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RBCE - A revista da
Deve-se destacar que a construção do valor normal está Da mesma forma que para as despesas, nesse caso tam-
formatada para que o valor normal esteja na condição bém se verifica a preferência do Departamento por dados
de venda ex fabrica. As despesas comerciais/de vendas, primários referentes à comercialização do produto na
conforme publicadas nos demonstrativos de resultado, origem investigada. No caso Objetos de vidro para mesa
costumam incluir as despesas incorridas com o paga- (Indonésia), a peticionária havia sugerido a apuração do
mento de frete. Dessa forma, caso a peticionária tenha lucro com base nos dados da indústria doméstica, por-
informações sobre o frete incorrido na comercialização quanto não lograra obter informações de empresa produ-
do produto, ela deve efetuar um ajuste para que o valor tora indonésia que disponibilizasse seus demonstrativos
normal seja expresso em base ex fabrica. No caso de Saco financeiros. O Departamento, tendo obtido as referidas
de Juta (Bangladesh e Índia), o montante de despesas informações, optou por atribuir o lucro operacional cons-
de venda aplicado ao custo de produção não incluía as tante do demonstrativo financeiro da empresa indonésia.
despesas com frete. Como já apontado para as despesas atribuídas ao cus-
A preferência legal para comparar-se o preço de expor- to de produção, no caso de Filme PET (Peru), ante a
tação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, não ausência de dados primários de empresas produtoras do
impede que o valor normal seja apurado em outros ter- produto investigado, o Departamento utilizou constru-
mos de venda. Dessa forma, a ausência de informações ção alternativa, de forma a reduzir eventuais distorções
sobre o frete incorrido na venda do produto não implica causadas pelo uso de preços do mercado brasileiro para
o descarte da construção do valor normal. produção peruana. Para tanto, foram usadas informa-
Para determinar o montante de despesas gerais e admi- ções de outro processo, apresentadas em resposta ao
nistrativas, comerciais e financeiras, deve-se buscar cal- questionário de outra investigação, envolvendo produto
cular o percentual dessas despesas com relação ao custo plástico, que havia contado com a participação de pro-
de produtos vendidos. dutores exportadores peruanos.
Lucro No caso Filme de BOPP (Colômbia), a peticionária ha-
Uma vez determinado o custo total de produção, assim en- via informado um percentual que julgara razoável para
tendido como a soma do custo de produção e das despesas o lucro nas operações da referida indústria, porém não
gerais e administrativas, comerciais e financeiras, deve-se apresentou elementos de prova para embasar sua indica-
atribuir montante razoável a título de lucro operacional. ção. O Departamento decidiu aceitar a margem de lucro
proposta pela peticionária, visto se tratar de estimativa
Assim como nos casos das rubricas anteriores, o lucro conservadora, considerando as informações constantes
operacional deve refletir aquele auferido na venda do em casos anteriores relacionados ao setor no qual se en-
produto no país de origem declarado. Dessa forma, caso a contra a indústria de filmes de BOPP.
peticionária tenha à sua disposição demonstrativos de re- Ainda que seja possível a indicação de margem de lucro
sultados publicados pelas produtoras das origens investi- com base nas informações da indústria doméstica,50 essa
gadas para o período de investigação de dumping, a cons- alternativa não costuma ser proposta em razão da na-
trução do valor normal deve basear-se nessa informação. tureza das investigações antidumping. O início de uma
investigação sobre a prática de dumping e de dano dele
Nos seguintes casos o lucro operacional foi apurado com decorrente pressupõe a existência de indícios de dano
base em demonstrativos de resultados publicados: EB- à indústria doméstica. A rentabilidade da indústria do-
MEG (Alemanha), Filme PET (China, Egito e Índia), méstica é um dos fatores de dano analisados, de forma
n-Butanol (África do Sul e Rússia), Objetos de vidro para que pode ser esperado que a rentabilidade da indústria
mesa (Indonésia), Pneus de Carga (China), Resina PET doméstica esteja influenciada pelos efeitos da prática do
(China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês), Sacos de Juta dumping. É razoável supor que a margem de lucro ope-
(Bangladesh e Índia) e Vergalhões (Turquia). racional da indústria doméstica não reflita um ambiente
de comercialização normal. Dessa forma, atribuir uma
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50 No caso de Magnésio em pó (China), iniciado por meio da Circular Secex no 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no DOU de 5 de outubro de
2015, diante da ausência de produção do produto em terceiro país de economia de mercado, o valor normal foi construído com base nos dados da indús-
tria doméstica. Este trabalho entende que a apuração do valor normal baseou-se na hipótese do Artigo 15, II, do Decreto no 8.058, de 2013, que possibilita
a utilização de “qualquer outro preço razoável” quando não for possível utilizar os métodos tradicionais de apuração do valor normal.
Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016 57