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Câmbio


          Nos últimos anos, centenas de empresas exportadoras  Ademais, especi camente no que diz respeito ao merca-
          reunidas sob a égide da AEB em ação coletiva, entra-  do de câmbio, a própria Resolução nº 3.568 do CMN
          ram na Justiça para tentar evitar a prescrição do prazo  dispõe sobre a punição de condutas congêneres às infra-
          no objetivo de cobrar uma justa indenização de bancos  ções à ordem econômica:
          brasileiros e estrangeiros investigados pelo CADE. Os
          bancos envolvidos logo foram devidamente noti ca-      Art. 22. Sujeitam-se os agentes autorizados a operar no
          dos, reuniram-se com as melhores bancas de advogados   mercado de câmbio às sanções previstas na legislação e
          do país, e apresentaram respectivamente suas defesas e  regulamentação em vigor para a compra ou a venda
          contra-argumentações tanto ao CADE como à Justiça      de moeda estrangeira a taxas que se situem em pata-
          Federal, mas ainda não houve até o momento qualquer    mares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou
          pronunciamento conclusivo nos dois processos, que      que possam con gurar evasão cambial, formação
          correm em sigilo.  Os advogados que estão na defesa dos   arti cial ou manipulação de preços. (Grifo nosso)
          bancos avaliam que, no caso do mercado local, o inqué-
          rito deve ser concluído antes do  m de 2023.

                                                              Como equacionar essa antinomia? A nal, a tutela da
          A leitura dos especialistas é que a leniência, ao represen-
          tar admissão de culpa, tornaria os bancos mais expos-  concorrência no sistema  nanceiro seria uma compe-
          tos a pedidos de indenização por parte das empresas  tência do BCB ou do CADE, ou, ainda, de ambos, de
          exportadoras que se sentiram lesadas pela subtração da   maneira complementar? Sem uma sinalização do órgão
          receita de exportações a época, sob um forte efeito de  regulador de que de fato houve a formação e atuação
          sobrevalorização do Real causado pelas práticas ilícitas   de um Cartel e que a manipulação da taxa de câmbio
          do dito Cartel. Ao mesmo tempo, há instituições que  resultou em prejuízos signi cativos para as empresas
          alegam não ter encontrado nenhuma prática indevida  exportadoras, a interpretação que vem prevalecendo
          internamente.                                       nos bancos é que não há o que fazer, neste momento,
                                                              em relação às ações judiciais. Lembrando ainda que o
          Alguns bancos estrangeiros, no entanto, ainda nego-  CADE iniciou a investigação sobre o Cartel de câmbio
          ciam acordos de leniência e de ajuste de conduta com  no mercado local em dezembro de 2016, diante das for-
          o CADE, seja como uma atitude protelatória para uma   tes e inequívocas evidências obtidas à época no curso
          decisão  nal daquela Agência reguladora da concorrên-  das investigações o shore.
          cia, seja mesmo para mitigar os prejuízos que admitem
          poderão vir a ocorrer diante de uma causa que no íntimo   A história do Cartel de Câmbio ainda não havia termina-
          já consideram como perdida. Ainda há os que tentam  do quando escrevi este livro em Dezembro de 2022, mas
          enveredar pela nulidade do CADE em promover esta    certamente novos capítulos desta desa ante novela virão
          investigação de cartelização dos operadores de câmbio,   em breve. Tenho convicção no seu desfecho favorável aos
          a rmando que a competência para tal feito seria do  exportadores brasileiros. Só nos resta agora esperar.
          BCB.




























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