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Política de Conteúdo Local
Políticas de conteúdo local: a
experiência internacional recente
Eduardo Augusto Guimarães
é economista
Eduardo Augusto
Guimarães
A política governamental de apoio a um segmento industrial pode ter dois focos distintos: a oferta da indústria do-
méstica, por meio de incentivos à expansão de sua capacidade produtiva e ao aumento de sua eiciência e competiti-
vidade; e a demanda doméstica de produtos industriais, por meio de barreiras tarifárias e não tarifárias às importações
e do estabelecimento de regras relativas a preços e quantidades, aplicáveis à demanda doméstica desses produtos,
com o intuito de acarretar o aumento da participação de produtos produzidos no país nas compras geradas por essa
demanda.
A expressão “política de conteúdo local” tem sido aplicada, mais frequentemente, ao estabelecimento de regras referidas
à quantidade. Este texto tem, no entanto, um foco mais abrangente, contemplando também as regras referidas a preços.
Assim, entende-se como política de conteúdo local o estabelecimento de regras aplicáveis à demanda doméstica de
produtos industriais, relativas a:
• Preços: a deinição de uma margem de preço dentro da qual o produto doméstico tem preferência em relação ao
produto importado (margem de preferência); e
• Quantidades: a exigência de que a demanda seja atendida em sua totalidade ou em uma parcela previamente
estabelecida com produtos locais.
A exigência relativa à quantidade, em geral, condiciona:
• a fruição de incentivo ou subsídio concedido a uma atividade produtiva que utiliza esses produtos; e
1
• a participação da empresa em uma atividade produtiva que utiliza esses produtos, notadamente nos casos em
que essa entrada decorre de concessão do poder público ou depende de autorização governamental.
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* Este artigo resume trabalho elaborado pelo autor para a Confederação Nacional da Indústria, divulgado em sua versão completa no documento “Políti-
cas de conteúdo local: experiências internacionais recentes”.
1 Nesse caso, se a exigência de conteúdo local implica aumento do preço pago pela empresa que se beneicia de um subsídio, o mecanismo acarreta a trans-
ferência de parcela do subsídio concedido a essa empresa para o fabricante do produto.
6 Nº 131 - Abril/Maio/Junho de 2017