Page 24 - RBCE 160
P. 24

Câmbio









             A implementação do Split Payment no Brasil























              José Henrique   Paulo Cícero de   Fernanda
              Donisete Garcia   Freitas Augusto   Pastorelli
               de Campos    Pereira
          A implementação do Split Payment no Brasil inaugura uma nova fase na gestão  nanceira e tributária das empresas.
          Ao exigir o recolhimento automático de tributos no momento da liquidação  nanceira, diretamente no ato de pa-
          gamento, essa inovação visa aumentar a e ciência  scal e combater a evasão. No entanto, essa mudança traz desa os
          signi cativos. Para os gestores, a drástica alteração no  uxo de caixa e a necessidade de monitorar rigorosamente as
          transações  nanceiras podem afetar a saúde  nanceira das empresas. A antecipação dos tributos impõe uma nova
          abordagem na gestão do capital de giro, alterando o cenário  nanceiro e tributário das organizações.
          Os impactos práticos do Split Payment vão além da simples alteração no prazo de recolhimento dos tributos. A
          exigência de controle em tempo real das operações  nanceiras, o cruzamento de informações  scais e a responsabili-
          dade das instituições  nanceiras em segregar e recolher os tributos adicionam camadas de complexidade. Empresas
          que não estiverem preparadas para implementar sistemas de controle e cientes correm o risco de enfrentar passivos
          ocultos e falhas no compliance, comprometendo sua conformidade tributária e sua estabilidade  nanceira. Diante
          dessa mudança inevitável, a gestão dos novos riscos se torna uma prioridade estratégica.

          Apesar de a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, que removeu o véu do fantasma da Reforma Tribu-
          tária, não prever a modalidade de cobrança batizada como Split Payment  (“Pagamento Dividido”), este sistema
          veio previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, citado pela primeira vez no seu art. 27, inciso
          III, dispondo ser uma forma de quitação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e
          Serviços (CBS) por meio do recolhimento dos tributos na liquidação  nanceira da operação, nos termos dos arts.
          51 a 55 da LC.
          Pagamento dividido por quê? Porque no momento da liquidação  nanceira realizada por todos aqueles arranjos de
          pagamento baseados em instrumentos de pagamento eletrônico (boleto, TED/DOC, PIX, Cartão de Crédito e
          Débito, etc.), o contribuinte pagará o preço cheio da nota  scal, como de costume, mas o fornecedor do produto/
          serviço receberá o valor líquido de tributos (art. 51 do PLP 68/24).

                                        ............................................................................

         José Henrique Donisete Garcia de Campos é sócio diretor da HPMX,
         Paulo Cícero de Freitas Augusto Pereira é Advogado da HPMX,
         Fernanda Pastorelli é Gestora Contábil da HPMX

         20                                                                    Nº  160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024
   19   20   21   22   23   24   25   26   27   28   29