setor no qual se en-
produto no país de origem declarado. Dessa forma, caso a     contra a indústria de filmes de BOPP.
peticionária tenha à sua disposição demonstrativos de re-    Ainda que seja possível a indicação de margem de lucro
sultados publicados pelas produtoras das origens investi-    com base nas informações da indústria doméstica,50 essa
gadas para o período de investigação de dumping, a cons-     alternativa não costuma ser proposta em razão da na-
trução do valor normal deve basear-se nessa informação.      tureza das investigações antidumping. O início de uma
                                                             investigação sobre a prática de dumping e de dano dele
Nos seguintes casos o lucro operacional foi apurado com      decorrente pressupõe a existência de indícios de dano
base em demonstrativos de resultados publicados: EB-         à indústria doméstica. A rentabilidade da indústria do-
MEG (Alemanha), Filme PET (China, Egito e Índia),            méstica é um dos fatores de dano analisados, de forma
n-Butanol (África do Sul e Rússia), Objetos de vidro para    que pode ser esperado que a rentabilidade da indústria
mesa (Indonésia), Pneus de Carga (China), Resina PET         doméstica esteja influenciada pelos efeitos da prática do
(China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês), Sacos de Juta      dumping. É razoável supor que a margem de lucro ope-
(Bangladesh e Índia) e Vergalhões (Turquia).                 racional da indústria doméstica não reflita um ambiente
                                                             de comercialização normal. Dessa forma, atribuir uma

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50 No caso de Magnésio em pó (China), iniciado por meio da Circular Secex no 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no DOU de 5 de outubro de
2015, diante da ausência de produção do produto em terceiro país de economia de mercado, o valor normal foi construído com base nos dados da indús-
tria doméstica. Este trabalho entende que a apuração do valor normal baseou-se na hipótese do Artigo 15, II, do Decreto no 8.058, de 2013, que possibilita
a utilização de “qualquer outro preço razoável” quando não for possível utilizar os métodos tradicionais de apuração do valor normal.

Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016                                            57
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