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RBCE - A revista da
Hoje em dia, estamos seguindo esta cobrança, agora de
uma forma mais agressiva e persistente. De fato, como
está previsto na legislação, os chamados Termos de Res-
ponsabilidade, assinados e reconhecidos – são como ar-
mas de cobranças futuras que vão contra os interesses
dos exportadores e importadores. Mais ainda: os termos
e os valores expressos nesses Termos de Responsabilida-
de de movimentação de carga, usados por representan-
tes comerciais dos armadores e agentes de carga, geram
insegurança jurídica aos donos efetivos e potenciais das
cargas transportadas, por obrigar ao exportador e ao
importador aceitar normas e condições ilegais à luz do
direito consuetudinário. Isso porque sobrepõe aos in-
teresses do contrato de transporte ao reconhecimento
da propriedade (ter o bill of lading original) para se po-
der processar as operações de importação e exportação
quando a mercadoria chegar no porto.
Imagem de Markus Distelrath por Pixabay
A base legal da legislação no Brasil é a de que o contê-
iner é parte dos equipamentos dos navios, e assim sendo,
seria dado tempo máximo de utilização, bem como a ne-
cessidade de cobrança para fazer jus às grandes despesas
que existem nas operações destes em portos e ao longo
O cerne do desentendimento reinante é decorrente, so- de cada parada. Acontece que estes equipamentos não
bretudo: são equipamentos marítimos, e portanto, não fazem
parte das estruturas, dos assessórios e se quer de embar-
(a) das cobranças de valores nas operações que envol- cações. Esses são, somente, objetos de unitização e em-
vam os custos de locação de contêineres, também balamento de cargas, atendendo critérios de segurança e
chamados de cobranças de demurrage ou sobre-es- conveniência dos armadores na sua utilização, que se de-
tadia; e senvolveu para o atendimento dos acondicionamentos
das cargas, de modo geral, dentro de suas embarcações.
(b) da gradual e contínua redução do ee time (tem-
po livre de uso) do contêiner face às atuais opera-
ções portuárias e aduaneiras, que estão cando um
pouco mais complexas, para que haja liberações e
entrega destes contêineres em tempo estabelecido
sob práticas portuárias, aduaneiras e comerciais
passadas.
Estamos falando de uma matéria que tem sua con rma- “
ção legal em uma legislação antiga. De fato, o Código Os termos e os valores expressos
Comercial Brasileiro de 1850 atualizou as cobranças, nesses Termos de Responsabilidade
antes de barris e outras embalagens. Mais recentemente, de movimentação de carga...
esse foi atualizado para a cobrança feita em cima da lo-
cação dos contêineres metálicos de transportes de carga geram insegurança jurídica aos donos
marítima. efetivos e potenciais das cargas
transportadas, por obrigar ao
Dado o progresso tecnológico em curso, a lenta
modernização portuária e a demora de uma completa exportador e ao importador aceitar
modernização portuária e aduaneira, o uso desse con- normas e condições ilegais à luz do
ceito arcaico está gerando con ito entre parceiros co- direito consuetudinário
merciais que deveriam cooperar para o bem estar de
ambas as partes. ”
Nº 160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024 53