Page 16 - Edição 153 da RBCE Revista Brasileira de Comércio Exterior
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Trade Finance
de um quarto do PIB), temos na base exportadora do adequado modelo a ser também aplicado para o fomen-
país as mais diversas atividades e indústrias, e uma ini- to das cadeias produtivas exportadoras nacionais.
ciativa mais coordenada e focada no atendimento das
necessidades de fomento e financiamento dessas cadeias Assim, o que proponho é exatamente que seja criado um
produtivas deveria ser uma das principais prioridades cenário de fomento à atividade exportadora e ao trade
das autoridades reguladoras do mercado financeiro e do finance de maneira semelhante ao experimentado com o
mercado de capitais do país. mercado imobiliário e o agronegócio. Seriam criados os
Certificados de Recebíveis de Exportação (CREs), apro-
Portanto, apoiando-se em uma receita de sucesso com- veitando-se do mesmo arcabouço legislativo instituído
provada, inicialmente criada para o mercado e os in- com a recente Lei n° 14.430, de 3 de agosto de 2022. A
vestimentos imobiliários, implementada já há algum partir desses CREs e das estruturas de securitização daí
tempo no Brasil, e que indiscutivelmente teve o condão decorrentes, qualquer exportador brasileiro detentor de
de mobilizar recursos que anteriormente não estavam uma Licença de Exportação (LE) estaria apto a securi-
vocacionados para essa atividade econômica, mas que, tizar seus recebíveis de contratos de exportação, com
pelos corretos incentivos proporcionados, mobiliza- seus parceiros compradores estrangeiros. Dessa forma,
ram-se em grande volume para esse mercado e permi- a partir dessa credencial necessária, do devido registro
tiram um importante crescimento nos lançamentos de e regularidade como exportador e de um lastro de re-
empreendimentos imobiliários nas mais variadas praças cebíveis oriundos de contratos comerciais de exporta-
do Brasil, poderíamos pensar e propor algo semelhante ção de produtos e serviços, poderíamos destravar uma
cunhado ao trade finance. importante alternativa de fomento financeiro ao trade
finance, canalizando os recursos que já se mostraram far-
Vale destacar que a referida experiência já foi aplicada, tos quando levando-se em consideração o comparativo
com equivalente sucesso, ao agronegócio, a partir dos tí- do antes e depois da implementação do mesmo modelo
tulos acima identificados, e com benefícios fiscais seme- para os mercados imobiliários e do agronegócio.
lhantes. Os resultados foram exatamente os desejados,
com uma importante diversificação das fontes de recur- Aos investidores potenciais desse novo papel, o CRE, um
so destinadas ao financiamento das cadeias produtivas aspecto bastante importante e interessante seria a possibi-
do agronegócio, não apenas com as volumosas emissões lidade de ter os referidos ativos denominados em moeda
de CRAs, mas transações com cotas de Fiagro, distribu- estrangeira, que seria a mesma do recebível correspon-
ídas tanto para investidores pessoas físicas, investidores dente à operação de comércio exterior lastreando a secu-
profissionais e mesmo institucionais. ritização. Nesse sentido, vale lembrar que, não obstante o
curso forçado da moeda pátria, as operações de comércio
Com esse template de sucesso, já testado e experimen- exterior e, dessa forma, também as de trade finance, fazem
tado por vezes, deveríamos indagar se não seria esse um parte das exceções legais autorizadas a estipularem paga-
mento em moeda estrangeira, conforme autorizado pelo
Decreto-Lei n° 857, de 11 de setembro de 1969.
“ Seria, ainda, oportuna a criação de espécies de fundos
de investimento, tais como os Fundos de Investimentos
Ao possibilitar a criação desse novo Imobiliários (FIIs), ou os Fiagros, mas com a vocação
do fomento mercantil das cadeias exportadoras, não
mecanismo de fomento financeiro importando o segmento econômico ou a classificação a
para as transações de comércio que pertençam os bens a serem exportados (agropecuá-
rios, minerais, hidrocarbonetos, industriais, primários,
exterior brasileiras, ampliando o semiacabados etc.). Em se possibilitando a esses fundos
leque das possibilidades de de investimento nas cadeias exportadoras os mesmos
trade finance, nosso legislador estaria, benefícios fiscais e o mesmo arcabouço jurídico e regu-
acertadamente, impulsionando o latório aplicável aos fundos já existentes, seria de se espe-
rar que a mesma ordem de investidores (institucionais,
desenvolvimento da atividade profissionais e mesmo pessoas físicas) estaria propícia a
exportadora brasileira também considerar tais estruturas como passíveis de in-
vestimento, como já ocorrido em outras classes de ativos
” (imobiliários e agro).
12 Nº 153 - Outubro, Novembro e Dezembro de 2022