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Transação Tributária
e da base negativa da CSLL, para ns de amortização da A PGFN ainda limitou a utilização do prejuízo scal/
dívida. base negativa para ns de amortização de juros e multa,
fazendo com que os valores relativos ao principal não
“Art. 10. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pudessem ser amortizados.
passa a vigorar com as seguintes alterações:
O que se veri cou com a edição da Portaria PGFN
(...) 6.757/2022, foi verdadeira ilegalidade, pois o ato nor-
mativo impôs restrições que nunca estiveram presentes
“Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tri- em lei, ferindo de pronto o princípio da legalidade e da
butários em contencioso administrativo scal pode- hierarquia das normas.
rá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de forma individual ou por ade- Ante o grito dos contribuintes e da classe jurídica, a Pro-
são, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei curadoria da Fazenda Nacional houve por bem editar a
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.” Portaria PGFN 6.941/2022, em que pese tenha revo-
“Art.11. gado algumas imposições previstas na norma anterior,
restabeleceu a possibilidade de utilização de prejuízo
..................................................................................... scal e da base negativa para ns de amortização do va-
lor principal, entretanto, remanescendo vigentes limita-
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e ções que não estão presentes na redação original da Lei
nos encargos legais relativos a créditos a serem tran- 14.375/2022.
sacionados que sejam classi cados como irrecuperá-
veis ou de difícil recuperação, conforme critérios es- Veri cadas as disposições legais para a utilização do ins-
tabelecidos pela autoridade competente, nos termos tituto da transação tributária como forma de extinção
do parágrafo único do art. 14 desta Lei; do débito tributário, bem como, cumpridas as exigên-
.............................................................................................. cias determinadas nas normas que regem o instituto pelo
contribuinte, é um dever a Autoridade Administrativa
IV - a utilização de créditos de prejuízo scal e realizar a transação tributária com as amortizações de
de base de cálculo negativa da Contribuição So- seu saldo devedor, utilizando-se do prejuízo scal e da
cial sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração base negativa, conforme analisamos nessa dissertação.
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta Assim, conta hoje o contribuinte que tenha débitos fe-
por cento) do saldo remanescente após a incidên- derais inscritos em dívida ativa, com uma poderosa fer-
cia dos descontos, se houver; ramenta, complementar à Transação Tributária, onde
em função da gradação do risco da empresa (conforme
As benesses outorgadas pela Lei e que levaram muitos entendimento da PGFN), há a possibilidade de redução
contribuintes a se contentarem com a possibilidade de de até 65% (sessenta e cinco por cento), do valor total
saldarem com seus débitos, levou um balde de água fria do débito (somando, tributo, juros, multa e encargos),
quando, um mês depois da edição da Lei que permitiu e sobre o saldo remanescente, da utilização do Prejuízo
a utilização do prejuízo scal/base negativa para ns de Fiscal acumulado e da base de cálculo negativa da CSSL,
amortização de débitos tributários, nasce no mundo ju- para amortizar até 70% deste, com um parcelamento do
rídico a Portaria PGFN 6.757/2022. saldo entre 60 e 120 meses a depender da natureza do
débito (previdenciário ou não-previdenciário).
A m de regulamentar as disposições da Lei
14.375/2002, a portaria veio impor condições que não É imperativo a elaboração de um plano/laudo econô-
estavam previstas na norma supra, limitando a utilização mico, físico e nanceiro pela empresa interessada em
de prejuízo scal e a base negativa somente para os casos auferir tais benefícios, de modo a além de analisar a es-
em que os débitos fossem classi cados como irrecuperá- sência da dívida, sua exigibilidade e certeza, igualmente
veis ou de difícil recuperação, ou seja, aqueles débitos: determinar a possibilidade de adimplemento em termos
(i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e que de valores e uxo temporal, para o sucesso do pleito da
não possuírem garantia; (ii) estarem com a sua exigibi- Transação Tributária com todos os benefícios acima
lidade suspensa há mais de 10 anos por decisão judicial; mencionados.
(iii) serem de titularidade de falidos ou de empresas em
recuperação judicial.
64 Nº 162 - Janeiro, Fevereiro e Março de 2025