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RBCE - A revista da

“                                                         No caso de pneus de carga (China),14 os Estados Uni-
      A construção do valor normal deve buscar            dos da América (EUA) foram considerados como país
   informações que reflitam o comportamento do            substituto adequado para fins do início da investiga-
   custo de produção, das despesas e do lucro no          ção. Dessa forma, a construção do valor normal ba-
                país de origem declarado                  seou-se nos dados e informações referentes aos EUA,
                                                          país substituto, e não à China, que era a origem inves-
                                                          tigada.

                                         “ Em outros casos, em que a investigação fora iniciada para
                                                outra origem além da China, recorreu-se a um país sujeito
                                                à mesma investigação, de forma que o valor normal cons-
ca do Sul a partir de metodologia que considerava a rota truído para a China foi replicado conforme a construção
carboquímica utilizada no país.                           realizada para a outra origem. No caso de Resina PET
                                                          (China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês),15 partiu-se do
No caso Filme PET (China, Egito e Índia),11 a cons-       valor normal construído em Taipé Chinês como alterna-
trução do valor normal obedeceu à rota produtiva de       tiva a ser utilizada para apuração do valor normal chinês.
cada um dos países investigados.12 Consta da circular     No caso de Filme PET (China, Egito e Índia),16 partiu-se
que, no Egito, não é realizado o processo de polime-      do valor normal construído na Índia como alternativa a
rização, sendo a principal matéria-prima utilizada na     ser utilizada para apuração do valor normal chinês. Em
fabricação do Filme PET o tereftalato de polietileno,     ambos os casos, ajustou-se o valor normal para a condição
adquirida de terceiros. Dessa forma, a construção do      de venda FOB, normalmente utilizada nas investigações
valor normal partiu da apuração do preço desse polí-      conduzidas em face das exportações chinesas.
mero. Já o processo produtivo na Índia parte do glicol
etilênico (MEG) e do ácido tereftálico (PTA), utili-
zados na etapa de polimerização para obtenção do te-      Utilização de dados da Peticionária/
reftalato de polietileno. Dessa forma, a construção do    Indústria Doméstica

valor normal partiu dos preços do MEG e do PTA e          Ante a impossibilidade de utilizar informações refe-
inclui o custo de realizar a etapa de polimerização den-  rentes ao país de origem declarado, a peticionária pode
tro do processo produtivo do Filme PET.                   indicar outras fontes para obtenção da informação, va-

                                                          lendo-se, inclusive, de dados próprios. A utilização de
                                                          dados de preços da peticionária ou de determinadas em-
País não considerado economia de mercado                  presas que componham a indústria doméstica tem sido
Cumpre ressaltar que, quando um país não é considera-     aceita pelo Departamento. A estrutura de custos e os
do economia de mercado para fins de defesa comercial,     coeficientes técnicos, por exemplo, podem ser obtidos
aplica-se a regra do Artigo 15 do Decreto no 8.058, de    por meio das informações da indústria doméstica, des-
2013, que estabelece que o valor normal será determina-   de que os processos produtivos e as rotas tecnológicas
do com base, dentre outras alternativas, no valor cons-   sejam semelhantes.
truído do produto similar em um país substituto. Nesse
caso, para fins de construção do valor normal, a estrutu- Quando a indústria doméstica for composta por mais
ra de custos e os preços devem ter como referência o país de uma empresa, o coeficiente técnico pode ser obtido
substituto, e não o país investigado.13                   da totalidade da indústria doméstica ou de apenas uma
                                 ............................................................................

11 Circular Secex no 40, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014.

12 Para a China, uma vez que o país não é considerado uma economia de mercado para fins de defesa comercial, o valor normal baseou-se na construção
do valor no normal da Índia.

13 Já houve questionamento em âmbito de investigação de dumping sobre a possibilidade de utilizar os fatores de produção e a estrutura de custos da China,
deixando apenas as informações de preços referentes ao país substituto. Essa alternativa não foi aceita pelo Departamento de Defesa Comercial.

14 Circular Secex no 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU, de 17 de junho de 2014.

15 Circular Secex no 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU, de 22 de junho de 2015.

16 Circular Secex no 40, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU, de 30 de junho de 2014.

17 Circular Secex no 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU, de 17 de junho de 2014.

Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016                                                                           47
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