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RBCE - A revista da



                                                              unicamente nas operações que eles liquidarem o paga-
                                                              mento (art. 54, V, “a” e “b”, do PLP 68/24). Assim, farão
                                                              jus a se voltarem contra o contribuinte?
                                                              Bem dizer a verdade, o Split Payment visa quase que
                                                              exclusivamente a redução de certos tipos de fraudes e
                                                              evasões  scais, retrocedendo nosso sistema tributário,
                                                              de forma oblíqua, ao superado regime do Sol e et Repete
                                                              (“Pague e depois Reclame”).

                                                              Tal sistemática provocará um impacto fortíssimo tanto
                                                              na administração  nanceira, quanto nas estratégias co-
                                                              mercias das empresas, avultando desa os em controlar
                                                              e, até mesmo, projetar os efeitos tributários das transa-
                                                              ções comerciais. A dualidade na de nição do momento
                                                              do fato gerador do IBS e da CBS – que será no forne-
                                                              cimento ou do pagamento, o que primeiro ocorrer (art.
                                                              10 do PLP 68/24) – provocará imensas distorções no
                                                               uxo de caixa, corrosão do capital de giro e di cultará a
                                                              gestão orçamentária.

                                                              Uma vez implementado o Split Payment, para visuali-
                                                              zar, dentre um imenso volume e espécie de operações,
                                                              o momento exato do fato gerador do IBS e da CBS,
          E quem será o responsável por recolher a parcela referen-
          te ao IBS ao CG-IBS (Comitê Gestor do Imposto sobre   caberá esforços e investimentos altíssimos para as em-
          Bens  e  Serviços)  e  a  parcela  referente  ao  CBS  (Contri-  presas, exigindo a remodelagem dos controles de gestão
          buição  sobre  Bens  e  Serviços)  à  RFB  (Receita  Federal  e o desenvolvimento de sistemas que sejam capazes de
          Brasileira)? Segundo o art. 52 do PLP, todos os presta-  extrair e conciliar todos os dados, não sendo demasiado
          dores de serviços de pagamento eletrônico que participa-  considerar a necessidade que irromperá em confrontar
          rem da liquidação da transação. Ou seja, todas as institui-  o recolhimento efetuado pelos prestadores de serviços
          ções  nanceiras, como Bancos, Corretoras, Operadoras   de pagamento eletrônico, certi cando que não houve
          de Cartões de Crédito/Débito, Fintechs, etc.        falhas. Desse modo, podemos prever o surgimento de
                                                              uma nova incumbência para as equipes  scais:  scalizar
          Haverá duas espécies de procedimento do Split Pay-  a execução do Split Payment.
          ment, facultadas ao contribuinte (não é escolha da ins-
          tituição  nanceira): 1) o regime simpli cado, que con-  Nota-se que o ônus em relação a esse novo sistema de
          sistirá no recolhimento dos tributos sob um percentual   cobrança tributária será imensurável em termos  nan-
          do valor das transações pré-determinado pelo CG-IBS e   ceiros, com a elevação das tarifas que os agentes  nan-
          pela RFB (parecido com o que temos hoje na declaração   ceiros certamente repassarão aos vendedores, bem como
          e recolhimento IRPF-anual); e 2) o regime regular, em   na relação com tais agentes. A nal, em caso de erros no
          que os novos tributos deverão ser apurados individual-  repasse dos tributos ao cofre público no ato da liquida-
          mente, operação por operação (art. 53 do PLP 68/24).  ção  nanceira, quem será o responsável?

          Em termos práticos, este novo e complexo sistema de
          recolhimento dos tributos impactará diretamente no
           uxo de caixa das empresas, que não terão esta disponi-  “
          bilidade para trabalhar até o vencimento do dia 20 do        Diante dessa mudança inevitável,
          mês subsequente à apuração do tributo.                       a gestão dos novos riscos se torna

          Outra problemática se apresenta referente às institui-          uma prioridade estratégica
          ções  nanceiras, uma vez que serão responsáveis por se-
          gregar e recolher os tributos diretamente ao CG-IBS e
                                                                                                            ”
          à RFB, “deixando de ser responsáveis” pelo pagamento

          Nº  160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024                                                         21
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