Page 50 - RBCE128
P. 50
Defesa Comercial: Dumping
ao lucro. Circunstâncias especiais, porém, podem impli- trução do custo de produção deve observar não só os
car a impossibilidade de apuração do valor normal pelos preços praticados no país investigado, mas também a
dois primeiros métodos acima comentados, o que exi- estrutura de custo e o processo produtivo nesse país.
girá um esforço da peticionária para apresentar o pleito Dessa forma, caso o produto possua rotas de produção
com base no terceiro método. diferentes, ainda que esse elemento não seja suficiente
Esse artigo possui o propósito de apresentar conside- para afastar a similaridade entre o produto investigado
rações sobre a construção do valor normal do produto e o nacional, o valor construído deve seguir os parâme-
para início de uma investigação de dumping, indicando, tros do produto, conforme suas características no país
com base na prática da autoridade investigadora brasi- de origem.
leira, os elementos tradicionalmente utilizados e reco- Assim, a construção do valor normal deve buscar infor-
nhecidos na apuração do valor normal construído. Para mações que reflitam o comportamento do custo de pro-
tanto, foram consultados todos os atos que deram início dução, das despesas e do lucro no país de origem decla-
às investigações e às revisões de final de período nos pro- rado. Por vezes, não há as informações disponíveis para
cessos de defesa comercial,7 publicados sob a égide do a peticionária referentes ao país de origem declarado.
atual Regulamento Brasileiro Antidumping (Decreto no Nesses casos, deverá haver justificativa razoável para a
8.058, de 2013). Adotou-se como limite temporal para utilização de informações referentes a preços praticados
a consulta e a análise das Circulares Secex a data de fe- alhures, como em um dado agregado para a região a que
chamento deste artigo, 8 de abril de 2016. pertence o país ou para outro país localizado na mesma
região. No caso Resina PET (Indonésia), por exemplo,
COMENTÁRIOS GERAIS dada a impossibilidade de se obterem informações no
Do país de origem declarado mercado indonésio, o preço das principais matérias-pri-
mas foi obtido a partir do preço médio no mercado asiá-
De acordo com a metodologia presente na legislação an- tico.9
tidumping, o valor normal será construído com base em Ademais, como o custo de produção deve ser apurado
informações referentes ao país de origem. Isso implica a para o país de origem investigada, a estrutura de custo
correlação do valor normal com o produto objeto da inves- deve basear-se na rota produtiva e matérias-primas utili-
tigação. zadas na fabricação do produto, e nos preços praticados
nesse país.
O Artigo 5.2 determina que a petição deve conter in- No caso n-Butanol (África do Sul),10 assinalou-se que
formações sobre a descrição completa do produto alega- para a produção do propeno, principal matéria-prima
damente introduzido a preços de dumping. A Portaria utilizada na produção do n-Butanol, a África do Sul
Secex no 41, de 2013, indica que a petição deve conter utilizaria a rota carboquímica, diferentemente dos de-
a descrição pormenorizada do produto objeto da inves- mais países, que utilizariam a rota petroquímica. Ante
tigação, especificando, conforme se aplique: matéria(s) a ausência de publicação de preços do propeno para a
-prima(s); composição química; modelo; dimensão; África do Sul, a peticionária havia sugerido o preço do
capacidade; potência, forma de apresentação, usos e propeno em outro mercado. Porém, o preço do propeno
aplicações e canais de distribuição. A referida Portaria nesse outro mercado baseava-se numa produção de rota
também solicita a descrição detalhada do processo pro- petroquímica, de forma que o Departamento concluiu
dutivo no(s) país(es) em questão.8 que a diferença na rota produtiva do propeno influen-
As características do produto e do processo produtivo ciaria sua estrutura de custos de fabricação. Sendo assim,
no país exportador são importantes, porque a cons- o Departamento não aceitou a informação apresentada
pela peticionária e calculou o preço do propeno na Áfri-
............................................................................
7 As investigações de dumping e suas revisões são iniciadas por meio da publicação no DOU de uma Circular Secex.
8 Artigo. 11 e 12 da Portaria Secex no 41, de 2013.
9 Circular Secex no 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015.
10 Circular Secex no 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.
4 6 Nº 128 - Julho/Agosto/Setembro de 2016