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Logística
Temos no Brasil um órgão que é responsável pela sca- A partir do valor derivado de uma cobrança indevida
lização, normatização de procedimentos regulando os (fruto do acordo rmado no Termo de Responsabilidade,
serviços públicos nos portos e navios na área de trans- que deve ser obrigatoriamente assinado pelas partes), es-
porte marítimo, que é a ANTAQ (Agência Nacional de ses intervenientes no Brasil podem sustar e não liberar
Transportes Aquaviários). Inclusive, ela é responsável a carga ao exportador ou importador antes de este ter o
pela pre xação dos preços dos serviços. direito de propriedade, antes de receber e ter em mãos seu
bill of lading (B/L). Um exemplo típico desse Termo de
Agora salientado e esclarecidos pontos importantes so- Responsabilidade está exposto no Anexo 1, na página
bre este assunto, vamos identi car os reais causadores de ao lado.
cobrança excessiva e onerosa do serviço de demurrage.
É neste ambiente de insegurança jurídica completa que
Como princípio vale lembrar que não existe nenhuma se vive uma realidade dura e cruel. Há uma cobrança
lei no país que autorize a cobrança de sobre-estadia abusiva praticada nos portos brasileiros que viola os
(demurrage). Há sim uma previsão análoga no Código princípios da modicidade e da ordem pública. Esse abu-
Comercial. Isso signi ca que não existe lei federal (stric- so demanda uma análise pela desproporcionalidade en-
tu senso) acerca da sobre-estadia de contêineres. Isso tre o preço da mercadoria e o valor cobrado pelo uso dos
signi ca que não vem dos armadores estrangeiros ou contêineres além no período acordado ( ee time), mui-
brasileiros os abusos na cobrança da demurrage. Isso está to acima do valor do frete e do valor da carga transpor-
registrado a partir da página 54 da publicação da AN- tada. Vale lembrar que cobrança abusiva constitui crime
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TAQ . Com base nesses estudos se estabelece os Termos de usura, e é contrário à ordem econômica e à economia
da Experiência Internacional da Regulação da sobre-esta- popular, que deve ser coibida pela polícia federal e pelos
dia – o qual nos apresenta um relatório o cial dos custos tribunais, porque viola os princípios republicanos e da
previstos dos principais armadores de navios para usar ordem econômica.
os portos no Brasil.
Do exposto, em função desse cada vez maior e crescente
A partir da identi cação dos preços de sobre-estadia desentendimento comercial entre as partes, gera a ne-
cobrados nos sites dos armadores estrangeiros, é possí- cessidade de judicialização. Nesse sentido, cabe aos im-
vel veri car que os valores cobrados acabam por ensejar portadores e exportadores recorrerem ao exercício dos
querelas entre os exportadores/importadores brasileiros seus direitos na justiça se o aluguel do contêiner arbitra-
com os agentes de carga e os representantes comerciais do for manifestamente excessivo.
brasileiros.
Vale lembrar que segundo o Decreto-Lei n°4.657/1942
– Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
“ Não existe nenhuma lei no país que no seu Art. 4° expressa que “quando a lei for omissa, o
juiz decidirá caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito”. Demais, poderá o juiz re-
autorize a cobrança de demurrage... duzir o valor da demurrage com base nos usos e costume
Há sim uma previsão análoga no do lugar ou aplicar o Código de Defesa do Consumidor
baseado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
Código Comercial. Isso signi ca que quando cabível, por se tratar de cobrança excessiva e
não existe lei federal (strictu senso) onerosa que fere a ordem pública.
acerca da sobre-estadia de
contêineres. Isso signi ca que
não vem dos armadores estrangeiros
ou brasileiros os abusos na
cobrança da demurrage
”
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1 Disponível em: https://www.gov.br/antaq/pt-br/central-de-conteudos/estudos-e-pesquisas-da-antaq-1/ApresentaoSobreEstadiaJUN16verso nal.pdf
54 Nº 160 - Julho, Agosto e Setembro de 2024