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Cooperação Tributária
país para as empresas transnacionais, combate a prá- (Committee on Fiscal Afairs – CFA) da OCDE e en-
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ticas tributárias abusivas, aprimoramento dos sistemas dossado pelos Líderes do G20 na Cúpula de Antalya,
de solução de conlitos e proibição de treaty shopping Turquia, em novembro de 2015. Restam pendentes al-
(busca do acordo de bitributação mais favorável). Este guns elementos de caráter técnico referentes às ações 2,
último ponto deverá ser alcançado por meio da ação 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13 e 15, cujas negociações – incluindo
15 que prevê a negociação – a qual se encontra em a própria conclusão do AMT – devem encerrar-se até
fase inal – do chamado Acordo Multilateral Tribu- o inal de 2016. No que se refere ao monitoramento do
tário (AMT), cujo objetivo é o de “multilateralizar”, BEPS, os ministros de Finanças do G20 endossaram,
num único instrumento, as recomendações do BEPS em Chegdu, China, em julho de 2016, proposta da
que alteram disposições prevalecentes em acordos de OCDE de criação de um “Quadro Inclusivo” (inclusive
bitributação. Caso não se negociasse o AMT, essas al- ramework) que permitirá estender as medidas previstas
terações teriam de ser incorporadas bilateralmente em no Projeto à adesão de novos membros, especialmente
todos os ADTs hoje em vigor. países em desenvolvimento que não integram o G20. A
proposta prevê não apenas a possibilidade de adesões
Conquanto muitos ADTs possuam cláusula de troca de voluntárias ao BEPS, senão que a faculdade de exami-
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informações tributárias, esses acordos não visam preci- nar, mesmo à revelia, a legislação e prática de jurisdições
puamente combater práticas danosas. Seu objetivo é ou- consideradas “relevantes”. Atualmente, participam do
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tro: reduzir a carga tributária de empresas e indivíduos BEPS 87 jurisdições, mas outras 17 já indicaram sua in-
que possuam rendimentos em mais de uma jurisdição. tenção de juntar-se ao Quadro Inclusivo, que deverá ter
Ao fazê-lo, delimitam a competência tributária dos países sua primeira reunião no início de 2017.
envolvidos, trazem maior segurança jurídica e estimulam
investimentos. Não obstante, os ADTs podem acabar
transformando-se em conduto para práticas de evasão e CONCLUSÕES: UM MUNDO SEM
elisão tributárias, eis que empresas transnacionais e indi- PARAÍSIOS FISCAIS?
víduos interessados em pagar menos impostos levam em
conta as isenções previstas nesses acordos para planejar a A atuação do Fórum Global e a implementação do Qua-
alocação de suas atividades e ativos. Não é por outra ra- dro Inclusivo do BEPS darão ensejo ao aparecimento de
zão que as jurisdições de tributação favorecida possuem um sistema tributário internacional muito mais coeso,
normalmente uma vasta rede de acordos de bitributação, transparente e eicaz. À medida que ambos os mecanis-
que atuam como acicate adicional à promoção dos servi- mos se universalizem, os custos das jurisdições aumen-
ços inanceiros ali oferecidos. É preciso, portanto, separar tarão recalcitrantes. A troca automática de informações
o joio do trigo: manter a função econômica substantiva viabilizará em poucos anos o cruzamento de dados de
desses acordos e, concomitantemente, corrigir-lhes as fa- maneira rápida e em escala global, fazendo com que as
lhas de redação e interpretação que vêm permitindo seu autoridades tributárias sejam capazes de detectar frau-
uso como instrumento de práticas ilegais ou abusivas. des, coibir práticas abusivas e alcançar ativos em pratica-
Essa será precisamente a tarefa do AMT. mente qualquer parte do planeta.
O relatório inal do Projeto BEPS, com seu Plano de Seria esse o im dos paraísos iscais? Provavelmente sim,
Ação que prevê medidas a serem implementadas até ao menos da maneira como os conhecemos hoje. Em-
2020, foi apresentado pelo Comitê de Assuntos Fiscais bora prever o futuro seja um exercício arriscado, e sem
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26 Tais cláusulas são comuns na maioria dos 32 ADTs que o Brasil possui em vigor. Naqueles em que ela inexiste ou quando sua redação está desatualizada,
protocolos de emenda têm sido propostos a nossos parceiros. Dessa forma, pode-se dizer, contando-se os ADTs, que a rede brasileira de acordos bilaterais
para troca de informações é bem maior do que simplesmente o Fatca com os EUA (em vigor) e os oito TIEAs assinados nos últimos anos (que ainda aguar-
dam ratiicação pelo Congresso). De todo modo, como já referido, ao aderir à Convenção Multilateral em junho último, o Brasil incorporou arcabouço
legal que permitirá troca de informações com mais de 80 jurisdições-parte desse instrumento e com todas as que no futuro a ele adiram.
27 Trata-se de um CFA ampliado, ou “CFA em formato BEPS”, que inclui países não membros da OCDE, entre os quais o Brasil. O Brasil foi, aliás, eleito,
ao lado de África do Sul, China e Índia, como um dos integrantes do “Bureau Plus” do BEPS, grupo encarregado de supervisionar o progresso do Projeto
BEPS e levar a cabo o processo decisório. O Brasil integra ainda o grupo de países que deinirá os contornos do AMT.
28 Ou seja, as jurisdições de tributação favorecida, ainda que não se engajem voluntariamente no BEPS, não poderão esquivar-se do mecanismo de mo-
nitoramento previsto no Quadro Inclusivo.
90 Nº 129 - Outubro/Novembro/Dezembro de 2016