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RBCE - A revista da
unicamente nas operações que eles liquidarem o paga-
mento (art. 54, V, “a” e “b”, do PLP 68/24). Assim, farão
jus a se voltarem contra o contribuinte?
Bem dizer a verdade, o Split Payment visa quase que
exclusivamente a redução de certos tipos de fraudes e
evasões scais, retrocedendo nosso sistema tributário,
de forma oblíqua, ao superado regime do Sol e et Repete
(“Pague e depois Reclame”).
Tal sistemática provocará um impacto fortíssimo tanto
na administração nanceira, quanto nas estratégias co-
mercias das empresas, avultando desa os em controlar
e, até mesmo, projetar os efeitos tributários das transa-
ções comerciais. A dualidade na de nição do momento
do fato gerador do IBS e da CBS – que será no forne-
cimento ou do pagamento, o que primeiro ocorrer (art.
10 do PLP 68/24) – provocará imensas distorções no
uxo de caixa, corrosão do capital de giro e di cultará a
gestão orçamentária.
Uma vez implementado o Split Payment, para visuali-
zar, dentre um imenso volume e espécie de operações,
o momento exato do fato gerador do IBS e da CBS,
E quem será o responsável por recolher a parcela referen-
te ao IBS ao CG-IBS (Comitê Gestor do Imposto sobre caberá esforços e investimentos altíssimos para as em-
Bens e Serviços) e a parcela referente ao CBS (Contri- presas, exigindo a remodelagem dos controles de gestão
buição sobre Bens e Serviços) à RFB (Receita Federal e o desenvolvimento de sistemas que sejam capazes de
Brasileira)? Segundo o art. 52 do PLP, todos os presta- extrair e conciliar todos os dados, não sendo demasiado
dores de serviços de pagamento eletrônico que participa- considerar a necessidade que irromperá em confrontar
rem da liquidação da transação. Ou seja, todas as institui- o recolhimento efetuado pelos prestadores de serviços
ções nanceiras, como Bancos, Corretoras, Operadoras de pagamento eletrônico, certi cando que não houve
de Cartões de Crédito/Débito, Fintechs, etc. falhas. Desse modo, podemos prever o surgimento de
uma nova incumbência para as equipes scais: scalizar
Haverá duas espécies de procedimento do Split Pay- a execução do Split Payment.
ment, facultadas ao contribuinte (não é escolha da ins-
tituição nanceira): 1) o regime simpli cado, que con- Nota-se que o ônus em relação a esse novo sistema de
sistirá no recolhimento dos tributos sob um percentual cobrança tributária será imensurável em termos nan-
do valor das transações pré-determinado pelo CG-IBS e ceiros, com a elevação das tarifas que os agentes nan-
pela RFB (parecido com o que temos hoje na declaração ceiros certamente repassarão aos vendedores, bem como
e recolhimento IRPF-anual); e 2) o regime regular, em na relação com tais agentes. A nal, em caso de erros no
que os novos tributos deverão ser apurados individual- repasse dos tributos ao cofre público no ato da liquida-
mente, operação por operação (art. 53 do PLP 68/24). ção nanceira, quem será o responsável?
Em termos práticos, este novo e complexo sistema de
recolhimento dos tributos impactará diretamente no
uxo de caixa das empresas, que não terão esta disponi- “
bilidade para trabalhar até o vencimento do dia 20 do Diante dessa mudança inevitável,
mês subsequente à apuração do tributo. a gestão dos novos riscos se torna
Outra problemática se apresenta referente às institui- uma prioridade estratégica
ções nanceiras, uma vez que serão responsáveis por se-
gregar e recolher os tributos diretamente ao CG-IBS e
”
à RFB, “deixando de ser responsáveis” pelo pagamento
Nº 160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024 21