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Defesa Comercial



          ou em processos junto com outros países exportadores  para a determinação do “valor normal” da China nos
          (US$ 2.433,04), com a média dos direitos sobre as em-  casos em que esse país é investigado junto com outras
          presas com origem em outros mercados (US$ 929,17),  origens, os “valores normais” observados nos mercados
          os primeiros são objeto de direitos em montante 2,6 ve-  internos dessas outras origens, quando economias de
          zes superior.  Mais ainda, se comparamos a média dos  mercado, e ao da  aplicação da regra de lesser duty  para
                                                                                                          35
          direitos aplicados contra a China, nos casos em que ela é  todos os países, inclusive para a China (isto é, a subco-
          o único exportador (US$/t. 3.817,32), com a média dos  tação dos preços do produto importado internado no
          direitos aplicados em investigações que afetam outros  país e o preço da indústria doméstica considerado para
          exportadores sem a presença da China (US$/t 662,16)  essa comparação). Apesar dos baixos preços de expor-
          essa diferença é muito superior, de quase seis vezes.  tação da China, e das altas margens de dumping calcu-
                                                              ladas, a subcotação dos preços dos produtos chineses
          Adicionalmente, buscou-se identiicar o montante do di-  em relação aos preços da indústria doméstica é menor.
          reito médio aplicado contra exportações da China para
          o caso especíico de utilização da metodologia de deter-
          minação do valor normal com base no valor construído,   CONCLUSÃO
          utilizando-se parâmetros de custo da indústria domés-
          tica produtora do produto similar no Brasil. Mais uma  O exame das medidas antidumping em vigor no Brasil
          vez o resultado não surpreende: nesses casos, os direitos   contra a China mostra resultado análogo ao observa-
          encontrados são os mais elevados, em muito superior à   do em outros países – a lexibilidade dada pelo art. 15
          média de todos os casos que afetam a China (Tabela 7).  do protocolo de acesso da China à OMC gera direitos
                                                              antidumping  sobre as exportações desse país substan-
          Vale notar um aspecto do caso brasileiro: o montante   cialmente mais elevados do que os aplicados contra de-
          do direito médio aplicado contra as empresas chinesas,   mais parceiros comerciais. Tendo em vista a alta parti-
          em investigações que envolvem outros países de ori-  cipação da China como alvo de medidas antidumping
          gem (US 1.089,47), é próximo ao montante aplicado   nas importações investigadas pelo Brasil, eventual mu-
          contra as empresas de outras origens, em investigações   dança na metodologia de cálculo da margem de dum-
          que envolvem a China (US$ 1.144,71). Essas magnitu-  ping contra exportações da China pode ter implicações
          des podem estar associadas ao fato de o Brasil utilizar,
                                                              relevantes para a política antidumping do Brasil.
          TABELA 7                                            Como visto, existe uma ampla liberdade na escolha
          BRASIL: METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO                 do “país substituto” a ser utilizado, bem como no
          DO VALOR NORMAL CONTRA A CHINA VALOR                próprio critério a ser adotado para a determinação do
          CONSTRUÍDO COM BASE NOS DADOS DO                    “valor normal”, seja com base nas vendas no mercado
          BRASIL (2011-2016)                                  interno desse país, nos seus preços de exportação, no
                                                              valor construído, ou ainda qualquer outro método ra-
                                                  Direito
                                   Número de                  zoável. Esta prerrogativa está estabelecida no Decreto
               País exportador      medidas     antidumping    n  8.058, que prevê métodos alternativos à regra geral,
                                                               o
                                   aplicadas 1    médio
                                                  (US$/t)     mais lexíveis, para a construção do valor normal no
                     Investigações que afetam a China -       caso das economias não de mercado, e sem qualquer
                  Metodologia valor construído (dados Brasil)   hierarquia, ou critério,  para a seleção da metodologia
          Produtos com DAD* que       67                                               a ser utilizada. O que se observa é que, ao contrário de
          afetam a China                         2.433,04     outros países que já realizam nas investigações anti-
                                                              dumping, análises sobre o status da economia chinesa,
          Produtos com DAD*
          que afetam a China –         8         3.257,70     no caso brasileiro a investigação segundo os docu-
          metodologia do valor                                mentos públicos disponíveis, parece ainda não incluir
          construído                                          essa avaliação, seja em âmbito setorial, nos produtos/
          Fonte: base de dados Decom/MDIC. Atualização de 23/1/2017.  segmentos econômicos objeto de investigação, embo-
          Nota: 1) Direitos vigentes em dezembro de 2016.     ra o Decom envie questionário aos exportadores com
                                                              solicitação de informações que podem induzir a uma
          * DAD = Direitos Antidumping.
                                        ............................................................................
                                                                 o
          35  Como regra geral essa é a metodologia adotada pelo Decom a partir do Decreto n  8055, que implica que o montante do direitos antidumping pode ser
          inferir à margem de dumping calculada para cada exportador na investigação.
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