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RBCE - A revista da



          E em seu artigo 171 e parágrafo único, determina:      “Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa
                                                                 da União, das autarquias e das fundações públicas
             Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que es-  federais poderá ser proposta, respectivamente, pela
             tabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Pro-
             tributária celebrar transação que, mediante conces-  curadoria-Geral Federal, de forma individual ou por
             sões mútuas, importe em determinação de litígio e   adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procu-
             consequente extinção de crédito tributário.         radoria-Geral da União, em relação aos créditos sob
                                                                 sua responsabilidade.”
             Parágrafo único. A lei indicará a autoridade compe-
             tente para autorizar a transação em cada caso.   Também na concepção da Lei Federal em comento, tra-
                                                              zia em seu artigo 11, os benefícios à transação:
          A  m de regulamentar o instituto da transação na seara
          tributária, o Governo Federal em outubro de 2019, edi-  Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes
          ta a Medida Provisória nº 899, denominada a “MP do     benefícios:
          Contribuinte Legal”.
                                                                 I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de
          Ato subsequente a Procuradoria-Geral da Fazenda Na-    mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem
          cional publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro   transacionados  que  sejam  classi cados  como  irrecu-
          de 2019, criando diretrizes ao instituto da transação no   peráveis ou de difícil recuperação, conforme critérios
          âmbito da cobrança da dívida ativa da União.           estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos
                                                                 do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;
          Em síntese e nos parâmetros editados pela “MP do
          Contribuinte Legal”, a norma editada pela PGFN bus-    II - o oferecimento de prazos e formas de pagamen-
          cou de nir que a União, pela sua conveniência e opor-  to especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
          tunidade, poderia celebrar a transação tributária em
          quaisquer das modalidades previstas no veículo norma-  III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de
          tivo, desde que motivadamente entenda que tal medida   garantias e de constrições.
          atenda aos interesses públicos.                     É bom frisar que a norma em comento, foi editada no
                                                              auge da pandemia do coronavírus, a  m de mitigar as
          As modalidades dispostas na legislação para  ns de tran-
          sação pelo contribuinte, poderiam ser: a) por proposta   nefastas consequências trazidas à economia mundial,
          individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;  fazendo com que,  nalmente, o instituto da transação,
          b) por adesão nos casos de contencioso judicial ou ad-  insculpido no Código Tributário Nacional, fosse regu-
          ministrativo tributário; e c) por adesão no contencioso   lamentado para  ns de extinção do crédito tributário.
          administrativo de baixo valor.                      Apesar da medida editada pelo Governo possibilitar a
                                                              transação dos débitos da União Federal, as condições
          Referida Medida Provisória foi convertida na Lei Fede-  originalmente trazidas pela novel legislação não eram
          ral nº 13.988/2020, com pontuais alterações que não  tão atrativas aos contribuintes, fazendo com que hou-
          modi caram a essência trazida pela norma editada pelo   vesse um limitado número de acordos  rmados.
          Poder Executivo. Ato contínuo, a PGFN publicou as
          medidas que levariam a cabo o instituto da transação no   A  m de atrair os contribuintes para que saldassem seus
          âmbito federal, sendo elas: 1ª) Portaria PGFN nº 9.917,   débitos, a União Federal foi levada a  exibilizar as nor-
          de 14/04/2020, que regulamentou a transação na co-  mas da transação, tendo como pontos principais o au-
          brança da dívida ativa da União; 2ª) Portaria PGFN nº   mento no prazo para quitação dos débitos, a concessão
          9.924, de 14/04/2020, que estabeleceu as condições  de maiores descontos, a possibilidade de incluir débitos
          para transação extraordinária na cobrança da dívida  no âmbito da Receita Federal do Brasil e, o mais atraen-
          ativa da União, e, por  m, 3ª) o Edital nº 3/2020, de  te de todos eles, a possibilidade de utilização do pre-
          15/04/2020, que prorrogou o prazo de adesão às moda-  juízo  scal no IRPJ e da base negativa da CSLL, para
          lidades de transação do Edital nº 1/2019.            ns de amortização da dívida.

          A Lei Federal nº 13.988/2020, na sua gênese, trouxe a   Somente com o advento da Lei Federal 14.375/2022,
          autorização à PGFN para pudesse realizar a transação  que veio alterar a redação da Lei Federal nº 13.988/2020,
          tributária:                                         é que se autorizou a utilização do prejuízo  scal no IRPJ


          Nº  162 - Janeiro, Fevereiro e Março de 2025                                                       63
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