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RBCE - A revista da




         TABELA 4
         BRASIL:  INVESTIGAÇÕES CONTRA A CHINA – METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO  DO VALOR
         NORMAL (DISTRIBUIÇÃO POR INVESTIGAÇÕES)


                                        Vendas mercado    Exportação de país
           Metodologias  de determinação do   interno de  país   substituto  para terceiros   Valor construído   Outros   Total
                   valor normal                                              de país substituto
                                           substituto          países

          Número de investigações originais   22                 8                 6            1        37

          Número de revisões                  9                  7                 3            -        19

          Total                              31                 15                 9            1        56

         Fonte: Resoluções Camex (www.camex.gov.br). Atualização de 23 de janeiro de 2017, direitos vigentes em dezembro de 2016.

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          substituto. Esses dados vão ao encontro da tese de  seja levada em conta, apenas, a exportação do país
          Leite (2016),  que observa que, na regra geral, mes-  investigado para um “terceiro país apropriado, des-
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          mo que não haja hierarquia, para ins de abertura de  de que esse preço seja representativo”. 30
          investigação, quanto ao método de determinação do
          valor normal, o Decom busca determinar esse valor,   Finalmente, ressalte-se que quando aberta uma in-
          nessa etapa, com base no preço de venda do produ-   vestigação, os questionários enviados pelo Decom
          to no mercado interno do país exportador, seguindo   para exportadores de países considerados como
          assim a hierarquia do Acordo da OMC, que só está    “economias não de mercado” contêm pedidos de in-
          prevista para ins de aplicação de medidas.          formações às empresas investigadas, para ins de de-
                                                              terminação do status  da economia. Contudo, segun-
          Em segundo lugar, observou-se que, em seis dos      do os documentos públicos disponíveis examinados,
          nove casos de determinação do valor normal com      relativos à aplicação de medidas, não se identiicou
          base em valor construído, os cálculos foram realiza-  qualquer análise dos critérios considerados a respeito
          dos utilizando-se  indicadores de custos da indústria  desse status, o qual tampouco foi modiicado duran-
          doméstica afetada pelas exportações chinesas. Res-  te as investigações, em nenhum caso, talvez por aus-
          salte-se que esse critério é possível, pelo Decreto nº  ência de repostas dos exportadores a essas questões.
          8.058, para ins de aplicação de medidas deinitivas,   Assim, sendo o país considerado como economia não
          apenas para as “economias não de mercado.  Em ter-  de mercado, observou-se que em todos os casos a de-
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          ceiro, outro método utilizado para economias não de  terminação do valor normal foi feita com base nos da-
          mercado e que não é previsto na regra geral é a uti-  dos de “país substituto”. Vale notar que  pedidos dessa
          lização, como valor normal, de preço de exportação  natureza já foram submetidos por produtores chine-
          baseado em dados de exportação de produto similar  ses no curso de investigações no Brasil, porém, não se
          de um país substituto para outros países.  Registre-  tem notícia de que tenham tido êxito em demonstrar
                                                 29
          se que a regra geral é mais restritiva, requerendo que  tal condição. 31
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          27   Victor de Oliveira Leite. Valor normal construído para ins de início de investigação antidumping. RBCE, Ano XXX, nº 128, jul-set de 2016, pg. 45.
          28  Sempre que os exportadores colaborem com a investigação e o Decom não recorra a esse método como “melhor informação disponível”.
          29  No caso observado, foram considerados os preços de exportação do Japão para os Estados Unidos, Canadá e Austrália.
          30  Decreto 8.058, art. 14, inciso I.
          31  Abrão M.  Árabe Neto e Fabrizio Sardelli Panzini. Consequências do reconhecimento da China como economia de mercado. RBCE nº 108, julho-
          setembro de 2011 p. 52-55.

          Nº  130 -  Janeiro/Fevereiro/Março de 2017                                                       43
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