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Defesa Comercial
GRÁFICO 4
REVISÃO DE MEDIDAS ANTIDUMPING NO BRASIL
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1991/1995 1996/2000 2001/2005 2006/2010 2011/2015
Revisões Iniciadas Direitos renovados
Fonte: Disponível em: <www.mdic.gov.br>.
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ESTUDOS DE CASOS to sob investigação, ela será beneiciada dupla-
mente, porque o direito antidumping irá reduzir a
Os estudos de casos apresentados a seguir ilustram pressão competitiva das importações no merca-
cinco distorções usuais nas medidas antidumping do do insumo, e elevar os custos de produção das
aplicadas pelo governo brasileiro: demais irmas no mercado a jusante.
• Protecionismo rívolo. Ocorre quando as restrições às • Aronta às normas da OMC. Segundo o parágrafo
importações são inúteis para sustentar o crescimen- 3.7. do Acordo da OMC, “a determinação de ame-
to da indústria local, e apenas prejudicam o resto da aça de dano material será baseada em fatos, e não
economia, como mostrou Fajnzylber (1983). apenas em alegações, conjecturas ou possibilida-
des remotas”. Nos processos de revisão de medi-
• Cartão de idelidade. A renovação sistemática de das em vigor, o Departamento de Defesa Comer-
direitos – num ambiente de escalada do número cial (Decom) frequentemente ignora esta norma.
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de investigações, como aconteceu entre 2006 e
2015 (Gráico 1) – transforma este instrumento • Impactos econômicos e sociais. Um traço comum
em um virtual programa de idelidade, cujos prin- nas investigações antidumping no Brasil é o de cui-
cipais beneiciários são os monopólios e oligopó- dar exclusivamente dos interesses das irmas pe-
lios que atuam nas indústrias de bens intermediá- ticionárias, mesmo quando os danos causados a
rios, como a química e a siderurgia. outras indústrias, consumidores inais, programas
sociais e demais políticas públicas são evidente-
• Elevação dos custos dos rivais. Quando a irma pe- mente superiores aos benefícios auferidos pelas
ticionária fabrica outros bens a partir do produ- irmas peticionárias. 3
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2 O Decom, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é o órgão que conduz as investigações antidumping no Brasil.
3 É importante notar que este tipo de distorção é distinto do protecionismo frívolo, onde nem mesmo os interesses da irma peticionária
são, de fato, atendidos.
52 Nº 130 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2017
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