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RBCE - A revista da



          Ainda para as instituições financeiras, elas estão autori-  pagamento antecipado acima de 360 dias, para valores
          zadas a captar recursos tanto no Brasil como no exterior  iguais ou superiores a US$ 1 milhão ou o equivalente
          para alocar, investir, financiar ou emprestar no territó-  em outras moedas, para importações financiadas acima
          rio nacional ou no exterior. Antes era permitido utilizar  de 180 dias de valores iguais ou superiores a US$ 500
          esses recursos somente no território nacional. Agora é  mil e para todas as operações feitas por órgãos da admi-
          também permitido fazer transferências comerciais e fi-  nistração pública, independentemente do valor.
          nanceiras entre o Brasil e outros países a partir de contas
          de depósitos em reais mantidas no Brasil por institui-  E, por fim, destaco, entre outras, as mudanças no mer-
          ções financeiras domiciliadas no exterior.          cado de câmbio sobre as declarações anuais e trimestrais
                                                              obrigatórias nos casos de capital brasileiro no exterior.
          Para os clientes das instituições financeiras, a novidade  Agora a declaração anual é obrigatória quando o capital
          é que eles passam a ser responsáveis pela classificação da  no exterior for igual ou superior a US$ 1 milhão, e a
          operação de câmbio, ou seja, a finalidade da operação, a  declaração trimestral é obrigatória quando o capital for
          natureza do fato devem ser informadas à instituição fi-  igual ou superior a US$ 100 milhões.
          nanceira pelos seus clientes. Como isto pode causar mui-
          tas dúvidas, certamente que as instituições financeiras  Espera-se que, com esta nova legislação e a possibilidade
          poderão orientar e dar suporte técnico aos seus clientes.  da entrada de novas instituições para operar no mercado
                                                              de câmbio, realmente haja maior facilidade e agilidade
          Embora as empresas exportadoras que podiam deixar   operacionais, bem como a redução de custos para todos
          no exterior os recursos provenientes das suas exporta-  que necessitam operar nesse mercado.
          ções ainda sofressem algumas restrições, hoje elas não
          existem mais. Agora esses recursos podem ser utilizados
          para qualquer finalidade, de acordo com a decisão da
          empresa, ou seja, podem ser destinados para investimen-
          tos, empréstimos, aplicações financeiras, pagamentos de
          fornecedores, entre outros.

          As pessoas físicas também foram beneficiadas com a
          nova legislação. No momento é permitido que, quan-
          do entrarem ou saírem do Brasil, portem valores de até
          US$ 10 mil ou o equivalente em outras moedas, sem a
          necessidade de fazer a Declaração de Bens do Viajante.
          Antes, o valor permitido era de até R$ 10 mil.

          Outra concessão para as pessoas físicas é que, embora
          não seja permitido fazer transações em moeda estran-
          geira no território nacional,  está autorizado que pessoas
          físicas comprem ou vendam moeda estrangeira em espé-
          cie no valor de até US$ 500,00, mas realizadas de forma
          eventual e não profissional.
          operações em moeda estrangeira foram dispensados “          Para os clientes das instituições
          Já os cadastros que são exigidos pelo BCB para algumas

          para alguns casos, como os de contas de não residentes      financeiras, a novidade é que eles
          no Brasil e contas de domiciliados no exterior.              passam a ser responsáveis pela

          No que diz respeito aos registros no BCB, também exi-     classificação da operação de câmbio,
          gidos para algumas operações do mercado de câmbio,         ou seja, a finalidade da operação, a
          estão agor dispensadas do Registro Declaratório Eletrô-        natureza do fato devem ser
          nico (RDE) as operações de arrendamento mercantil,
          transferência de tecnologia, aluguel e afretamento, o uso   informadas à instituição financeira
          de marcas e patentes e os royalties.  Mas ainda são exi-           pelos seus clientes
                                                                                                            ”
          gidos o RDE para operações de empréstimo direto ou


          Nº  154 - Janeiro, Fevereiro e Março de 2023                                                       39
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