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RBCE - A revista da
a China. A segunda seção apresenta uma análise da
aplicação da política antidumping no Brasil a partir
de 2008, período que caracteriza o maior ativismo
da prática brasileira, assim como das metodologias
de cálculo utilizadas nas medidas em vigor contra as
exportações chinesas. As conclusões apontam consi-
derações sobre os desdobramentos do debate atual
para as opções de política antidumping contra a Chi-
na no Brasil.
AS REGRAS DA OMC E O DEBATE
JURÍDICO ATUAL
Sob as regras do acordo antidumping da OMC, o pre-
ço de exportação de um produto em nível inferior ao
seu preço de venda no mercado interno de origem
do país exportador (o “valor normal”) é considera-
regulação antidumping sobre o comportamento es- do, respeitadas as inúmeras regras aplicáveis para
tratégico da irma, produtores domésticos ou expor- essa comparação, como preço de dumping, podendo
tadores, e sobre como a legislação, e sua implemen- motivar a aplicação de medidas de proteção de in-
tação prática, podem alterar esse comportamento dústrias produtoras de produto similar nos merca-
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ao longo do tempo. 5 O fundamento do cálculo das dos importadores.
medidas antidumping contra as exportações chine-
sas residirá, daqui em diante, na análise sobre se a O conceito de “economia de mercado” não é explici-
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China teria concluído seu processo de transição para tamente mencionado na OMC nem no acordo anti-
uma economia plenamente de mercado. Essa é uma dumping, mas se constitui em um critério de análise
a avaliação feita em bases factuais, mas a aplicação na metodologia de determinação do “valor normal”,
de medidas está sujeita, sobretudo, à concepção do- para ins de cálculo da margem de dumping nos pre-
minante acerca do papel da política antidumping no ços de exportação. O texto do protocolo de acesso da
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âmbito da política comercial do país. China à OMC, assinado em 2001, previu, em seu art.
15, parágrafos 15 (a) a 15 (d), que, durante um pe-
A primeira seção deste artigo apresenta um breve ríodo de transição de quinze anos, terminado em 11
resumo do debate atual quanto à regulamentação de dezembro de 2016, os países-membros da OMC
prevista nos acordos da OMC para o tratamento de poderiam tratar a China como uma “economia não
“economias não de mercado”, de forma a se compre- de mercado”. O pressuposto foi o de que o processo
ender a origem das discussões e as alternativas no de formação de preços e custos de produção na eco-
âmbito da aplicação das medidas antidumping contra nomia chinesa seria distorcido, em razão do amplo
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5 Blonigen e Prusa (2015).
6 Para uma resenha da literatura econômica sobre o tema, ver Blonigen e Prusa, 2016. A prática de dumping foi originalmente deinida na literatura eco-
nômica como sendo a do “dumping predatório” (Viner, 1930), mas a deinição legal da OMC ampliou o conceito.
7 Exceto por uma referência no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (General Agreement on Tarifs and Trade – GATT) 1994. Nota In-
terpretativa ao art. VI:1 do GATT, Parágrafo 1.2. Esta nota aponta uma categoria especíica “ .where there is a “complete monopoly of the trade” and “all
domestic prices are ixed by the state”. A metodologia alternativa mais lexível teve amparo legal nessa Nota, que prevê que : “......nos casos de um país em
que ..... todos os preços domésticos sejam determinados pelo Estado, as autoridades do país importador poderão considerar que uma comparação estrita
com os preços praticados naquele país possa não ser apropriada “ (tradução livre).
8 Disponível em: <www.wto.org; WT/L/432, de 23/11/ 2001, Incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.544/2005>.
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