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Câmbio
A implementação do Split Payment no Brasil
José Henrique Paulo Cícero de Fernanda
Donisete Garcia Freitas Augusto Pastorelli
de Campos Pereira
A implementação do Split Payment no Brasil inaugura uma nova fase na gestão nanceira e tributária das empresas.
Ao exigir o recolhimento automático de tributos no momento da liquidação nanceira, diretamente no ato de pa-
gamento, essa inovação visa aumentar a e ciência scal e combater a evasão. No entanto, essa mudança traz desa os
signi cativos. Para os gestores, a drástica alteração no uxo de caixa e a necessidade de monitorar rigorosamente as
transações nanceiras podem afetar a saúde nanceira das empresas. A antecipação dos tributos impõe uma nova
abordagem na gestão do capital de giro, alterando o cenário nanceiro e tributário das organizações.
Os impactos práticos do Split Payment vão além da simples alteração no prazo de recolhimento dos tributos. A
exigência de controle em tempo real das operações nanceiras, o cruzamento de informações scais e a responsabili-
dade das instituições nanceiras em segregar e recolher os tributos adicionam camadas de complexidade. Empresas
que não estiverem preparadas para implementar sistemas de controle e cientes correm o risco de enfrentar passivos
ocultos e falhas no compliance, comprometendo sua conformidade tributária e sua estabilidade nanceira. Diante
dessa mudança inevitável, a gestão dos novos riscos se torna uma prioridade estratégica.
Apesar de a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, que removeu o véu do fantasma da Reforma Tribu-
tária, não prever a modalidade de cobrança batizada como Split Payment (“Pagamento Dividido”), este sistema
veio previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, citado pela primeira vez no seu art. 27, inciso
III, dispondo ser uma forma de quitação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS) por meio do recolhimento dos tributos na liquidação nanceira da operação, nos termos dos arts.
51 a 55 da LC.
Pagamento dividido por quê? Porque no momento da liquidação nanceira realizada por todos aqueles arranjos de
pagamento baseados em instrumentos de pagamento eletrônico (boleto, TED/DOC, PIX, Cartão de Crédito e
Débito, etc.), o contribuinte pagará o preço cheio da nota scal, como de costume, mas o fornecedor do produto/
serviço receberá o valor líquido de tributos (art. 51 do PLP 68/24).
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José Henrique Donisete Garcia de Campos é sócio diretor da HPMX,
Paulo Cícero de Freitas Augusto Pereira é Advogado da HPMX,
Fernanda Pastorelli é Gestora Contábil da HPMX
20 Nº 160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024