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RBCE - A revista da




          As regras especiais para país exportador que não seja  investigadas, entre outros.  E adverte que, para que
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          considerado economia de mercado estão previstas no   o produtor ou exportador tenha seu valor normal
                             o
          art. 15 do Decreto n  8.058 que estabelece que, para  calculado com base na regra geral estabelecida para
          ins de  cálculo da margem de antidumping, no caso   economias de mercado, será necessário uma deter-
          dessas economias o valor normal poderá ser deter-   minação positiva acerca das condições citadas no
          minado de acordo com as seguintes metodologias: i)  artigo, que a lista de informações não é exaustiva, e
          com base no preço  de venda do produto similar em  que nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto,
          um país substituto; ou  ii) com base no valor construí-  será necessariamente capaz de fornecer indicação
          do do produto similar em um país substituto; ou iii)  decisiva acerca dessa determinação.
          com base no preço de exportação  do produto similar
          de um país substituto para outros países, exceto o Bra-  Assim, em não havendo determinação em contrário
          sil; ou iv) com base em qualquer outro preço razoável,   por parte da Camex, na prática brasileira a dermi-
          inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar   nação do status  da economia chinesa, como econo-
          no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado,   mia não de mercado, bem como do país susbtituto a
          se necessário, para incluir margem de lucro razoável,   ser considerado, vem sendo deinida pela Secretaria
          sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja    de Comércio Exterior (Secex) de forma automática,
          viável e desde que devidamente justiicado.          quando da abertura de investigação antidumping, sen-
                                                              do dada oportunidade às partes interessadas de con-
          No parágrafo 1º do art. 15 são estabelecidos ainda os  testação do país substituto selecionado pelo Decom.
          critérios para a seleção do “país substituto”, a saber: i)  Os arts. 15, 16 e 17 do decreto são os dispositivos
          o volume  das exportações do produto similar do país   legais que têm servido de base para metodologia de
          substituto para o Brasil e para os principais mercados   determinação da existência de prática de dumping ad-
          consumidores mundiais; ii) o volume das vendas do  otada pelo Decom nas investigações contra a China.
          produto similar no mercado interno do pais substitu-
          to; iii) a similaridade entre o produto objeto da inves-
          tigação e o produto vendido no mercado interno ou   a) Análise da metodologia de cálculo da margem de
          exportado pelo país substituto; iv) a disponibilidade   dumping das medidas em vigor contra a China
          e o grau de desagregação das estatísticas necessárias
          à investigação; ou v) o grau de adequação das infor-  A im de se avaliar o impacto que o im do período de
          mações apresentadas com relação às características  utilização do critério da China como “economia não
          da investigação em curso. Vale notar que o Decreto nº  de mercado” possa vir a ter sobre a prática brasileira e
          8058, no seu art. 4º, determina que  caberá à Câmara  a magnitude das medidas antidumping contra expor-
          de Comércio Exterior (Camex)  “conceder o status de  tadores desse país, foram analisadas as metodologias
          economia de mercado para ins de defesa comercial”.   de cálculo adotadas pelo Brasil nas investigações de
                                                              dumping  envolvendo exportações chinesas, a partir
          Além do art. 15, aplica-se o art. 16, que  prevê que o   das determinações inais relativas às medidas em vig-
          produtor ou exportador de um país não considerado  or,  referentes às investigações originais ou revisões.
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          economia de mercado    possa apresentar elementos   Esta análise constitui um importante elemento de
          de prova com o objetivo de  garantir que o seu valor   pesquisa, uma vez que em todos os casos com medi-
          normal seja calculado com base na regra geral.  Mais  das em vigor contra as exportações chinesas, seu sta-
          ainda, o art. 17 indica  quais seriam esses  elementos  tus foi determinado pela Secex como sendo o de uma
          de prova, relativos ao produtor ou exportador e ao  “economia não de mercado”. Portanto, qualquer alter-
          setor econômico a que pertence, tais como: compro-  ação nas regras de reconhecimento desse país  poderá
          vação do nível de interferência do governo na for-  impactar a prática  atual e decisões futuras.
          mação de presços e custos do produtor/exportador;
          nível de transparencia do sistema contabil da empre-  Para efetuar essa análise tomou-se por base as Res-
          sa; regras de formação de preços e custos prevales-  oluções Camex que contêm as determinações pos-
          centes no setor de atividade pertinente às empresas  itivas relativas a medidas antidumping  deinitivas


                                        ............................................................................
          22  Art. 17, parágrafos 1 a 5.
          23  Fonte: MDIC (Disponível em: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/defesa-comercial/854-medidas-em-vigor. Consulta em: 23 jan. 2017.

          Nº  130 -  Janeiro/Fevereiro/Março de 2017                                                       41
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