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Câmbio
Segundo as normas brasileiras de câmbio atuais, somente Mesmo com a atual legislação, que busca desburocra-
os agentes autorizados pelo BCB estão autorizados a tizar a movimentação de moeda estrangeira no Brasil,
comprar e vender moedas estrangeiras e, dependendo ainda são observadas algumas restrições e exigências es-
de suas atividades, há algumas restrições quanto ao tipo pecíficas para a movimentaço dessas contas. Ainda não
de operações que podem realizar. é permitido que todas as pessoas e empresas mantenham
conta de depósito em moeda estrangeira no país.
Esses agentes são os bancos, a Caixa Econômica Federal,
as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, A Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022, relaciona as
sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, seguintes instituições que estão autorizadas a manter
financiamento e investimento, agências de fomento, esse tipo de conta. São elas: as agências de turismo ou
instituições de pagamento autorizadas a prestar serviço prestador de serviços turísticos, as embaixadas, legações
como emissoras de moeda eletrônica, de instrumento de estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos
pagamento pós-pago ou credenciadores. pelo governo brasileiro, empresa que atue na prestação
de serviços postais (Correios), os emissores de cartões
A legislação brasileira não determina limites de valores de crédito de uso internacional, estrangeiros transitoria-
para as operações cambiais feitas por pessoas físicas e mente no país e brasileiro não residente, entidades da
jurídicas e também não impõe restrições quanto à natu- administração direta e indireta da União, dos estados,
reza da operação, desde que essas operações sejam reali-
zadas junto às instituições autorizadas a operar no mer- dos municípios e do Distrito Federal, empresas encarre-
cado de câmbio, dentro da legalidade e do cumprimento gadas da implementação e desenvolvimento de projetos
das condições impostas de acordo com a natureza das do setor energético, sociedades seguradoras, ressegura-
operações. Dentre as condições impostas, dependendo doras e corretoras de resseguro, transportadores não re-
da natureza da operação, há a incidências de impostos, sidentes, instituições autorizadas a operar no mercado
como o IOF, e a apresentação de documentos que com- de câmbio, empresas detentoras de direitos de explora-
provem se a operação é facultativa, ou seja, a instituição ção e produção de petróleo e gás natural.
financeira poderá solicitá-los ou não, de acordo com a Entre as exigências e condições, o BCB determina, por
sua necessidade. exemplo, que, para os emissores de cartões de crédito
Entre as diversas instruções da nova legislação de câm- de uso internacional, a movimentação de sua conta seja
bio, destaco as que tratam sobre a manutenção de con- restrita à efetivação de pagamentos ao exterior pela uti-
tas em moeda estrangeira no Brasil. A possibilidade de lização em lojas francas e no exterior de cartões emiti-
se manter contas de depósito em moeda estrangeira no dos no Brasil, sendo vedada a movimentação de valores
Brasil já era prevista nas legislações anteriores, certa- em espécie. Para as contas de depósito mantidas por es-
mente com algumas restrições e exigências. trangeiros transitoriamente no Brasil e brasileiros não
residentes, a exigência é que os créditos sejam restritos
a recursos oriundos do exterior e os débitos sujeitos a
operação de câmbio, no caso de transferência no Brasil
para residente.
As instituições autorizadas a operar no mercado de câm-
bio, com a nova legislação, podem solicitar ou dispen-
sar a apresentação dos documentos, antes obrigatória,
“ As instituições autorizadas a operar no dependendo da operação e do relacionamento que têm
com seu cliente. Mas, tanto as instituições financeiras
mercado de câmbio, com a nova quanto os seus clientes devem guardar os documentos
que representam as operações de câmbio por dez anos
legislação, podem solicitar ou dispensar e não mais por cinco anos, como exigia a legislação an-
a apresentação dos documentos, antes terior. Outra mudança foi em relação à formalização da
obrigatória, dependendo da operação e operação de câmbio, que antes era preciso apresentar o
do relacionamento que têm “contrato de câmbio”, conforme um modelo disponibi-
com seu cliente lizado pelo BCB. Agora esta formalização fica a critério
das instituições financeiras, desde que apresentem os da-
” dos solicitados pelo BCB.
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