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Defesa Comercial
ou em processos junto com outros países exportadores para a determinação do “valor normal” da China nos
(US$ 2.433,04), com a média dos direitos sobre as em- casos em que esse país é investigado junto com outras
presas com origem em outros mercados (US$ 929,17), origens, os “valores normais” observados nos mercados
os primeiros são objeto de direitos em montante 2,6 ve- internos dessas outras origens, quando economias de
zes superior. Mais ainda, se comparamos a média dos mercado, e ao da aplicação da regra de lesser duty para
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direitos aplicados contra a China, nos casos em que ela é todos os países, inclusive para a China (isto é, a subco-
o único exportador (US$/t. 3.817,32), com a média dos tação dos preços do produto importado internado no
direitos aplicados em investigações que afetam outros país e o preço da indústria doméstica considerado para
exportadores sem a presença da China (US$/t 662,16) essa comparação). Apesar dos baixos preços de expor-
essa diferença é muito superior, de quase seis vezes. tação da China, e das altas margens de dumping calcu-
ladas, a subcotação dos preços dos produtos chineses
Adicionalmente, buscou-se identiicar o montante do di- em relação aos preços da indústria doméstica é menor.
reito médio aplicado contra exportações da China para
o caso especíico de utilização da metodologia de deter-
minação do valor normal com base no valor construído, CONCLUSÃO
utilizando-se parâmetros de custo da indústria domés-
tica produtora do produto similar no Brasil. Mais uma O exame das medidas antidumping em vigor no Brasil
vez o resultado não surpreende: nesses casos, os direitos contra a China mostra resultado análogo ao observa-
encontrados são os mais elevados, em muito superior à do em outros países – a lexibilidade dada pelo art. 15
média de todos os casos que afetam a China (Tabela 7). do protocolo de acesso da China à OMC gera direitos
antidumping sobre as exportações desse país substan-
Vale notar um aspecto do caso brasileiro: o montante cialmente mais elevados do que os aplicados contra de-
do direito médio aplicado contra as empresas chinesas, mais parceiros comerciais. Tendo em vista a alta parti-
em investigações que envolvem outros países de ori- cipação da China como alvo de medidas antidumping
gem (US 1.089,47), é próximo ao montante aplicado nas importações investigadas pelo Brasil, eventual mu-
contra as empresas de outras origens, em investigações dança na metodologia de cálculo da margem de dum-
que envolvem a China (US$ 1.144,71). Essas magnitu- ping contra exportações da China pode ter implicações
des podem estar associadas ao fato de o Brasil utilizar,
relevantes para a política antidumping do Brasil.
TABELA 7 Como visto, existe uma ampla liberdade na escolha
BRASIL: METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO do “país substituto” a ser utilizado, bem como no
DO VALOR NORMAL CONTRA A CHINA VALOR próprio critério a ser adotado para a determinação do
CONSTRUÍDO COM BASE NOS DADOS DO “valor normal”, seja com base nas vendas no mercado
BRASIL (2011-2016) interno desse país, nos seus preços de exportação, no
valor construído, ou ainda qualquer outro método ra-
Direito
Número de zoável. Esta prerrogativa está estabelecida no Decreto
País exportador medidas antidumping n 8.058, que prevê métodos alternativos à regra geral,
o
aplicadas 1 médio
(US$/t) mais lexíveis, para a construção do valor normal no
Investigações que afetam a China - caso das economias não de mercado, e sem qualquer
Metodologia valor construído (dados Brasil) hierarquia, ou critério, para a seleção da metodologia
Produtos com DAD* que 67 a ser utilizada. O que se observa é que, ao contrário de
afetam a China 2.433,04 outros países que já realizam nas investigações anti-
dumping, análises sobre o status da economia chinesa,
Produtos com DAD*
que afetam a China – 8 3.257,70 no caso brasileiro a investigação segundo os docu-
metodologia do valor mentos públicos disponíveis, parece ainda não incluir
construído essa avaliação, seja em âmbito setorial, nos produtos/
Fonte: base de dados Decom/MDIC. Atualização de 23/1/2017. segmentos econômicos objeto de investigação, embo-
Nota: 1) Direitos vigentes em dezembro de 2016. ra o Decom envie questionário aos exportadores com
solicitação de informações que podem induzir a uma
* DAD = Direitos Antidumping.
............................................................................
o
35 Como regra geral essa é a metodologia adotada pelo Decom a partir do Decreto n 8055, que implica que o montante do direitos antidumping pode ser
inferir à margem de dumping calculada para cada exportador na investigação.
46 Nº 130 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2017