Page 16 - Edição 153 da RBCE Revista Brasileira de Comércio Exterior
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Trade Finance


          de um quarto do PIB), temos na base exportadora do  adequado modelo a ser também aplicado para o fomen-
          país as mais diversas atividades e indústrias, e uma ini-  to das cadeias produtivas exportadoras nacionais.
          ciativa mais coordenada e focada no atendimento das
          necessidades de fomento e financiamento dessas cadeias   Assim, o que proponho é exatamente que seja criado um
          produtivas deveria ser uma das principais prioridades  cenário de fomento à atividade exportadora e ao trade
          das autoridades reguladoras do mercado financeiro e do   finance de maneira semelhante ao experimentado com o
          mercado de capitais do país.                        mercado imobiliário e o agronegócio. Seriam criados os
                                                              Certificados de Recebíveis de Exportação (CREs), apro-
          Portanto, apoiando-se em uma receita de sucesso com-  veitando-se do mesmo arcabouço legislativo instituído
          provada, inicialmente criada para o mercado e os in-  com a recente Lei n° 14.430, de 3 de agosto de 2022. A
          vestimentos imobiliários, implementada já há algum  partir desses CREs e das estruturas de securitização daí
          tempo no Brasil, e que indiscutivelmente teve o condão  decorrentes, qualquer exportador brasileiro detentor de
          de mobilizar recursos que anteriormente não estavam  uma Licença de Exportação (LE) estaria apto a securi-
          vocacionados para essa atividade econômica, mas que,  tizar seus recebíveis de contratos de exportação, com
          pelos corretos incentivos proporcionados, mobiliza-  seus parceiros compradores estrangeiros. Dessa forma,
          ram-se em grande volume para esse mercado e permi-  a partir dessa credencial necessária, do devido registro
          tiram um importante crescimento nos lançamentos de  e regularidade como exportador e de um lastro de re-
          empreendimentos imobiliários nas mais variadas praças  cebíveis oriundos de contratos comerciais de exporta-
          do Brasil, poderíamos pensar e propor algo semelhante  ção de produtos e serviços, poderíamos destravar uma
          cunhado ao trade finance.                           importante alternativa de fomento financeiro ao trade
                                                              finance, canalizando os recursos que já se mostraram far-
          Vale destacar que a referida experiência já foi aplicada,  tos quando levando-se em consideração o comparativo
          com equivalente sucesso, ao agronegócio, a partir dos tí-  do antes e depois da implementação do mesmo modelo
          tulos acima identificados, e com benefícios fiscais seme-  para os mercados imobiliários e do agronegócio.
          lhantes. Os resultados foram exatamente os desejados,
          com uma importante diversificação das fontes de recur-  Aos investidores potenciais desse novo papel, o CRE, um
          so destinadas ao financiamento das cadeias produtivas  aspecto bastante importante e interessante seria a possibi-
          do agronegócio, não apenas com as volumosas emissões   lidade de ter os referidos ativos denominados em moeda
          de CRAs, mas transações com cotas de Fiagro, distribu-  estrangeira, que seria a mesma do recebível correspon-
          ídas tanto para investidores pessoas físicas, investidores   dente à operação de comércio exterior lastreando a secu-
          profissionais e mesmo institucionais.               ritização. Nesse sentido, vale lembrar que, não obstante o
                                                              curso forçado da moeda pátria, as operações de comércio
          Com esse template de sucesso, já testado e experimen-  exterior e, dessa forma, também as de trade finance, fazem
          tado por vezes, deveríamos indagar se não seria esse um  parte das exceções legais autorizadas a estipularem paga-
                                                              mento em moeda estrangeira, conforme autorizado pelo
                                                              Decreto-Lei n° 857, de 11 de setembro de 1969.

          “                                                   Seria, ainda, oportuna a criação de espécies de fundos
                                                              de investimento, tais como os Fundos de Investimentos
                Ao possibilitar a criação desse novo          Imobiliários (FIIs), ou os Fiagros, mas com a vocação
                                                              do fomento mercantil das cadeias exportadoras, não
                 mecanismo de fomento financeiro              importando o segmento econômico ou a classificação a

                   para as transações de comércio             que pertençam os bens a serem exportados (agropecuá-
                                                              rios, minerais, hidrocarbonetos, industriais, primários,
                  exterior brasileiras, ampliando o           semiacabados etc.). Em se possibilitando a esses fundos
                     leque das possibilidades de              de investimento nas cadeias exportadoras os mesmos
               trade finance, nosso legislador estaria,       benefícios fiscais e o mesmo arcabouço jurídico e regu-
                 acertadamente, impulsionando o               latório aplicável aos fundos já existentes, seria de se espe-
                                                              rar que a mesma ordem de investidores (institucionais,
                   desenvolvimento da atividade               profissionais e mesmo pessoas físicas) estaria propícia a
                       exportadora brasileira                 também considerar tais estruturas como passíveis de in-
                                                              vestimento, como já ocorrido em outras classes de ativos
                                                        ”     (imobiliários e agro).

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