Page 43 - RBCE 154
P. 43
RBCE - A revista da
Ainda para as instituições financeiras, elas estão autori- pagamento antecipado acima de 360 dias, para valores
zadas a captar recursos tanto no Brasil como no exterior iguais ou superiores a US$ 1 milhão ou o equivalente
para alocar, investir, financiar ou emprestar no territó- em outras moedas, para importações financiadas acima
rio nacional ou no exterior. Antes era permitido utilizar de 180 dias de valores iguais ou superiores a US$ 500
esses recursos somente no território nacional. Agora é mil e para todas as operações feitas por órgãos da admi-
também permitido fazer transferências comerciais e fi- nistração pública, independentemente do valor.
nanceiras entre o Brasil e outros países a partir de contas
de depósitos em reais mantidas no Brasil por institui- E, por fim, destaco, entre outras, as mudanças no mer-
ções financeiras domiciliadas no exterior. cado de câmbio sobre as declarações anuais e trimestrais
obrigatórias nos casos de capital brasileiro no exterior.
Para os clientes das instituições financeiras, a novidade Agora a declaração anual é obrigatória quando o capital
é que eles passam a ser responsáveis pela classificação da no exterior for igual ou superior a US$ 1 milhão, e a
operação de câmbio, ou seja, a finalidade da operação, a declaração trimestral é obrigatória quando o capital for
natureza do fato devem ser informadas à instituição fi- igual ou superior a US$ 100 milhões.
nanceira pelos seus clientes. Como isto pode causar mui-
tas dúvidas, certamente que as instituições financeiras Espera-se que, com esta nova legislação e a possibilidade
poderão orientar e dar suporte técnico aos seus clientes. da entrada de novas instituições para operar no mercado
de câmbio, realmente haja maior facilidade e agilidade
Embora as empresas exportadoras que podiam deixar operacionais, bem como a redução de custos para todos
no exterior os recursos provenientes das suas exporta- que necessitam operar nesse mercado.
ções ainda sofressem algumas restrições, hoje elas não
existem mais. Agora esses recursos podem ser utilizados
para qualquer finalidade, de acordo com a decisão da
empresa, ou seja, podem ser destinados para investimen-
tos, empréstimos, aplicações financeiras, pagamentos de
fornecedores, entre outros.
As pessoas físicas também foram beneficiadas com a
nova legislação. No momento é permitido que, quan-
do entrarem ou saírem do Brasil, portem valores de até
US$ 10 mil ou o equivalente em outras moedas, sem a
necessidade de fazer a Declaração de Bens do Viajante.
Antes, o valor permitido era de até R$ 10 mil.
Outra concessão para as pessoas físicas é que, embora
não seja permitido fazer transações em moeda estran-
geira no território nacional, está autorizado que pessoas
físicas comprem ou vendam moeda estrangeira em espé-
cie no valor de até US$ 500,00, mas realizadas de forma
eventual e não profissional.
operações em moeda estrangeira foram dispensados “ Para os clientes das instituições
Já os cadastros que são exigidos pelo BCB para algumas
para alguns casos, como os de contas de não residentes financeiras, a novidade é que eles
no Brasil e contas de domiciliados no exterior. passam a ser responsáveis pela
No que diz respeito aos registros no BCB, também exi- classificação da operação de câmbio,
gidos para algumas operações do mercado de câmbio, ou seja, a finalidade da operação, a
estão agor dispensadas do Registro Declaratório Eletrô- natureza do fato devem ser
nico (RDE) as operações de arrendamento mercantil,
transferência de tecnologia, aluguel e afretamento, o uso informadas à instituição financeira
de marcas e patentes e os royalties. Mas ainda são exi- pelos seus clientes
”
gidos o RDE para operações de empréstimo direto ou
Nº 154 - Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 39