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RBCE - A revista da
As regras especiais para país exportador que não seja investigadas, entre outros. E adverte que, para que
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considerado economia de mercado estão previstas no o produtor ou exportador tenha seu valor normal
o
art. 15 do Decreto n 8.058 que estabelece que, para calculado com base na regra geral estabelecida para
ins de cálculo da margem de antidumping, no caso economias de mercado, será necessário uma deter-
dessas economias o valor normal poderá ser deter- minação positiva acerca das condições citadas no
minado de acordo com as seguintes metodologias: i) artigo, que a lista de informações não é exaustiva, e
com base no preço de venda do produto similar em que nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto,
um país substituto; ou ii) com base no valor construí- será necessariamente capaz de fornecer indicação
do do produto similar em um país substituto; ou iii) decisiva acerca dessa determinação.
com base no preço de exportação do produto similar
de um país substituto para outros países, exceto o Bra- Assim, em não havendo determinação em contrário
sil; ou iv) com base em qualquer outro preço razoável, por parte da Camex, na prática brasileira a dermi-
inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar nação do status da economia chinesa, como econo-
no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, mia não de mercado, bem como do país susbtituto a
se necessário, para incluir margem de lucro razoável, ser considerado, vem sendo deinida pela Secretaria
sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja de Comércio Exterior (Secex) de forma automática,
viável e desde que devidamente justiicado. quando da abertura de investigação antidumping, sen-
do dada oportunidade às partes interessadas de con-
No parágrafo 1º do art. 15 são estabelecidos ainda os testação do país substituto selecionado pelo Decom.
critérios para a seleção do “país substituto”, a saber: i) Os arts. 15, 16 e 17 do decreto são os dispositivos
o volume das exportações do produto similar do país legais que têm servido de base para metodologia de
substituto para o Brasil e para os principais mercados determinação da existência de prática de dumping ad-
consumidores mundiais; ii) o volume das vendas do otada pelo Decom nas investigações contra a China.
produto similar no mercado interno do pais substitu-
to; iii) a similaridade entre o produto objeto da inves-
tigação e o produto vendido no mercado interno ou a) Análise da metodologia de cálculo da margem de
exportado pelo país substituto; iv) a disponibilidade dumping das medidas em vigor contra a China
e o grau de desagregação das estatísticas necessárias
à investigação; ou v) o grau de adequação das infor- A im de se avaliar o impacto que o im do período de
mações apresentadas com relação às características utilização do critério da China como “economia não
da investigação em curso. Vale notar que o Decreto nº de mercado” possa vir a ter sobre a prática brasileira e
8058, no seu art. 4º, determina que caberá à Câmara a magnitude das medidas antidumping contra expor-
de Comércio Exterior (Camex) “conceder o status de tadores desse país, foram analisadas as metodologias
economia de mercado para ins de defesa comercial”. de cálculo adotadas pelo Brasil nas investigações de
dumping envolvendo exportações chinesas, a partir
Além do art. 15, aplica-se o art. 16, que prevê que o das determinações inais relativas às medidas em vig-
produtor ou exportador de um país não considerado or, referentes às investigações originais ou revisões.
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economia de mercado possa apresentar elementos Esta análise constitui um importante elemento de
de prova com o objetivo de garantir que o seu valor pesquisa, uma vez que em todos os casos com medi-
normal seja calculado com base na regra geral. Mais das em vigor contra as exportações chinesas, seu sta-
ainda, o art. 17 indica quais seriam esses elementos tus foi determinado pela Secex como sendo o de uma
de prova, relativos ao produtor ou exportador e ao “economia não de mercado”. Portanto, qualquer alter-
setor econômico a que pertence, tais como: compro- ação nas regras de reconhecimento desse país poderá
vação do nível de interferência do governo na for- impactar a prática atual e decisões futuras.
mação de presços e custos do produtor/exportador;
nível de transparencia do sistema contabil da empre- Para efetuar essa análise tomou-se por base as Res-
sa; regras de formação de preços e custos prevales- oluções Camex que contêm as determinações pos-
centes no setor de atividade pertinente às empresas itivas relativas a medidas antidumping deinitivas
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22 Art. 17, parágrafos 1 a 5.
23 Fonte: MDIC (Disponível em: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/defesa-comercial/854-medidas-em-vigor. Consulta em: 23 jan. 2017.
Nº 130 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2017 41