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Cooperação Tributária




          Corolário das práticas de planejamento tributário   seu uso com o intuito de buscar vantagens iscais. Se a
          agressivo tem sido o aparecimento de serviços jurídico  distinção entre companhia com atividade substantiva
          -administrativos especializados, oferecidos por grandes  e empresa de fachada parece mais nítida no caso das
          escritórios de advocacia. Escritórios como o Mossak  indústrias tradicionais, na área de serviços inanceiros
          Fonseca, 8  cujos documentos, relacionando o estabele-  essa fronteira é bem mais luida. Em caso de dúvida, é
          cimento de mais de 2.400 empresas em paraísos iscais  preciso ver o conjunto da obra: uma ofshore sem subs-
          no mundo, particularmente no Panamá, alimentaram o  trato econômico, registrada em jurisdição de baixa tri-
          caso Panama Papers. O serviço de planejamento tribu-  butação e com pouca transparência quanto a seu efeti-
          tário envolve, geralmente, a utilização de mecanismos  vo controle ou a propriedade será, quase seguramente,
          de alta opacidade (como trusts, anstalten e outros ins-  resultado de planejamento tributário.
          trumentos inanceiros e iduciários) para ocultar o be-
          neiciário inal dos ativos, ou ainda o estabelecimento de
          subsidiárias “de fachada” (shell companies), controladas   TRATAMENTO DO TEMA NO BRASIL
          ou coligadas a uma matriz que atua como elo (holding
          company) entre as várias “partes relacionadas” de um  Os três fatores mencionados acima (baixa tributação,
          mesmo grupo econômico, com vistas a diicultar a iden-  falta de transparência e inexistência de atividade subs-
                                                                                                              10
          tiicação de seu efetivo controle gerencial. As jurisdições  tantiva) são levados em conta desde 1996 pelo Brasil
          de tributação favorecida aparecem, invariavelmente, na  para classiicar uma jurisdição como de tributação favo-
          ponta inal desses complexos esquemas de ocultação de  recida ou para deinir os chamados regimes iscais privi-
          patrimônio e controle societário. 9                 legiados. A diferença entre “jurisdição de tributação fa-
                                                              vorecida” e “regime iscal privilegiado” é que, no primei-
          É certo que nem toda estrutura envolvendo empresas   ro caso, as penalidades tributárias impostas pela Receita
          coligadas e controladas no exterior (ofshore companies)   Federal do Brasil (RFB) se aplicam a todo o território
          é feita com propósitos de planejamento tributário. Há   do país ou jurisdição afetada, ao passo que, no segun-
          razões econômicas para a desconcentração da pro-    do, essas penalidades se circunscrevem a determinado
          dução e dos serviços por diferentes países: uso de ca-  regime societário dentro do país ou jurisdição. Como
          deias de valor, dispersão de riscos, aproveitamento de   visto, as jurisdições de tributação favorecida estão lista-
          vantagens comparativas, especialização de atividades,  das no art. 1º da Instrução Normativa (IN) 1037/2010
          necessidades ligadas ao comércio, transporte ou servi-  da RFB. Já no art. 2  da mesma IN aparecem os regimes
                                                                                º
          ços especíicos (como no caso do estabelecimento de  iscais privilegiados.
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          tradings de exportação-importação, de companhias de
          distribuição, navegação, transporte aéreo, call centers,   Os Artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/1996 deinem
          serviços inanceiros etc.). Contudo, existe por vezes  como “país ou dependência com tributação favoreci-
          uma linha ina entre a criação legítima de ofshores e   da”  aquele que: i) “não tribute a renda ou a tribute à
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                                       ............................................................................

          8   A empresa é especializada em direito comercial, serviços iduciários, assessoria em investimentos e estruturas internacionais (como consta em seu site:
          www.mossfon.com) e tem mais de 40 escritórios em todo o mundo.

          9   Já vão longe os dias em que os paraísos iscais operavam com contas numeradas, títulos ao portador e maletas com dinheiro em espécie, tal como a Suíça
          dos anos 1970 e 1980, descrita por Jean Ziegler em riqueza de detalhes em suas hoje clássicas obras sobre o tema: Une Suisse au-dessus de tout soupçon
          (1979) e La Suisse lave plus blanc (1990). Esses instrumentos foram sendo substituídos por novos veículos inanceiros e estão hoje em vias de extinção em
          praticamente todos os países. O próprio segredo bancário estaria, para muitos, com seus dias contados. Ao aderir, em anos recentes, aos novos instrumen-
          tos internacionais de transparência tributária, a Suíça desfez também, em grande parte, sua imagem de paraíso iscal.
          10  Estudo da Tax Justice Network para o período 1970-2010 apontou que o Brasil foi o quarto país do mundo que mais teria perdido, cerca de US$ 520
          bilhões, em evasão iscal para o exterior. Brasil é o quarto país com mais dinheiro em paraísos iscais, diz a organização. (Folha de São Paulo, 23/07/2012).
          11  A IN 1037/2010 contém, portanto, duas listas, a de jurisdições e a de regimes. As listas originais sofreram alterações dadas pelas INs 1045/2010,
          1474/2014 e 1658/2016, e pelo Ato Declaratório Executivo 3/2011.
          12   Esta é de fato a expressão prevista em lei. O art. 1º da IN 1037/2010 reza, porém, que “consideram-se países ou dependências que não tributam a renda
          ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição
          societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições” (grifo nosso). Daí, por simplicidade, referirmo-nos a esses países ou depen-
          dências como “jurisdições de tributação favorecida”.

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