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RBCE - A revista da
“ – rules); iv) limitar o uso de juros (que são dedutíveis
do imposto de renda) em inanciamentos/emprésti-
Os ADTs podem acabar transformando-se
em conduto para práticas de evasão e elisão mos entre partes relacionadas; v) reforçar as medidas
de transparência entre autoridades tributárias, nota-
tributárias, eis que empresas transnacionais damente o compartilhamento de tax rulings (decisões
e indivíduos interessados em pagar menos administrativas que se aplicam a contribuintes especí-
impostos levam em conta as isenções previstas icos); vi) prevenir o uso abusivo de cláusulas dos trata-
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nesses acordos para planejar a alocação de suas dos de bitributação; vii) caracterizar adequadamente
atividades e ativos. Não é por outra razão que as iliais de empresas transnacionais como estabeleci-
as jurisdições de tributação favorecida possuem mentos permanentes (sujeitando-as, portanto, a tri-
normalmente uma vasta rede de acordos de butação local); viii) garantir que as regras de preço de
bitributação, que atuam como acicate adicional transferência evitem a erosão da base tributável de bens
à promoção dos serviços inanceiros ali oferecidos e serviços intangíveis; ix) assegurar por essas mesmas
regras que haja sintonia entre o investimento declara-
“ do e os resultados tributáveis da produção; x) e que se
evitem transferências abusivas de lucros e riscos entre
partes relacionadas; xi) estabelecer métodos de coleta
e análise de informações, preservando o caráter coni-
dencial dos dados, com vistas a mensurar corretamente
o fenômeno de erosão da base tributária; xii) criar re-
o impacto político dessas medidas sobre a opinião pú- gras para declaração obrigatória para certas operações
blica, especialmente daquelas que implicavam cortes de empresas multinacionais; xiii) desenvolver padrões
de benefícios sociais, levaria ao lançamento da inicia- para troca de informações entre os diferentes países em
tiva BEPS, alguns anos mais tarde, com o intuito de que as grandes transnacionais operam, de forma a per-
combater as práticas de elisão e evasão iscais e dimi- mitir o cruzamento de dados de entre as autoridades
nuir o custo do ajuste orçamentário. Ainal, estimati- tributárias envolvidas (country-by-country – CBC –
vas da OCDE indicavam que tais práticas poderiam reporting); xiv) tornar mais eicientes os mecanismos
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representar perdas entre 4% e 10% na arrecadação tri- de solução de controvérsias entre autoridades tribu-
butária. O surgimento do Projeto remonta, especiica- tárias; e xv) desenvolver um instrumento multilateral
mente, a um pedido formulado em 2012 pelos líderes que auxilie as jurisdições interessadas a atualizar seus
do G20 para que a OCDE elaborasse estudo sobre as acordos de bitributação, em conformidade com as no-
falhas nos sistemas tributários que permitiam que em- vas orientações do Projeto BEPS.
presas multinacionais não pagassem ou pagassem me-
nos impostos do que o devido. Como se observa, há três linhas fundamentais que per-
meiam todas as ações do BEPS. A primeira é garantir
Com base nesse primeiro estudo, foram explicitadas certa coerência nas normas tributárias domésticas que
15 ações corretivas para coibir práticas tributárias da- afetam atividades transnacionais e, ao mesmo tempo,
nosas (harmful tax practices). Essas ações envolvem, harmonizar tanto quanto possível práticas e legislações
resumidamente: i) identiicar diiculdades de arreca- entre os países participantes. Um segundo aspecto diz
dação geradas pela economia digital; ii) neutralizar respeito ao estabelecimento de requisitos de transpa-
incompatibilidades entre as legislações de dois ou mais rência e substância, sendo uma das preocupações, nes-
países (hybrid mismatches) que permitem o fenômeno te último caso, alinhar a tributação com a localização
da dupla não tributação; iii) fortalecer as regras aplicá- efetiva da atividade econômica. Por im, o BEPS pre-
veis a empresas controladas sediadas em outras jurisdi- tende estabelecer “padrões mínimos” em áreas como
ções (as chamadas controlled foreign company – CFC obrigatoriedade de apresentação de relatórios país por
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24 Por simplicidade, referir-nos-emos por vezes aos ADTs como tratados ou acordos de bitributação.
25 Note-se que esta ação, assim como as duas anteriores e também a ação 5 do BEPS, mencionada anteriormente, guardam estreita relação com
as atividades do Fórum Global na área de transparência e AEOI.
Nº 129 - Outubro/Novembro/Dezembro de 2016 89