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Transação Tributária


          e da base negativa da CSLL, para  ns de amortização da  A PGFN ainda limitou a utilização do prejuízo  scal/
          dívida.                                             base negativa para  ns de amortização de juros e multa,
                                                              fazendo com que os valores relativos ao principal não
             “Art. 10. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020,  pudessem ser amortizados.
             passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                              O que se veri cou com a edição da Portaria PGFN
             (...)                                            6.757/2022, foi verdadeira ilegalidade, pois o ato nor-
                                                              mativo impôs restrições que nunca estiveram presentes
             “Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tri-  em lei, ferindo de pronto o princípio da legalidade e da
             butários em contencioso administrativo  scal pode-  hierarquia das normas.
             rá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita
             Federal do Brasil, de forma individual ou por ade-  Ante o grito dos contribuintes e da classe jurídica, a Pro-
             são, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei  curadoria da Fazenda Nacional houve por bem editar a
             Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.”  Portaria PGFN 6.941/2022, em que pese tenha revo-

             “Art.11.                                         gado algumas imposições previstas na norma anterior,
                                                              restabeleceu a possibilidade de utilização de prejuízo
             .....................................................................................   scal e da base negativa para  ns de amortização do va-
                                                              lor principal, entretanto, remanescendo vigentes limita-
             I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e   ções que não estão presentes na redação original da Lei
             nos encargos legais relativos a créditos a serem tran-  14.375/2022.
             sacionados que sejam classi cados como irrecuperá-
             veis ou de difícil recuperação, conforme critérios es-  Veri cadas as disposições legais para a utilização do ins-
             tabelecidos pela autoridade competente, nos termos  tituto da transação tributária como forma de extinção
             do parágrafo único do art. 14 desta Lei;         do débito tributário, bem como, cumpridas as exigên-

             ..............................................................................................  cias determinadas nas normas que regem o instituto pelo
                                                              contribuinte, é um dever a Autoridade Administrativa
             IV - a utilização de créditos de prejuízo  scal e  realizar a transação tributária com as amortizações de
             de base de cálculo negativa da Contribuição So-  seu saldo devedor, utilizando-se do prejuízo  scal e da
             cial sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração   base negativa, conforme analisamos nessa dissertação.
             do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
             (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta   Assim, conta hoje o contribuinte que tenha débitos fe-
             por cento) do saldo remanescente após a incidên-  derais inscritos em dívida ativa, com uma poderosa fer-
             cia dos descontos, se houver;                    ramenta, complementar à Transação Tributária, onde
                                                              em função da gradação do risco da empresa (conforme
          As benesses outorgadas pela Lei e que levaram muitos  entendimento da PGFN), há a possibilidade de redução
          contribuintes a se contentarem com a possibilidade de  de até 65% (sessenta e cinco por cento), do valor total
          saldarem com seus débitos, levou um balde de água fria  do débito (somando, tributo, juros, multa e encargos),
          quando, um mês depois da edição da Lei que permitiu  e sobre o saldo remanescente, da utilização do Prejuízo
          a utilização do prejuízo  scal/base negativa para  ns de  Fiscal acumulado e da base de cálculo negativa da CSSL,
          amortização de débitos tributários, nasce no mundo ju-  para amortizar até 70% deste, com um parcelamento do
          rídico a Portaria PGFN 6.757/2022.                  saldo entre 60 e 120 meses a depender da natureza do
                                                              débito (previdenciário ou não-previdenciário).
          A  m de regulamentar as disposições da Lei
          14.375/2002, a portaria veio impor condições que não  É imperativo a elaboração de um plano/laudo econô-
          estavam previstas na norma supra, limitando a utilização  mico, físico e  nanceiro pela empresa interessada em
          de prejuízo  scal e a base negativa somente para os casos  auferir tais benefícios, de modo a além de analisar a es-
          em que os débitos fossem classi cados como irrecuperá-  sência da dívida, sua exigibilidade e certeza, igualmente
          veis ou de difícil recuperação, ou seja, aqueles débitos:  determinar a possibilidade de adimplemento em termos
          (i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e que  de valores e  uxo temporal, para o sucesso do pleito da
          não possuírem garantia; (ii) estarem com a sua exigibi-  Transação Tributária com todos os benefícios acima
          lidade suspensa há mais de 10 anos por decisão judicial;  mencionados.
          (iii) serem de titularidade de falidos ou de empresas em
          recuperação judicial.

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