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RBCE - A revista da



                                                              Hoje em dia, estamos seguindo esta cobrança, agora de
                                                              uma forma mais agressiva e persistente. De fato, como
                                                              está previsto na legislação, os chamados Termos de Res-
                                                              ponsabilidade, assinados e reconhecidos – são como ar-
                                                              mas de cobranças futuras que vão contra os interesses
                                                              dos exportadores e importadores. Mais ainda: os termos
                                                              e os valores expressos nesses Termos de Responsabilida-
                                                              de de movimentação de carga, usados por representan-
                                                              tes comerciais dos armadores e agentes de carga, geram
                                                              insegurança jurídica aos donos efetivos e potenciais das
                                                              cargas transportadas, por obrigar ao exportador e ao
                                                              importador aceitar normas e condições ilegais à luz do
                                                              direito consuetudinário. Isso porque sobrepõe aos in-
                                                              teresses do contrato de transporte ao reconhecimento
                                                              da propriedade (ter o bill of lading original) para se po-
                                                              der processar as operações de importação e exportação
                                                              quando a mercadoria chegar no porto.
                                              Imagem de Markus Distelrath por Pixabay
                                                              A base legal da legislação no Brasil é a de que o contê-
                                                              iner é parte dos equipamentos dos navios, e assim sendo,
                                                              seria dado tempo máximo de utilização, bem como a ne-
                                                              cessidade de cobrança para fazer jus às grandes despesas
                                                              que existem nas operações destes em portos e ao longo
          O cerne do desentendimento reinante é decorrente, so-  de cada parada. Acontece que estes equipamentos não
          bretudo:                                            são equipamentos marítimos, e portanto, não fazem
                                                              parte das estruturas, dos assessórios e se quer de embar-
           (a) das cobranças de valores nas operações que envol-  cações. Esses são, somente, objetos de unitização e em-
              vam os custos de locação de contêineres, também   balamento de cargas, atendendo critérios de segurança e
              chamados de cobranças de demurrage ou sobre-es-  conveniência dos armadores na sua utilização, que se de-
              tadia; e                                        senvolveu para o atendimento dos acondicionamentos
                                                              das cargas, de modo geral, dentro de suas embarcações.
           (b) da gradual e contínua redução do  ee time  (tem-
              po livre de uso) do contêiner face às atuais opera-
              ções portuárias e aduaneiras, que estão  cando um
              pouco mais complexas, para que haja liberações e
              entrega destes contêineres em tempo estabelecido
              sob práticas portuárias, aduaneiras e comerciais
              passadas.

          Estamos falando de uma matéria que tem sua con rma-  “
          ção legal em uma legislação antiga. De fato, o Código        Os termos e os valores expressos
          Comercial Brasileiro de 1850 atualizou as cobranças,        nesses Termos de Responsabilidade
          antes de barris e outras embalagens. Mais recentemente,        de movimentação de carga...
          esse foi atualizado para a cobrança feita em cima da lo-
          cação dos contêineres metálicos de transportes de carga    geram insegurança jurídica aos donos
          marítima.                                                     efetivos e potenciais das cargas
                                                                         transportadas, por obrigar ao
          Dado  o  progresso  tecnológico  em  curso,  a  lenta
          modernização  portuária  e  a  demora  de  uma  completa    exportador e ao importador aceitar
          modernização portuária e aduaneira, o uso desse con-        normas e condições ilegais à luz do
          ceito arcaico está gerando con ito entre parceiros co-            direito consuetudinário
          merciais  que  deveriam  cooperar  para  o  bem  estar  de
          ambas as partes.                                                                                  ”


          Nº  160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024                                                         53
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