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RBCE - A revista da
Para dar início a uma investigação de dumping, a peti- públicas ou privadas. Há plataformas governamentais
cionária deve reunir indícios que comprovem a sua prá- que colocam à disposição do público estatísticas oficiais
tica. Apesar de não poderem estar baseados em meras de exportação, e que podem servir como fonte adequa-
alegações, os indícios apresentados devem estar dentro da para apuração do valor normal. A peticionária ainda
dos limites que se possa razoavelmente esperar estejam pode utilizar informações divulgadas por publicações
ao alcance da peticionária.5 Para apresentar indícios de especializadas ou obtidas por estudos técnicos. Orga-
dumping, a peticionária não está circunscrita à hierarquia nismos internacionais também dispõem de plataformas
entre os métodos de apuração do valor normal, de forma digitais, que oferecem informações de preço, valor e vo-
que as três metodologias serão igualmente válidas. lume das exportações.
Para apurar o valor normal com base no preço de ven- Embora essa metodologia apresente a vantagem de estar
da do produto no mercado interno, a peticionária pode facilmente disponível ao público em geral, há a desvan-
valer-se, por exemplo, de amostra de faturas de venda do tagem com relação à possibilidade de que os exportado-
produto no mercado interno do país exportador, de lista res pratiquem dumping nas exportações para os demais
de preços divulgada por produtoras ali estabelecidas, de países, dificultando a apresentação de indício que repre-
publicações especializadas com os referidos preços. Em- sente a prática imputada. Ademais, as informações pre-
bora essa metodologia tenha a vantagem de apresentar sentes em plataformas governamentais geralmente estão
indício do preço praticado no mercado doméstico do agrupadas por código tarifário do Sistema Harmoniza-
país exportador, há a desvantagem relacionada à dificul- do, de forma que esse método é pouco razoável quando
dade no acesso aos elementos de prova. o produto investigado é classificado em um código tari-
Para apurar o valor normal com base no preço de expor- fário que inclua diversos produtos. As informações de
tação para um terceiro país, a peticionária pode valer-se preço de exportação de um código tarifário não depura-
de informações disponibilizadas por diversas entidades do podem não refletir o preço do produto em questão,
mas de um conjunto mais amplo de produtos, no qual o
produto em questão apenas faça parte.
Em que pese não haja hierarquia de método de apura-
ção do valor normal para fins de início de investigação
de dumping, a autoridade brasileira de defesa comercial
parece preferir a apuração do valor normal com base
no preço de venda do produto no mercado interno do
país exportador, por refletir o preço efetivamente pra-
ticado por produtora no mercado local do país expor-
tador.6 Apesar da simplicidade da metodologia, não é
fácil obter um elemento de prova que expresse o preço
de venda no mercado interno do país exportador, prin-
cipalmente para partes que não atuam no mercado do
país exportador.
A apuração do valor normal a partir do valor construído
é, dentre os três métodos apontados, o de maior comple-
xidade, porque envolve etapas de apuração do custo de
produção, atribuição de despesas gerais, administrativas,
de comercialização, e atribuição de montante referente
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5 Artigo 5.2 do Acordo Antidumping.
6 Na Circular Secex no 41, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de junho de 2015, afirmou-se que “embora a
[peticionária] tenha juntado evidências do preço efetivamente praticado no mercado estadunidense, não apresentou justificativa acerca de sua escolha pela
metodologia de construção do valor normal”, dando preferência para a apuração do valor normal com base nas faturas de vendas destinadas ao consumo
no mercado interno do país substituto, que haviam sido apresentadas anexas à petição.
Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016 45