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RBCE - A revista da
E em seu artigo 171 e parágrafo único, determina: “Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa
da União, das autarquias e das fundações públicas
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que es- federais poderá ser proposta, respectivamente, pela
tabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Pro-
tributária celebrar transação que, mediante conces- curadoria-Geral Federal, de forma individual ou por
sões mútuas, importe em determinação de litígio e adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procu-
consequente extinção de crédito tributário. radoria-Geral da União, em relação aos créditos sob
sua responsabilidade.”
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade compe-
tente para autorizar a transação em cada caso. Também na concepção da Lei Federal em comento, tra-
zia em seu artigo 11, os benefícios à transação:
A m de regulamentar o instituto da transação na seara
tributária, o Governo Federal em outubro de 2019, edi- Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes
ta a Medida Provisória nº 899, denominada a “MP do benefícios:
Contribuinte Legal”.
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de
Ato subsequente a Procuradoria-Geral da Fazenda Na- mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem
cional publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro transacionados que sejam classi cados como irrecu-
de 2019, criando diretrizes ao instituto da transação no peráveis ou de difícil recuperação, conforme critérios
âmbito da cobrança da dívida ativa da União. estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos
do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;
Em síntese e nos parâmetros editados pela “MP do
Contribuinte Legal”, a norma editada pela PGFN bus- II - o oferecimento de prazos e formas de pagamen-
cou de nir que a União, pela sua conveniência e opor- to especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
tunidade, poderia celebrar a transação tributária em
quaisquer das modalidades previstas no veículo norma- III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de
tivo, desde que motivadamente entenda que tal medida garantias e de constrições.
atenda aos interesses públicos. É bom frisar que a norma em comento, foi editada no
auge da pandemia do coronavírus, a m de mitigar as
As modalidades dispostas na legislação para ns de tran-
sação pelo contribuinte, poderiam ser: a) por proposta nefastas consequências trazidas à economia mundial,
individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; fazendo com que, nalmente, o instituto da transação,
b) por adesão nos casos de contencioso judicial ou ad- insculpido no Código Tributário Nacional, fosse regu-
ministrativo tributário; e c) por adesão no contencioso lamentado para ns de extinção do crédito tributário.
administrativo de baixo valor. Apesar da medida editada pelo Governo possibilitar a
transação dos débitos da União Federal, as condições
Referida Medida Provisória foi convertida na Lei Fede- originalmente trazidas pela novel legislação não eram
ral nº 13.988/2020, com pontuais alterações que não tão atrativas aos contribuintes, fazendo com que hou-
modi caram a essência trazida pela norma editada pelo vesse um limitado número de acordos rmados.
Poder Executivo. Ato contínuo, a PGFN publicou as
medidas que levariam a cabo o instituto da transação no A m de atrair os contribuintes para que saldassem seus
âmbito federal, sendo elas: 1ª) Portaria PGFN nº 9.917, débitos, a União Federal foi levada a exibilizar as nor-
de 14/04/2020, que regulamentou a transação na co- mas da transação, tendo como pontos principais o au-
brança da dívida ativa da União; 2ª) Portaria PGFN nº mento no prazo para quitação dos débitos, a concessão
9.924, de 14/04/2020, que estabeleceu as condições de maiores descontos, a possibilidade de incluir débitos
para transação extraordinária na cobrança da dívida no âmbito da Receita Federal do Brasil e, o mais atraen-
ativa da União, e, por m, 3ª) o Edital nº 3/2020, de te de todos eles, a possibilidade de utilização do pre-
15/04/2020, que prorrogou o prazo de adesão às moda- juízo scal no IRPJ e da base negativa da CSLL, para
lidades de transação do Edital nº 1/2019. ns de amortização da dívida.
A Lei Federal nº 13.988/2020, na sua gênese, trouxe a Somente com o advento da Lei Federal 14.375/2022,
autorização à PGFN para pudesse realizar a transação que veio alterar a redação da Lei Federal nº 13.988/2020,
tributária: é que se autorizou a utilização do prejuízo scal no IRPJ
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