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RBCE - A revista da
“ tiva) na dos regimes iscais privilegiados. É importan-
te salientar que a aplicação dos critérios é alternativa,
O serviço de planejamento tributário envolve,
geralmente, a utilização de mecanismos de alta bastando a ocorrência de um deles para que se dê a
caracterização da jurisdição como paraíso iscal ou do
opacidade para ocultar o beneiciário inal dos regime como privilegiado.
ativos, ou ainda o estabelecimento de
subsidiárias “de fachada”, controladas ou O critério do nível de tributação é o mais controver-
coligadas a uma matriz que atua como elo entre as so entre aqueles previstos pela legislação pátria, pois a
várias “partes relacionadas” de um mesmo grupo aplicação que lhe é dada no Brasil não encontra para-
econômico, com vistas a diicultar a identiicação lelo no direito tributário comparado. A maior fragili-
de seu efetivo controle gerencial dade desse critério, que coloca o país em posição iso-
lada no contexto internacional, consiste na utilização
“ de alíquota de imposto de renda relativamente elevada
(17%) na deinição do patamar abaixo do qual have-
ria “baixa tributação”.
Já o critério de transparência
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segue as práticas internacionais na matéria, tanto as-
sim que as INs 1530/2014 e 1560/2015, que comple-
alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento)”, ou mentam a deinição da Lei 9.430/1996, indicam que
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cuja legislação ii) “não permita o acesso a informações não devem ser consideradas jurisdições de tributação
relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à favorecida aquelas que “estejam alinhadas com os pa-
sua titularidade ou à identiicação do beneiciário efe- drões internacionais de transparência iscal”. Esse ali-
tivo de rendimentos atribuídos a não residentes”. Esse nhamento deve ser veriicado com base em dois parâ-
mesmo artigo classiica como “regime iscal privilegia- metros principais: i) a assinatura de acordo para troca
do” aquele que: i) “não tribute a renda ou a tribute à de informações tributárias (Tax Information Exchange
alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento)”, Agreement – TIEA) com o Brasil; e ii) o comprome-
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ii) “não permita o acesso a informações relativas à com- timento com os critérios deinidos em fóruns interna-
posição societária, titularidade de bens ou direitos ou cionais de combate à evasão iscal, tais como o Fórum
às operações econômicas realizadas”, ou iii) “conceda Global sobre Transparência e Troca de Informações
vantagem de natureza iscal a pessoas físicas ou jurí- Tributárias (Fórum Global).
dicas não residentes sem a exigência de realização de
atividade econômica substantiva” ou “condicionada A transparência é fundamental também na avaliação
ao não exercício de atividade econômica substantiva”. de ativos e de empresas ofshore constituídas por con-
Como se pode observar, aplicam-se dois critérios (ní- tribuintes brasileiros. A legislação pátria, evidentemen-
vel de tributação e transparência) na deinição das ju- te, não proíbe que contribuintes nacionais constituam
risdições de tributação favorecida e três (além dos dois empresas ou mantenham ativos no exterior. Para que
já citados, também o de atividade econômica substan- tais iniciativas sejam consideradas legais, no entanto, é
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13 A alíquota máxima de 20% foi reduzida a 17% pela Portaria 488/2014 do Ministro da Fazenda, cujo art. 1º dispõe: “Fica reduzido para 17%
(dezessete por cento) o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência
iscal, nos termos deinidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos
artigos. 24 e 24-A da referida Lei”.
14 Ver nota anterior.
15 Mesmo com a redução de 20% para 17 % (ver nota 13 e 14), o patamar ixado pelo Brasil situa-se ainda acima daquele imposto por diversos
países que não são normalmente considerados como paraísos iscais. Isso tem levado a diiculdades diplomáticas, haja vista que apenas o nível
de tributação já é suiciente para determinar a inclusão de uma jurisdição ou regime na lista da RFB. A escolha de 17% parece arbitrária (por
que não 12%, 15% ou 18%?), sobretudo por não existir consenso no plano externo sobre uma deinição de baixa tributação. Se não parece
haver diiculdade em argumentar que um nível de tributação próximo a zero, ou mesmo inferior a 10%, deva ser reputado como baixo, a partir
dos dois dígitos a discussão passa a ser muito mais matizada.
Nº 129 - Outubro/Novembro/Dezembro de 2016 85