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Geopolítica
mo para aqueles que conseguem nanciamento, o custo que impactará as cooperativas de crédito, cada vez mais
é muito elevado, aliado ao fato de muitos produtores relevantes no fomento da atividade rural.
rurais estarem alavancados. Isso tem gerado aumentos
constantes no número de pedidos de recuperação judi- Ainda, o Provimento nº 216 busca detalhar os parâme-
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cial e extrajudicial . tros de atuação dos pro ssionais nomeados para atuação
na fase de constatação/perícia prévia ou como adminis-
Esse ambiente de aumento agudo dos pedidos de recupe- tradores judiciais, especi cando ainda que o mesmo
ração judicial, e mais recentemente de recuperação extra- pro ssional não poderá atuar em ambas as funções.
judicial, levou especialmente as empresas do setor a não
apenas restringir o crédito, mas também buscar alternati- Nesse sentido, de orientações acerca do perito e do lau-
vas para mitigar seu risco, optando por obter garantia de do técnico há pontos positivos, como a previsão de que o
alienação duciária de imóveis e de commodities. laudo técnico deverá conter estimativas de produtividade,
condições tossanitárias das lavouras, eventual ocorrên-
E, neste conturbado contexto, não podemos deixar de cia de intempéries climáticas, viabilidade de comercializa-
lado a célebre frase que espelha a complexidade deste ção da produção e identi cação de contratos vinculados
país; o maestro e compositor Tom Jobim cunhou a frase à safra em curso, encerrando-se com a apresentação das
“O Brasil não é para amadores”, re etindo sobre as di - informações quantitativas da safra efetivamente colhida.
culdades de viver ou fazer negócios no Brasil.
A previsão é positiva, mas a realidade nem sempre
A frase se enquadra perfeitamente no cenário atual, onde, acompanha as boas intenções legislativas. Isso porque é
em virtude do quanto já exposto acima, o Conselho Na- essencial lembrar das dimensões continentais do Brasil e
cional de Justiça (“CNJ”) publicou, em 09/03/2026, o a disparidade cultural, de educação e de conhecimentos
Provimento n. 216, que estabelece diretrizes para o pro- técnicos dos pro ssionais. Um perito com capacidade
cessamento de pedidos de recuperação judicial e falência técnica elevada e conhecimentos destacados, em geral,
de produtores rurais no país. A norma orienta a atuação não terá sua base pro ssional estabelecida em regiões
de magistrados de primeiro grau e busca uniformizar a distantes dos grandes centros urbanos.
aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empre-
sas (“Lei n. 11.101/2005”), nos casos envolvendo pro- Portanto, na prática, haverá certa di culdade de indicar
dutores rurais, especialmente quanto à comprovação do pro ssionais que tenham o conhecimento técnico ne-
exercício da atividade empresarial e à delimitação dos cessário para atender a todos os itens contidos no Provi-
créditos sujeitos aos efeitos da recuperação. O provimen- mento n. 216/2026.
to entrou em vigor na data de sua publicação.
Em relação à interpretação da legislação, há diversas
No Provimento n. 216, de 09 de março de 2026 parte diretrizes relevantes. Os temas, defendidos por nós em
relevante de suas medidas destina-se a reforçar previsões processos judiciais, foram recepcionados no provimen-
e entendimentos já constantes da Lei nº 11.101/2005 e/ to, dentre os quais é possível destacar a questão de que
ou consolidados pela jurisprudência do Superior Tribu- os direitos creditórios, bens incorpóreos e o produto
nal de Justiça. Porém, tais entendimentos acabam sendo da atividade empresária não podem ser considerados
comumente relativizados por decisões judiciais. bens de capital essenciais à recuperação judicial do pro-
dutor rural para ns da blindagem do patrimônio do
Em que pese seja uma idiossincrasia legislativa, o fato é devedor prevista na parte nal do art. 49, §3º, da Lei
que o Provimento n. 216 é positivo. Dentre as medidas, 11.101/2005 (art. 11, §1º); a competência do juízo da
em sua maioria éis à literalidade da Lei nº 11.101/2005 recuperação judicial para impedir a constrição de bens
e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vale de capital essenciais à recuperação judicial é transitória
destacar a exceção trazida pelo Provimento nº 216 a e está restrita ao stay period (art. 11, §3º); e, há sub-roga-
respeito da extraconcursalidade dos atos cooperativos, ção automática do penhor agrícola sobre a safra seguin-
dispondo que estarão sujeitos à recuperação judicial os te, operando-se de forma imediata e independentemen-
atos cooperativos que envolvam operações de crédito, o te de decisão judicial (art. 16, §§1º e 2º).
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14 O agronegócio brasileiro registrou um recorde histórico de 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, um aumento de 56,4% em relação a 2024,
segundo levantamento da Serasa Experian. O cenário é fruto de alta alavancagem, juros elevados e margens reduzidas, afetando produtores (físicos e
jurídicos) e empresas da cadeia. Portanto, um aumento anual de 56,4% (comparado a 1.272 pedidos em 2024). 09 mar. 2026. Disponível em: https://
www.serasaexperian.com.br/sala-de- imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-regis-
tra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/. Acesso em 20.03.2026.
30 Nº 166 - Janeiro, Fevereiro e Março de 2026

