Page 68 - Edição 153 da RBCE Revista Brasileira de Comércio Exterior
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OMC








             Medidas retaliatórias unilaterais


             de apelações “no vazio” no


             Órgão de Apelação da OMC
















             Francisco Niclós   Vivian Daniele   Camila Emi   Bruna Linhares
                Negrão   Rocha Gabriel  Tomimatsu  Ferrazzo

          INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO: PARALISAÇÃO DO ÓRGÃO DE
          APELAÇÃO DA OMC E CONSEQUENTES DESDOBRAMENTOS


          No dia 27 de janeiro de 2022, a Presidência da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.098, de 26 de
          janeiro de 2022 – já convertida em lei no dia 27 de maio de 2022 (a Lei nº 14.353, de 26/5/2022 ) –, que autoriza o
                                                                                               1
          Brasil a suspender unilateralmente concessões ou outras obrigações ao país membro da Organização Mundial do Co-
          mércio (OMC) que tenha apelado de decisão oriunda de painel de especialistas, favorável ou parcialmente favorável
          ao Brasil, cuja apreciação não possa ser realizada pelo Órgão de Apelação da OMC, e tendo decorrido o prazo de 60
          (sessenta) dias após notificação do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de conces-
          sões ou de outras obrigações.  As retaliações terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto não puder
                                   2
          ser concluída apelação, nos termos do disposto no art. 17 do Entendimento de Solução de Controvérsias (ESC). 3
                                        ............................................................................
          Francisco Negrão é sócio da área de comércio internacional no escritório Magalhães e Dias Advocacia. Mestre com louvor em economia e finanças internacionais
          pela Graduate School of International Economics and Finance da Brandeis University (EUA), com passagem na Università Commerciale Luigi Bocconi (Itália).
          Graduação magna cum laude em economia pela Brandeis University (EUA). Graduado em direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).
          Vivian Daniele Rocha Gabriel é advogada em comércio internacional no escritório Magalhães e Dias Advocacia. Professora da FAE Business School
          (Curitiba-PR). Doutora em direito internacional e comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
          Camila Emi Tomimatsu é advogada em comércio internacional no escritório Magalhães e Dias Advocacia. Doutoranda em direito internacional e com-
          parado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e graduada pela mesma instituição. LLM pela Universidade de Harvard (EUA).
          Bruna Linhares Ferrazzo é advogada em comércio internacional no escritório Magalhães e Dias Advocacia. Graduada em direito pela Escola de Direito
          de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-SP, 2020). Programa de intercâmbio acadêmico na University of Antwerp.
          1  Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14353-26-maio-2022-792717-publicacaooriginal-165370-pl.html. Acesso em
          20/08/2022.
          2  BRASIL. Art. 2º, item II. Medida Provisória nº 1.098, de 26 de janeiro de 2022. Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras
          obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio e altera a Lei nº 12.270, de
          24 de junho de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1098.htm. Acesso em 20/08/2022. No
          mesmo sentido, vide o art. 2º, item II da Lei nº 14.353, de 26 de maio de 2022. Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obri-
          gações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei nº 12.270,
          de 24 de junho de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14353.htm>. Acesso em 20/08/2022.
          3  ENTENDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Art. 17. Disponível em: <https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dsu_e.
          htm. Acesso em 20/08/2022.

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