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Práticas de Comex
No caso do Brasil, quem emite o POP normalmente é Na prática e na dinâmica do mercado de commodities, há
uma empresa de inspeção, mundialmente reconhecida, brokers que atuam junto aos compradores e aos vendedo-
como SGS, Veritas, Intertek e outras que mantêm escri- res. E eles devem receber pelo seu serviço. O comissiona-
tórios no Brasil ou, como serviço, alguns bancos. mento dos brokers passa pelo relacionamento comercial
entre o produtor, a trading brasileira e o importador es-
Como o mercado de commodities é bastante dinâmico, trangeiro. Esse relacionamento normalmente é interme-
o POP não é feito com base na existência física da mer- diado por pro ssionais, que podem ser pessoas físicas ou
cadoria no local do exportador. O POP é emitido tendo jurídicas, e que trabalham para que as partes concretizem
como referência o histórico de embarques dos últimos uma negociação, com a qual ganharão uma comissão.
seis meses. Assim, o exportador deverá apresentar có-
pias dos Bill of Lading (B/L) devidamente descaracte- Assim, temos duas equipes de brokers:
rizados, comprovando que é um embarcador frequente
desses commodities e o POP será enviado ao importador. (i) Equipe da compra (buyer mandate); e
Funciona, então, como “prova de vida” do produto. (ii) Equipe da venda (seller mandate).
O momento da emissão do POP pode variar, dependen-
do da exigência do importador. O buyer mandate apresenta-se no mercado informando
que tem um potencial comprador de commodities e bus-
Anteriormente, falamos da Performance Bond (PB), ca os fornecedores brasileiros, e o seller mandate entra
que está associada aos custos bancários que o importa- no circuito relatando que tem contato com produtores,
dor assume com a emissão de uma DLC ou SBLC que frigorí cos ou tradings brasileiros, que estão dispostos a
são onerosos, girando em torno de 1,5% ou 2% do va- vender e possuem a quantidade do produto.
lor da carta de crédito. Assim, o comprador quer que a
despesa seja coberta, caso o exportador não embarque a A negociação começa com a LOI, que o buyer mandate
mercadoria, mesmo tendo uma carta de crédito, princi- deverá providenciar junto ao importador.
palmente se for uma DLC. Esse trabalho de intermediação é remunerado por uma co-
Lembrando que a irrevogabilidade da carta de crédito missão a ser distribuída entre todos os brokers participantes.
funciona a favor do exportador, o comprador não pode Não existe nenhum valor xo, pois depende do comum
cancelar. No sentido contrário, mesmo irrevogável, o acordo entre as equipes e, normalmente, trabalha-se em um
exportador pode desistir da venda e não embarcar as valor US$/MT, raramente em percentual. Exemplo: US$
mercadorias.
5,00/MT a ser dividida em US$ 2,5/MT por equipe.
Diante da perspectiva de o exportador não embarcar Importante destacar que a comissão combinada está in-
a mercadoria, o importador condiciona a emissão da
DLC ao envio pelo exportador do PB de 2% via banco. cluída no preço total CIF a ser pago pelo importador,
por meio da carta de crédito.
Assim, existem duas alternativas:
Sendo assim, quem deve honrar o pagamento das co-
(i) O importador emite no banco uma DLC inativa e missões aos brokers é o exportador brasileiro.
aguarda o envio do PB, para que seja ativada e essa carta
de crédito se torna operativa. Eventualmente o buyer mandate informa que deseja re-
ceber um over price, além da comissão.
(ii) Somente emite a DLC, quando o exportador envia
o PB via banco. Esse valor do over seria incluído no preço total CIF,
portanto o importador é quem acaba pagando no valor
O PB funciona como um seguro, pois em caso de desis- total da fatura.
tência do exportador, o importador recupera os custos
bancários que teve na época da emissão da DLC junto Muitos exportadores brasileiros não concordam em
ao banco emitente. pagar over, tanto por questões comerciais e nanceiras
quanto scais, pois trata-se de muito dinheiro e certa-
Normalmente o PB cobre 2% do valor da DLC a título mente haverá di culdades para justi car a saída desse
de seguro bancário. numerário na contabilidade da empresa.
76 Nº 161 - Outubro, Novembro e Dezembro de 2024