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Defesa Comercial: Dumping

Valor normal construído para fins de
início de investigação de dumping

Victor Leite                        Victor de Oliveira Leite
              é analista de Comércio Exterior lotado no Departamento de Defesa

                Comercial (Decom), da Secex/MDIC. É graduado em Direito e
                      Relações Internacionais pela Universidade de Brasília

  A aplicação de uma medida de defesa comercial exige a instauração de um procedimento administrativo para averi-
  guar os pressupostos definidos no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC). O início de
  uma investigação para determinar a existência de dumping ocorre por meio de solicitação mediante petição escrita,
  apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome. A petição deverá conter indícios da existência de dumping,
  de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.1
  Para determinar se há indícios de dumping, a peticionária deve apresentar informações sobre o valor normal e o
  preço de exportação do produto. Segundo o disposto no Artigo 8o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, o
  valor normal é definido como o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
  no mercado interno do país exportador.
  O valor normal pode ser apurado por meio de três metodologias distintas: (i) o preço de venda do produto prati-
  cado no curso normal das atividades comerciais quando destinado ao consumo no país exportador,2 (ii) o preço do
  produto similar ao ser exportado para um terceiro país adequado, desde que esse preço seja representativo, ou (iii)
  o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante por conta de custos administrativos, comer-
  cialização e outros além do lucro.3
  O Acordo Antidumping4 estabelece uma hierarquia entre o primeiro e o segundo e terceiro métodos, condicionan-
  do a aplicação desses últimos à inexistência de vendas do produto similar no curso normal das ações de comércio no
  mercado doméstico do país exportador. Esses métodos também serão utilizados quando tais vendas não permitam
  comparação adequada, em razão de condições específicas de mercado ou por motivo do baixo nível de vendas no
  mercado doméstico do país exportador.

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   1 A autoridade de defesa comercial pode iniciar uma investigação de ofício, caso em que a própria autoridade deve reunir os elementos que indicam haver
   os indícios necessários para dar início ao processo.
   2 Artigo 2.1 do Acordo Antidumping.
   3 Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.
   4 O Acordo Antidumping é também designado como Acordo sobre a implementação do Artigo VI, e corresponde a um dos acordos constantes do Anexo
   1A do Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio. Acordo Antidumping dispõe sobre a implementação do Artigo VI do Acordo Geral
   sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994, por sua sigla em inglês).

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